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TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005100-87.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: JULIO FERNANDES DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo SICOOB CREDIP em face de Júlio Fernandes da Silva, em razão de dívida decorrente da utilização de cartão de crédito. A autora afirma que disponibilizou ao requerido limite de crédito de R$ 16.000,00, mediante proposta de adesão, tendo o réu realizado operações e compras com o cartão, mas deixado de efetuar os pagamentos nas datas de vencimento. Sustenta que foram realizadas tentativas extrajudiciais de cobrança, sem sucesso. Alega ser credora de R$ 34.014,67, valor atualizado até o ajuizamento, conforme extrato de dívida e faturas anexados. Defende a adequação da ação de cobrança pelo procedimento comum, por entender não estar diante de título executivo líquido, certo e exigível. Invoca o art. 389 do Código Civil e jurisprudência do STJ e TJRO quanto à suficiência das faturas e demonstrativos para comprovação da dívida de cartão de crédito. Do recolhimento das custas iniciais: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, haja vista que não possui interesse na audiência de conciliação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento da exordial. Decorrido in albis sem a comprovação do pagamento, renove-se a conclusão para extinção. Comprovado o pagamento das custas, independentemente de nova decisão: 1. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a natureza da demanda indica a baixa probabilidade de autocomposição, de modo que se torna inócua a designação da solenidade nesse momento processual, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. Ressalto que essa medida não trará nenhum prejuízo às partes, posto que, havendo interesse, poderão transigir a qualquer tempo. 2. CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), salvo se ocorrerem as hipóteses trazidas no art. 345 do CPC. 3. Caso a parte requerida proponha reconvenção, alegue qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou junte documentos, desde logo determino que a parte autora seja intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do CPC. 3.1. Em caso de reconvenção, os autos deverão retornar conclusos para análise quanto ao recebimento da demanda. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º ______/2026. Pimenta Bueno/RO, 8 de setembro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
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