2026-09-16 · STJ
RtPaut nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2795772/RO (2024/0438053-1) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE REQUERENTE:LUCIANO DALLA VALLE LTDA ADVOGADO:GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO004164 REQUERIDO:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER RO ADVOGADOS:TOMÁS JOSÉ MEDEIROS LIMA - RO006389 LEONARDO FALCÃO RIBEIRO - RO005408 DECISÃO Por intermédio da petição de fls. 701-702 (e-STJ), Luciano Dalla Valle Ltda - Empresa de Pequeno Porte requer que seus embargos de declaração, incluídos na pauta da sessão virtual da Segunda Turma com início em 17/9/2026 e término em 24/9/2026, seja dela retirado e levado a julgamento em sessão presencial, e isso em razão de alegado fato superveniente, a saber, "a recente admissão do IRDR nº 0802914-44.2025.8.22.0000 pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia". Alega a requerente que "o referido Incidente Repetitivo estadual versa sobre a exata controvérsia de direito tratada nestes autos (a ilicitude de glosa por preço unitário em contrato de preço global) e exarou ordem expressa de suspensão de todos os feitos em trâmite no Estado, por força do art. 982, I, do CPC". Brevemente relatado, decido. À parte assiste o direito de ver julgado o recurso, não lhe sendo dado, contudo, escolher a modalidade pela qual será realizado o julgamento, se virtual ou presencial. Essa definição cabe, em primeiro plano, ao relator do recurso, que não está obrigado a alterá-la por simples preferência ou conveniência das partes, nem mesmo em razão de pretextada relevância do caso ou de alguma particularidade ou complexidade que nele se aponte. Além disso, nenhum prejuízo advirá para os interessados pelo fato de o julgamento acontecer no ambiente virtual: a Resolução STJ/GP n. 3, de 15/1/2025, expressamente prevê que as partes poderão acompanhar o julgamento em tempo real, inclusive com acesso imediato ao teor dos votos, conforme forem sendo proferidos, além de ser assegurada a apresentação, por escrito e quando necessário, de esclarecimentos sobre matéria de fato. O julgamento em sessão virtual tampouco inviabiliza, nos casos em que couber, a realização de sustentação oral, dada a possibilidade de juntada de arquivo digital de áudio ou de vídeo, na forma regulamentar. De se acrescentar, por fim, que eventual ordem de suspensão exarada pelo tribunal estadual na admissibilidade de IRDR não alcança os recursos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, por ausente a relação de subordinação nesse contexto. Considerando que, no caso sob exame, não foi suficientemente justificada a discordância com o julgamento virtual, nem apresentado argumento convincente para a pretendida retirada, indefiro o pedido. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE