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Processo 7005096-02.2016.8.22.0009

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910. Autos n° 7005096-02.2016.8.22.0009 Cumprimento de sentença REQUERENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIELE PONTES ALMEIDA, OAB nº RO2567, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309 REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE, OAB nº SP104160, LUCIANA BAZAN MARTINS BISETTI, OAB nº DF72864 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença, decorrente do trânsito em julgado do Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 132215952), que julgou procedente a demanda para condenar a Executada a: (i) cumprir o contrato quanto à cobrança da tarifa telefônica no valor de R$ 0,086 por minuto de ligação (sem impostos); (ii) restituir os valores cobrados indevidamente, a serem apurados em liquidação; e (iii) pagar custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, atualizado. A Executada (Claro S.A.) apresentou memória de cálculo (ID 133439324/133439326), apurando o débito em R$ 818.456,73, acompanhada de parecer técnico-contábil e, posteriormente, reforçou suas teses por meio de memorial, no qual sustentou, em síntese: (a) correção da tarifa-base de R$ 0,086; (b) necessidade de atualização dessa tarifa pelo IGP-DI, conforme aditivo contratual; (c) aplicação da tarifa apenas aos meses com tráfego superior a 100.000 minutos; (d) devolução na forma simples; (e) aplicação dos consectários conforme o Tema 1.368/STJ; e (f) fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. A Exequente, por sua vez, impugnou os cálculos (ID 136129778) e apresentou memória no importe de R$ 6.535.999,25, pugnando pela: (a) devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); (b) fixação dos honorários sobre o proveito econômico; e (c) processamento por arbitramento, requerendo, ainda, a nomeação de perito judicial. É relatório. Decido. Dos limites objetivos do título executivo A controvérsia instalada nesta fase reside na divergência entre os valores apurados pelas partes, uma vez que as partes discordam quanto aos parâmetros de cálculo a serem observados. Impõe-se, portanto, como premissa inarredável, a fidelidade ao título executivo judicial. Dispõe o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil que "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Com efeito, a liquidação não é sede para ampliação, revisão ou inovação do comando sentencial acobertado pela coisa julgada material, mas apenas para a apuração do quantum debeatur dentro dos estritos limites fixados no acórdão. Sob esse prisma, passo a fixar os parâmetros do acórdão. Dos parâmetros de cálculo Da tarifa-base: deve prevalecer o valor de R$ 0,086 por minuto de ligação (sem impostos), exatamente como pleiteado pela Exequente na petição inicial e acolhido no Acórdão exequendo (id 32215952). Da atualização da tarifa pelo IGP-DI: o aditivo contratual, expressamente validado pelos Acórdãos, prevê o reajuste anual da tarifa pelo IGP-DI. A aplicação do índice contratual à tarifa-base é a leitura mais fiel ao título, sendo certo que o congelamento do valor nominal fixado em 2009 acarretaria desequilíbrio econômico e enriquecimento sem causa não albergados pelo julgado. Registro que a própria Exequente promoveu a atualização de seus valores, o que revela a impertinência de sua irresignação nesse ponto. Da franquia de 100.000 minutos: a tarifa de R$ 0,086 constitui benesse contratual expressamente condicionada ao tráfego mensal superior a 100.000 minutos, conforme cláusula do aditivo (ID 7000898, pág. 16) e reconhecido em ambos os Acórdãos. Logo, a referida tarifa incide sobre as competências mensais em que o tráfego houver superado tal franquia, sendo indevida a aplicação irrestrita pretendida pela Exequente. Da devolução na forma simples: o dispositivo do Acórdão transitado em julgado (ID 132215952) determinou a "devolução dos valores cobrados indevidamente", sem qualquer menção à restituição em dobro. A penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC não se presume nem se extrai por via interpretativa em liquidação. Portanto, ausente do título e não tendo havido recurso da Exequente quanto ao ponto, a matéria está preclusa. A restituição, portanto, dar-se-á na forma simples. Dos consectários legais: diante do silêncio do título quanto aos índices, aplicam-se os critérios consagrados no Tema 1.368/STJ e na Lei 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA-E até a data da citação e, a partir de então, exclusivamente a Taxa SELIC (que já engloba juros e correção). Da base de cálculo dos honorários: o Acórdão foi expresso ao fixar os honorários em "15% sobre o valor atribuído à causa, atualizado". A pretensão da exequente de deslocar a base de cálculo para o proveito econômico esbarra frontalmente na coisa julgada, sendo, pois, indeferida. Tais parâmetros devem ser observados nos cálculos. 1. Diante da natureza dos cálculos e da necessidade de análise técnica, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, cuja produção, aliás, foi requerida pela exequente e admitida subsidiariamente pela executada. 2. Em observância ao art. 509, § 4º, do CPC, fixa-se os seguintes parâmetros que deverão ser observados pelo Sr. Perito na apuração do quantum: a) tarifa-base de R$ 0,086 por minuto (sem impostos); b) atualização anual da tarifa-base pelo IGP-DI, na forma do aditivo contratual; c) incidência da tarifa apenas nas competências mensais com tráfego superior a 100.000 minutos; d) restituição dos valores cobrados a maior na forma simples, sendo incabível a dobra; e) consectários legais na forma do Tema 1.368/STJ: IPCA-E até a citação e SELIC a partir de então; f) honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o proveito econômico; 3. NOMEIO perito contábil o profissional ADAMS BRAGA LIMA (vide cadastro CEAJUS TJ/RO), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários e currículo em 10 (dez) dias. 4. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Destaco, desde já, que eventuais quesitos que contrariem os parâmetros fixados no item 2 desta decisão serão indeferidos (art. 470, I, do CPC). 5. Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC) e, após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o encargo da antecipação e fixação dos honorários. Intimem-se. Pimenta Bueno/RO, 15 de setembro de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito

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