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7005090-43.2026.8.22.0009

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005090-43.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: ALESSANDRA ALVES AGUILEIRA ADVOGADO DO AUTOR: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9188A REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO PERÍCIA MÉDICA Data Horário Local 07/10/2026 16:45h Clínica Onmed, na av. Cuiabá, n. 2145, centro, Cacoal/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença cumulada com conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela, movida por ALESSANDRA ALVES AGUILEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O requerente narra que, diante da sua incapacidade laborativa, requereu, no âmbito administrativo, o benefício vindicado nesta demanda, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária. Vieram os autos conclusos. Decido. Da gratuidade da justiça Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, para que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, deve ser comprovada a existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - periculum in mora. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarna Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni juris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") [...] (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 607). In casu, não vislumbro a presença do primeiro requisito acima referido (fumus boni juris), justificador da medida de urgência, pois não me afigura demonstrada, a um exame perfunctório dos autos, próprio da atual fase processual, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, eis que os indícios da incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-doença não restaram suficientemente comprovados. Os documentos médicos apresentados, em sua maioria, não são contemporâneos à propositura da ação e são insuficientes para demonstrar, de forma inconteste, a incapacidade da parte autora ao labor. Além disso, foram unilateralmente produzidos, não se prestando para fins de comprovação da alegada incapacidade. Ressalto, ainda, que o ato denegatório do benefício, na via administrativa, goza de presunção de regularidade/legalidade, desafiando prova em sentido contrário a ser produzida durante a instrução processual. 1. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. Da audiência de conciliação 2. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às sessões, ante o número reduzido de procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. Da nomeação de perito(a) e dos honorários 3. Por tratar-se de ação cujo objeto exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a incapacidade da parte autora, a prova pericial é necessária para o desfecho da lide. Assim, nomeio Dra Sandra Cristina Machado, CRM/RO 7751,devendo ser contactado(a) pelo e-mail cadastrado junto ao PJe, a fim de que examine a parte requerente e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pela parte autora. 3.1. Cadastre-se o(a) perito(a) nomeado(a) no polo dos terceiros interessados no PJe. Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelos arts. 25 e 28 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert, aliado, ainda, à época em que restou editado o ato normativo acima indicado, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho da perita e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao Poder Público – e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo Juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos na forma da Resolução in comento, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta. c) Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em R$ 600,00. Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, na medida em que é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo à parte que, beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o pagamento de uma perícia médica judicial. d) Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 600,00), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizarem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores a R$ 1.500,00. 4. O prazo para a juntada do laudo pericial é 15 (quinze) dias, a contar da realização do exame técnico. Advirto o perito que, decorrido o prazo sem a apresentação do documento em epígrafe, não haverá pagamento dos honorários periciais. Intimadas as partes e inexistindo impugnação, desde já defiro o pagamento dos honorários periciais, devendo a CPE providenciar o necessário para tanto. Da desnecessidade de médico especialista O(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo é médico(a) devidamente registrado(a) no órgão de classe, circunstância fática que lhe permite, dentro da sua competência técnica (médico), atuar como perito(a) judicial. Nesse sentido: PROVA PERICIAL. ART. 479 DO CPC. VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de amplo crédito. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, em direta aplicação do art. 195 da CLT. (TRT-3 - RO: 00111444520175030008 MG 0011144-45.2017.5.03.0008, Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Data de Julgamento: 21/02/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 21/02/2022.) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVA PERICIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. 2. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo não é suficiente para justificar a designação de nova perícia, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos. 3. Apelação da parte autora a que nega provimento. (TRF-1 - AC: 10237681120214019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/02/2022 PAG PJe 09/02/2022 PAG). (grifei) Assim, revela-se incontestável a possibilidade do(a) profissional elaborar laudo pericial em lides que envolvam a necessidade de diagnóstico médico, tendo em vista que o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo. Ademais, caso a perita conclua que não possui a capacidade técnica para averiguação do caso concreto, poderá se valer do auxílio de outros profissionais da saúde. Nessa linha segue o entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) (grifei) 5. Portanto, ficam desde já INDEFERIDOS eventuais pedidos de substituição do(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) e nomeação de perito médico especialista. Da data da perícia e dos documentos 6. A perícia será realizada no dia 07 de outubro de 2026, às 16h45min.,na Clínica Onmed, na av. Cuiabá, n. 2145, centro, Cacoal/RO, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações. Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-lo(a) da data e do local, independentemente de intimação judicial. Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros). Dos quesitos Encaminhem-se ao perito os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como os quesitos padronizados do Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD), que seguem abaixo, conforme o Provimento da Corregedoria n. 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025, p. 8-10), referentes aos benefícios previdenciários. 7. Havendo quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, o senhor perito fica autorizado a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. 8. A parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos via sistema SISPERJUD (incisos I, II e III, do § 1º, do art. 465 do CPC). Da proibição da presença do advogado durante o ato pericial Considerando o disposto no Parecer nº 09/2006 do Conselho Federal de Medicina, o exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental. Na mesma linha segue o entendimento jurisprudencial, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRESENÇA DO ADVOGADO NO ATO PERICIAL. 1. Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica ou também para justificar o seu não comparecimento, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A presença do advogado da parte autora no ato pericial poderá ou não ser admitida pelo perito médico-judicial. Ademais, a parte autora poderá indicar assistente técnico para acompanhar a perícia judicial se assim o desejar, pois ainda que possa ser admitida a presença do advogado durante a perícia judicial, de forma alguma ele poderia intervir nesse ato. 3. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médico-judicial. (TRF-4 - AC: 50021826020214049999 5002182-60.2021.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, SEXTA TURMA) (grifei) 9. Desse modo, sopesando que inexiste fundamento jurídico para que o advogado(a) adentre na sala da consulta médica pericial, sobretudo considerando a imparcialidade com que o laudo pericial deve ser confeccionado e em respeito à dignidade do reclamante, fica expressamente proibida a entrada do causídico(a) para acompanhar a perícia, devendo, caso queira, indicar assistente técnico. Das demais providências 10. APÓS a juntada dos laudos: 10.1 INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo legal. 10.2 SIMULTANEAMENTE, CITE-SE o réu para contestar e manifestar-se a respeito dos laudos periciais, observando-se o que dispõe o art. 183 do CPC. 11. Intimadas as partes e inexistindo impugnação, desde já defiro o pagamento dos honorários periciais, devendo a CPE providenciar o necessário para tanto. 12. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, abra-se vista à parte requerente para réplica. 13. Após a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam pertinente, apresentar para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juízo. 14. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão saneadora, se necessário, ou julgamento do feito conforme o estado em que se encontrar. Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO n._____/2026 AOS PERITOS. QUESITOS PADRONIZADOS (SISPERJUD)* 1. Dados da perícia (dados gerais) a) Processo: b) Juízo/Juizado: c) Natureza da ação: d) Nome do(a) perito(a): e) Número de inscrição no CRM: f) Data da perícia: g) Nome da parte pericianda: h) CPF: i) RG: j) Data de nascimento: k) Idade: l) Local da perícia: m) Informar se a parte pericianda já foi paciente do(a) perito(a): n) Informar se houve comparecimento de assistente técnico e, em caso positivo, indicar seu nome completo: o) Informar se a perícia foi realizada por telemedicina: 2. Dados da parte pericianda a) Nome completo. b) Nome social. c) Sexo biológico. d) Identidade de gênero. e) Raça (autodeclarada). f) Estado civil. g) Grau de escolaridade. h) Profissão. i) Unidade da Federação (UF). j) Formação técnico-profissional. k) Outras formações técnico-profissionais. 3. Dados complementares a) Qual atividade laboral a parte pericianda declara exercer atualmente? b) Quais outras atividades laborais já exerceu? c) A parte pericianda já foi submetida à reabilitação profissional? Em caso positivo, informar para qual atividade foi reabilitada. d) Em caso de benefício anteriormente concedido, cujo restabelecimento esteja sendo discutido, informar se o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício. 4. Histórico clínico a) A parte pericianda já teve algum afastamento de suas atividades laborais? Em caso positivo, informar a(s) data(s) declarada(s). b) Descrever a história clínica (anamnese). c) A parte pericianda apresenta ou apresentou doença ou lesão física ou mental e/ou comorbidades associadas? Em caso positivo, especificar. d) A parte pericianda está realizando tratamento? Em caso positivo, informar qual tratamento e a data de início ou o tempo de tratamento. e) Houve incapacidade pretérita em período(s) diverso(s) daquele(s) em que esteve em gozo de benefício previdenciário? Em caso positivo, especificar o período. f) Informar a quais documentos médicos ou odontológicos o(a) perito(a) teve acesso. 5. Exame clínico a) Descrever o estado clínico da parte pericianda. b) Descrever, se existentes, as limitações funcionais diante das exigências físicas e/ou intelectuais necessárias ao exercício da atividade habitual (profissiografia). 6. Análise pericial a) A parte pericianda apresenta ou apresentou doença ou lesão física ou mental? b) A doença ou lesão enquadra-se em alguma das enfermidades previstas na Portaria Interministerial MTP/MS n.º 22/2022 (tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado, AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico agudo ou abdome agudo cirúrgico)? Em caso positivo, especificar. c) Informar a enfermidade que acomete a parte pericianda, com indicação do respectivo CID. d) É possível atestar a data de início da doença, da lesão ou da consolidação da sequela? Em caso positivo, indicar a data. Em qualquer hipótese, apresentar as informações complementares pertinentes. e) A doença, lesão ou o respectivo tratamento incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Em caso positivo: indicar a Data de Início da Incapacidade (DII), justificando-a e apontando os documentos que a corroboram; informar se a incapacidade decorre de acidente de trabalho; informar se decorre de acidente de outra natureza; classificar a incapacidade como parcial ou total; classificar a incapacidade como temporária ou permanente; informar se a incapacidade é atual ou pretérita. Sendo a incapacidade temporária e atual, informar: a data ou o prazo estimado para recuperação da capacidade laborativa; a respectiva justificativa, indicando, se for o caso, a necessidade de cirurgia ou de tratamento específico. Sendo a incapacidade temporária pretérita, informar a data de cessação da incapacidade. Sendo a incapacidade permanente e parcial: informar se existe indicação para reabilitação profissional; justificar a resposta considerando as limitações funcionais, idade, escolaridade e profissiografia. Sendo a incapacidade permanente e total: informar se a parte necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária; em caso positivo, especificar. f) A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento de doença(s) ou lesão(ões) preexistente(s)? g) A parte pericianda apresenta lesões consolidadas, com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente? Em caso positivo: informar a data da consolidação; indicar objetivamente as lesões e/ou reduções permanentes; descrever a repercussão e as limitações para o desempenho da atividade exercida na data do acidente. 7. Informações adicionais a) A parte pericianda respondeu sozinha às perguntas? Em caso negativo, informar quem colaborou. b) A parte pericianda é capaz de administrar os valores que eventualmente venha a receber a título de atrasados? Apresentar, se necessário, informações complementares. c) Houve alteração da incapacidade após a data da perícia administrativa? Em caso positivo, especificar as alterações e apresentar informações complementares. d) Existe divergência em relação às conclusões do laudo administrativo? Em caso positivo, expor as razões do dissenso. e) Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, relativo às mesmas patologias, indicar, em caso de conclusão diversa, os motivos que justificam a alteração do entendimento, considerando eventual evolução clínica, tratamentos realizados, exames posteriores ou agravamento da condição. f) Apresentar outros esclarecimentos que o(a) perito(a) entender pertinentes. QUESITOS COMPLEMENTARES (AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? Se sim, a partir de qual data? Caso o(a) periciando(a) NÃO esteja incapacitado no momento da perícia, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? Se sim, indicar o período (data de início e fim). Caso o(a) periciando(a) ESTEJA acometido por incapacidade temporária e/ou parcial, no momento da perícia judicial, é possível fixar o prazo estimado para a sua recuperação ou seu retorno às atividades? Se sim, indicar a data de cessação da incapacidade OU em quanto o tempo o periciando deve submeter-se a nova perícia administrativa para avaliação. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Especifique quais limitações? QUESITOS COMPLEMENTARES (AUXÍLIO-ACIDENTE) É possível estabelecer um nexo de causalidade entre a patologia/lesão e a atividade profissional exercida pelo(a) autor(a)? Indique, de forma exemplificativa, quais atividades o(a) periciando(a) não pode desempenhar em razão da redução da capacidade laboral. *Link de acesso dos quesitos: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://docs.pdpj.jus.br/assets/files/Relatorio_Grupo_de_Trabalho_Elaboracao_de_Quesitacao-7fef5e67782c166451c071b4578ce1d3.pdf Pimenta Bueno/RO, 8 de setembro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito

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