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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7005088-13.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento, Conversão AUTOR: CRISNETE NUNES VIANA, RUA PARANA 3673 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CRISNETE NUNES VIANA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora alega que recebeu o benefício previdenciário na via administrativa no período de 07/05/2025 a 05/07/2025, todavia, permanecendo a incapacidade requer o restabelecimento do benefício e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na via judicial. Recebida a ação, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, nomeado o perito e determinada a citação do réu (ID 129836529). Realizada a perícia (ID 138118766). O réu apresentou proposta de acordo e, subsisdiariamente, contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos (ID 140142928). Recusa da proposta de acordo e réplica pelo autor (ID 140379163). Intimado para especificação de provas e indicação de pontos controvertidos, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 140818073). O réu não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre restabelecimento de benefício previdenciário, sendo dispensável o prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF). Foi realizada perícia médica judicial (ID 138118766), elaborada por profissional de confiança do juízo, de forma técnica e devidamente fundamentada. O expert concluiu que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, notadamente aquelas por ela habitualmente desempenhadas, consistentes em atividade de diarista, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 19/12/2025 com base documental no último laudo médico, consignando, contudo, que decorre da progressão e agravamento funcional do transtorno psiquiátrico, com início em 2023. Diante do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial conclusivo, e inexistindo necessidade de produção de outras provas, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, dentre eles o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso concreto, restou demonstrado que a autora ostenta a qualidade de segurada, cumpriu o requisito de carência e apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, sem possibilidade de reabilitação profissional. Embora o perito judicial tenha fixado a DII em 19/12/2025, consignou expressamente que a incapacidade decorre da progressão da enfermidade desde 2023. Ademais, há diagnóstico de incapacidade permanente desde 07/05/2025 (ID 129750534), tanto que o benefício foi administrativamente concedido a partir dessa data (ID 140142930). Não há, contudo, qualquer elemento nos autos que evidencie alteração ou recuperação do quadro clínico da autora entre a concessão e a cessação administrativa do benefício, em 05/07/2025, capaz de justificar a interrupção da prestação, especialmente diante da natureza permanente da incapacidade já reconhecida. Assim, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação, ocorrida em 05/07/2025 (ID 140142930) e conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da perícia judicial, realizada em 27/02/2026 (ID 138118766), com imediata implantação, compensados os valores eventualmente recebidos no período. Entendimento em harmonia com a jurisprudência sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL . TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade do autor, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial. 3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50118699520204049999 RS, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 14/09/2021, 10ª Turma, grifei). Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS o imediato restabelecimento/conversão do benefício, diante da probabilidade do direito evidenciada pela prova pericial e do perigo de dano decorrente da natureza alimentar da prestação. No mais, é entendimento pacífico que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, em observância ao art. 489 do CPC. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISNETE NUNES VIANA para condenar o INSS à restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação, ocorrida em 05/07/2025 (ID 140142930) e conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da perícia judicial, realizada em 27/02/2026 (ID 138118766), com imediata implantação, compensados os valores eventualmente recebidos no período . O valor do benefício observará o disposto no art. 61 da Lei nº 8.213/91 até a data da perícia judicial, aplicando-se, a partir de então, o art. 26 da EC nº 103/2019. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, mediante intimação via PREVJUD (Provimento nº 22/2025/CGJ), sob pena de multa diária e demais medidas cabíveis. Em caso de indisponibilidade do sistema, a intimação deverá ser realizada pelo PJe. A atualização dos valores deverá observar os seguintes critérios: a TR é inconstitucional como índice de correção monetária para créditos não tributários da Fazenda Pública, conforme o Tema 810 do STF; os juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública devem observar a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; a correção monetária dos débitos previdenciários deve observar o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, conforme o Tema 905 do STJ; a partir de 08/12/2021, aplica-se a taxa Selic como índice único de atualização monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Os critérios de atualização deverão seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sem custas processuais, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 3.896/2016. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com a apresentação das contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior para apreciação e julgamento do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Espigão d'Oeste/RO, segunda-feira, 31 de agosto de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto