PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (telefone omitido) Número do processo: 7005088-07.2025.8.22.0010 Classe
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: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE BRATILIERE SOBRINHO ADVOGADOS DO AUTOR: EMANUELY FULIOTTO CHAVES, OAB nº RO14898, RHENNE DUTRA DOS SANTOS, OAB nº RO5270 Polo Passivo: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de demanda de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSE BRATILIERE SOBRINHO em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL. Por sentença proferida no ID 122340646, foi homologada a desistência formulada pela parte autora no ID 122314519 e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a parte requerida ainda não havia sido citada e que, diante da preclusão lógica decorrente da desistência, a sentença transitava em julgado na própria data de sua prolação, determinando-se o posterior arquivamento dos autos. Após o trânsito em julgado, a UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL apresentou a petição do ID 144640035, requerendo, em síntese, a inclusão do INSS no polo passivo, a remessa do feito à Justiça Federal, a suspensão do processo em razão da ADPF 1236 e a realização de consulta ao sistema PREVJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente processo foi definitivamente extinto em 23/06/2025, mediante homologação da desistência formulada pela própria parte autora antes mesmo da citação da requerida, tendo a sentença do ID 122340646 transitado em julgado na mesma data. Assim, inexiste relação processual em curso na qual possam ser deliberados os pedidos de inclusão do INSS, deslocamento de competência, suspensão do feito ou realização de diligências probatórias. Ainda que as matérias suscitadas pela peticionante digam respeito à competência absoluta ou a fatos supervenientes relacionados às demandas envolvendo descontos associativos em benefícios previdenciários, tais circunstâncias não possuem aptidão para reabrir processo definitivamente extinto e alcançado pelo trânsito em julgado. Ressalto, ademais, que o documento juntado no ID 144640036 não constitui instrumento de mandato válido, tratando-se expressamente de minuta pendente de complementação dos dados do representante legal e sem assinatura. Todavia, diante da inexistência de processo pendente e da ausência de qualquer providência processual útil a ser praticada, mostra-se desnecessária a intimação para regularização da representação. Diante disso, NÃO CONHEÇO dos requerimentos formulados no ID 144640035, uma vez que apresentados após a extinção definitiva do processo e o respectivo trânsito em julgado. Eventual pretensão da peticionante deverá ser deduzida pela via processual adequada, caso cabível. Remetam-se novamente os autos ao arquivo. Decisão publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 28 de outubro de 2026 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO