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TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005076-59.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) AUTOR: ROSEMEIRE SODRE DE BRITO LOUBACK ADVOGADOS DO AUTOR: ANDREIA PAES GUARNIER, OAB nº RO9713, ROSANY FREITAS MAGALHAES MATOS, OAB nº RO7187 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural movida por ROSEMEIRE SODRE DE BRITO LOUBACK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Da gratuidade da justiça 1. Consoante os documentos juntados e as disposições do art. 99, §2º e 3° do Código de Processo Civil - CPC, defiro a gratuidade da justiça e recebo o feito para processamento. Da tutela de urgência O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 311 do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e à possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE PRETENDIA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Analisada a documentação acostada aos autos, reputam-se não preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Recurso conhecido e não provido . (TJ-MS - AI: 14110491420218120000 MS 1411049-14.2021.8.12 .0000, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer – Servidora pública do Município de Pitangueiras – Cômputo de tempo de contribuição para fins de aposentadoria por idade - Tutela de urgência indeferida - Pretensão de reforma – Impossibilidade – Inexistência de verossimilhança das alegações – Precedente – Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP 21935624720178260000 SP 2193562-47.2017.8 .26.0000, Relator.: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 05/03/2018, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2018) No caso dos autos, afigura-se descabida a implantação de benefício previdenciário nesta fase postulatória, especialmente quando se faz necessária dilação probatória, como ocorre na presente demanda. Verifica-se a necessidade de averiguação quanto ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade rural, em especial a condição de segurado especial, não sendo possível, por ora, reconhecer a verossimilhança das alegações autorais. Ademais, não há prova do periculum in mora. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. Da dispensa da audiência de conciliação 2. Deixo de designar audiência de conciliação, visto que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às audiências, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. Ressalto que essa medida não trará nenhum prejuízo às partes, posto que, havendo interesse, poderão transigir a qualquer tempo. Da citação e contestação 3. CITE-SE a parte requerida para contestar, observando-se o que dispõe o art. 183 do CPC. Da réplica 4. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entender pertinente, apresentar réplica, podendo indicar eventuais provas a serem produzidas. Do prosseguimento do feito 5. Após a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam pertinente, apresentar para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juízo. Somente então, tornem os autos conclusos. 4. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos deliberação. Expeça-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n. ______/2026. Pimenta Bueno/RO, 8 de setembro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
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