2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7005069-85.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente/Exequente: RONDINELSON RAFALSKY DE ASSIS, RUA RICARDO CANTANHEDE 2833, CASA SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: DIOMAICO RODRIGUES DA SILVA, RUA SAO PAULO 3354, TRABALHO: AGILE TECNOLOGIA EM SEGURANCA, R. RICARDO CANTANHEDE N. 2812, SETOR 01, JARU/RO. SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RONDINELSON RAFALSKY DE ASSIS em face de DIOMAICO RODRIGUES DA SILVA, na qual pretende receber R$550,00, decorrentes de mútuo inadimplido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Embora citado, o requerido não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95). O autor apresentou comprovantes de transferência nos valores de R$300,00 (Id 140641600) e R$250,00 (Id 140643301), que totalizam R$550,00, bem como notificação extrajudicial encaminhada ao requerido por meio do WhatsApp (Id 140641594). Em 04/07/2026, o autor solicitou ao requerido o pagamento da quantia no prazo de 5 dias corridos. Em resposta, o requerido afirmou que encaminharia o valor. Os comprovantes bancários demonstram as transferências e, associados à resposta do requerido, na qual reconhece a obrigação de pagamento, evidenciam a existência do mútuo e o inadimplemento. Destaca-se, ainda, que o requerido é revel, razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Assim, comprovada a existência da obrigação e ausente prova de pagamento, o pedido é procedente. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar DIOMAICO RODRIGUES DA SILVA ao pagamento de R$550,00 em favor de RONDINELSON RAFALSKY DE ASSIS, acrescidos de correção monetária e juros de mora legais a partir de 10/07/2026, primeiro dia posterior ao término do prazo concedido na notificação extrajudicial (art. 406, do Código Civil). Sem custas processuais e honorários nessa instância, nos termos dos art. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Jaru/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito