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TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005068-82.2026.8.22.0009 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO RIBEIRO SENATORI, OAB nº SP336587, PROCURADORIA S. S. D. C. F. . I. S. REU: A. B. D. S. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por S. S. D. C. F. . I. S. em face de A. B. D. S.. Compulsando o caderno processual, verifico que não há comprovante de recolhimento das custas processuais, os autos foram protocolados sob segredo de justiça e a notificação extrajudicial foi enviada pelo e-mail. Vieram os autos conclusos. Decido. Do segredo de justiça No que tange ao pedido de tramitação do feito sob sigilo, cumpre destacar que o art. 189 do CPC estabelece a publicidade como regra geral dos atos processuais, sendo o segredo de justiça medida excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo. No presente caso, trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, não se verificando nenhuma das hipóteses legais que autorizem a mitigação do princípio da publicidade processual. Ademais, o simples interesse econômico da parte ou a mera alegação de risco de utilização de dados para aplicação de golpes não justificam a restrição ao acesso público aos autos. 1. Diante do delineado, INDEFIRO o pedido da parte autora. 1.1 À CPE para remover a anotação de segredo de justiça/sigilo junto ao sistema de processo judicial eletrônico - PJe. Da emenda da inicial Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". 2. Assim, constatada a necessidade de regularização da petição inicial para o adequado prosseguimento do feito, determino as providências a seguir delineadas, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Considerando que apesar da notificação extrajudicial ter sido enviada ao e-mail que consta no contrato de financiamento firmado entre as partes, não há comprovação de recebido da correspondência, deve a parte autora apresentar notificação extrajudicial válida para comprovar a mora; b) Comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% do valor dado à causa. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.______/2026. Pimenta Bueno/RO, 8 de setembro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
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