2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005066-80.2024.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JULIANO MIRANDA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744, CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JULIANO MIRANDA DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Foram expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para pagamento do crédito principal e dos honorários advocatícios (Is 129473706). A parte exequente requereu a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (Id 130512243), tendo o cumprimento de sentença sido extinto por decisão de Id 130756747. Posteriormente, certificou-se a existência de valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos (Id 134265442). Na mesma oportunidade, a parte exequente reiterou o pedido de extinção do feito, enquanto a parte executada informou ter efetuado o depósito judicial do valor devido (Id 134265442). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta judicial (Id 137567954). O Juízo determinou a certificação, pela CPE, se houve o pagamento das RPVs expedidas no Id 129473706. A CPE certificou que as Requisições de Pequeno Valor foram quitadas mediante depósito judicial, conforme comprovantes ao Id 134997617 e Id 134997618 (Id 139697460). Nesse norte, considerando que os valores das RPV's foram adimplidos mediante depósito judicial, conforme comprovantes de depósitos de Id 134997617 e Id 134997618, faz-se necessária a expedição de alvará em favor do exequente. Com o fito de otimizar os trabalhos e em primazia à celeridade, nesta data, EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor de seus advogados, conforme dados bancários ao Id 137567954 e procuração com poderes especiais para receber ao Id 108714294, para transferência dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 4.126,10 SANTOS & PEDRA ADVOGADAS ASSOCIADAS / 41.***.***/0001-06 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2755 Conta: 01541407-8 Sim Em Conta (756) Agência: 32** Conta: 9****-6 Total R$ 4.126,10 Com o objetivo de otimizar a prestação jurisdicional e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, caso o alvará judicial apresente qualquer inconsistência ou deixe de ser cumprido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o presente despacho servirá como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, facultando-se seu levantamento pelo(a) patrono(a) da parte exequente, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação. Nessa hipótese, a parte exequente deverá, munida de documento oficial de identificação e de cópia deste despacho, comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal para efetuar o levantamento dos valores, sob pena de transferência do numerário para a conta centralizadora e posterior arquivamento dos autos. Alternativamente, caso possua poderes para tanto, poderá o(a) advogado(a) da parte exequente requerer o levantamento do alvará por meio do portal da OAB/RO (https://www.oab-ro.org.br/alvara/alvara-judicial/). Efetuado o levantamento dos valores, a conta judicial deverá permanecer com saldo zerado. Despacho publicado e registrado automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 15 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito