Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7005063-60.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTES: ANA CAROLINE SILVA DE OLIVEIRA, AV. GILIO ALVES DA COSTA 619, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, RAFAEL MORAIS DE OLIVEIRA, AV. GILIO ALVES DA COSTA 619, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: FERNANDA GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8780 POLO PASSIVO REQUERIDO: M. D. P. B., AVENIDA CASTELO BRANCO 1046 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO DESPACHO SERVINDO COMO CITAÇÃO Vistos, etc. Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 cc art.2º da Lei 9.099/95), deixo de designar a solenidade conciliatória, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública, a audiência restou frustrada, pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a Lei 12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania. Neste norte, discutindo-se nos autos de matéria preponderantemente de direito, CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 9º e 7º da Lei 12.153/09. O ente público réu deverá coligir aos autos todos os documentos pertinentes à lide, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Fica a parte advertida de que, com o encerramento da fase instrutória, presumir-se-á que o acervo documental constante nos autos reflete a totalidade das provas produzidas e pretendidas pelas partes. Assim, o valor probatório dos documentos apresentados — bem como as consequências jurídicas advindas de eventuais omissões — será criteriosamente analisado no mérito, à luz do ônus da prova, do princípio do livre convencimento motivado e do dever da Administração Pública de apresentar os documentos conforme a norma supramencionada. Caso haja interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá consignar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. Caso contrário, a parte autora deverá ser intimada para impugnar em 15 (quinze) dias se desejar e após o transcurso, venham conclusos os autos para SENTENÇA. CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO via sistema. Pimenta Bueno , 9 de setembro de 2026 . Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito