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7005061-27.2025.8.22.0009

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005061-27.2025.8.22.0009 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Concessão, Pessoa com Deficiência REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA FILHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: SANDRO ANDAM DE BARROS, OAB nº RO4424A, AILTON FELISBINO TEIXEIRA, OAB nº RO4427A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de habilitação formulado por JOCIMAR DE SOUZA, JOSIMAR SOUZA e JOSIMARA DE SOUZA, em razão do falecimento de JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA FILHO, ocorrido em 17/07/2026, conforme certidão de óbito juntada no ID 141586349. Os requerentes afirmam ser filhos e únicos herdeiros do falecido e requerem sua habilitação no feito, com fundamento nos arts. 687 e 688, II, do CPC, tendo juntado documentos destinados à comprovação do vínculo familiar e de sua representação processual. O INSS, por sua vez, manifestou-se no ID 142283757, esclarecendo que, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte e, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil. Informou, ainda, os documentos que entende necessários à regularização da habilitação e requereu a suspensão do feito até a regular substituição processual. No caso, contudo, verifica-se que a própria documentação apresentada pelos requerentes, especificamente a certidão de casamento juntada no ID 141586347, indica que o falecido JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA FILHO era casado com MARLENE SENA DALVINA. A referida pessoa, entretanto, não foi indicada na petição de habilitação, na qual os requerentes afirmam serem os filhos e únicos herdeiros do falecido. Diante dessa divergência, mostra-se necessária a prévia regularização do pedido, a fim de que seja esclarecida a situação da cônjuge constante do registro civil, sobretudo diante da natureza previdenciária da demanda e da incidência do art. 112 da Lei nº 8.213/91. Assim, INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Esclarecerem a situação de MARLENE SENA DALVINA, indicada na certidão de casamento do falecido, informando se permanece viva e se possui ou não direito aos valores objeto da presente demanda; 2. Caso a cônjuge seja falecida, apresentarem a respectiva certidão de óbito e esclarecerem a existência de eventuais sucessores dela; 3. Informarem expressamente se existem outros dependentes previdenciários, herdeiros, sucessores ou meeiros do falecido, além daqueles já indicados no pedido de habilitação; 4. Apresentarem, se ainda não juntadas, as certidões de nascimento e/ou casamento necessárias à comprovação do vínculo de parentesco de cada habilitando com o falecido; 5. Apresentarem certidão negativa de inventário e arrolamento, caso ainda não juntada aos autos. 6. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de habilitação. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 9 de setembro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito

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