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7005055-89.2026.8.22.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005055-89.2026.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIR COSTA GARCIA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS - RO8205, MAX ANTONIO DOS SANTOS CRIVELARO - RO14031 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROPOSTA DE ACORDO - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para manifestar-se sobre a PROPOSTA DE ACORDO e/ou apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.

  2. Intimação

    TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Sentença

    Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005055-89.2026.8.22.0007 AUTOR: SILVANIR COSTA GARCIA, CPF nº 00550547223, RUA PIONEIRA LENIRA MARIA DA SILVA 1094 VILA VERDE - 76960-430 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO8205, MAX ANTONIO DOS SANTOS CRIVELARO, OAB nº RO14031 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Trata-se de ação previdenciária. A Autarquia apresentou proposta de acordo no ID. 142011297, a qual fora aceita pela parte autora, conforme petição de ID. 142068842. Assim, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o ajuste de vontades das partes, para todos os fins e efeitos de direito. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Vistas dos autos à Procuradoria Federal para diligências relativas à implantação do benefício (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) e comprovação nos autos no prazo de trinta dias. Expeça-se RPV e/ou precatório observando-se os parâmetros apresentados na proposta de acordo pelo INSS. Providencie-se a expedição da RPV para pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista as especificidades da perícia, isto é, o seu grau de dificuldade e, principalmente, o fato dos profissionais (médicos) desta Comarca, cadastrados como peritos na Justiça Federal, terem se recusado a realizar perícias por valor inferior ao montante estabelecido (a justificativa apresentada é a de que o valor de R$ 200,00 é inferior ao que cobram a título de uma simples consulta, em média entre R$ 280,00 a R$ 400,00; além disso, que assumem uma grave responsabilidade pública perante o Poder Judiciário e, ainda, ficam expostos a críticas e animosidades manifestadas por advogados e pelos próprios periciandos quando os laudos não lhe são favoráveis), gerando a paralisação das demandas previdenciárias dependentes de perícias. Diante disso, tenho por justificada a majoração do valor máximo previsto na Tabela V anexa à Resolução n. 305/2014-CJF, consoante autorizado pelo art. 28, parágrafo único, do mesmo instrumento normativo, pois do contrário a prestação jurisdicional não seria prestada ou o seria com grave deficiência, uma vez que a prova pericial ou não seria produzida ou ficaria pendente de realização por tempo indeterminado. A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional que seja adequada, célere e efetiva. No caso, cogitar-se a amputação da prova pericial importaria em inequívoca inadequação da resposta jurisdicional devida às partes, pois além da supressão arbitrária da prova violar o devido processo legal (arts. 7º e 357, II, CPC), também acarretaria inequívoco prejuízo à exigência de correção/justificação do provimento judicial almejado, garantida pela forte exigência de legitimidade inerente ao modelo de Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF). Por outro lado, a sua espera por tempo indeterminado, em decorrência de falha nas condições materiais para a sua implementação, findaria por encerrar arrematada violação ao tempo razoável do processo (art. 5º, LXXVII, CF) e, por consequência, à própria realização da justiça. Cabe ainda dizer que a rede pública de saúde não dispõe de profissionais para a realização de perícias judiciais, não podendo fazê-las sem prejuízo ao serviço de atendimento público do Sistema Único de Saúde, o que é razão suficiente para desautoriza qualquer ordem judicial em sentido contrário. Com a comprovação do pagamento, expeça-se alvará de levantamento. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, sem requerimentos, arquivem-se os autos. O benefício deverá ser implantado nos termos dos parâmetros da tabela abaixo, a qual é utilizada pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS): Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: AUTOR: SILVANIR COSTA GARCIA, CPF: 005.505.472-23 DIB: 26/12/2025 DIP: 01/08/2026 DCB: 05/05/2027 Cidade de Pagamento: Cacoal/RO Cacoal-RO, 3 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

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