2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Autos n° 7005048-91.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: VILMAR CASAGRANDE ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Tramite-se com prioridade, mediante requerimento expresso da parte, por se tratar de pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, inciso I, da lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VILMAR CASAGRANDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente c/c tutela de urgência. A parte requerente alega que é segurada da previdência social e se encontra incapacitado de exercer suas atividades laborais de pedreiro, tendo postulado administrativamente perante a autarquia o benefício ora pretendido, contudo este foi indeferido, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo o julgamento procedente da demanda, com a determinação da implantação do benefício que faz jus. Apresentou documentos necessários e procuração. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte requerente exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos. Ademais, a parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício a qualquer tempo caso sobrevenha prova ou fato novo que altere a situação de hipossuficiência declarada, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 3. Prossigo com a análise da medida liminar invocada. 3.1. A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. 3.2. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessário a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte requerente, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré. 3.3. Acrescenta-se assim que o risco de dano que enseja a antecipação da tutela, justamente por se tratar de medida excepcional, é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; destaca-se ainda, o atual, ou seja, o que se apresenta iminente no decurso do processo; e grave, vale dizer, aquele potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito invocado pela parte. 3.4. Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este não restou configurado, visto que a parte requerente alega irregularidade do ato praticado pela autarquia ré ao indeferir o pedido de concessão/prorrogação, contudo, conforme se observa do comunicado de decisão (ID 142018008, p. 3), o indeferimento foi motivado pela constatação, por parte do INSS, de ausência de incapacidade laborativa, ou seja, não satisfação de requisito necessário para que haja a concessão de benefício por incapacidade, portanto, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária dos fatos, evidente ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa justificar a concessão da presente tutela pleiteada, uma vez que os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade. 3.5. Nesse sentido, corrobora o entendimento do jurista e professor Hely Lopes Meirelles, que conduz à inteligência de que os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF) (...) Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 158). 3.6. Desta forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano real, indefiro a tutela de urgência pretendida. 4. O benefício previdenciário almejado, na forma estabelecida em lei, exige a análise da existência de incapacidade laborativa. 4.1 Assim, quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda nomeio, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, o médico Dr. Gabriel Langame Santos, CRM 9480/RO, a ser realizada no dia 30 de outubro de 2026, às 13:00 horas, com o seguinte endereço profissional: Localizado na avenida Costa e Silva,322, Bairro Alvorada, Pimenta Bueno/RO, com o e-mail: dr.gabriellangame@gmail.com, telefone: (67) 99220-4856, como perito do Juízo para atuar no presente feito, fixando os honorários periciais no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), os quais deverão ser custeados pela Justiça Federal, conforme Resolução nº 305/2014. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 4.1.1. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais. 4.1.2. Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito. Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. 4.1.3. É consabido que a Comarca de Pimenta Bueno/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica, sendo que a maioria deles recusa o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes. Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados. 4.1.4. Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas. 4.1.5. Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, nos casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. 4.1.6. Em atenção ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025) que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, além do Provimento nº 22, de 01/09/2025, do TJRO - Regulamenta a utilização do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) e do Sistema de Perícia Judiciais (Sisperjud) no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e dá outras providências, o fluxo processual observará as diretrizes neles estabelecidas. 5. Determino a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ, que tem o uso obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias. 5.1. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá solicitar acesso ao referido sistema, nos termos dos artigos 3º, 5º e 6º do Provimento Conjunto n. 2, de 11/05/2021, publicado no DJe n. 86, de 11/05/2021, p. 27-29, e responder aos quesitos padronizados no Sisperjud, conforme Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015. 5.2. Faculta-se à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares, os quais também deverão ser incluídos pelo(a) advogado(a) no sistema Sisperjud, ou aderir aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024. 5.2.1. Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, observada a quesitação mínima unificada do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), nos termos do Provimento Corregedoria nº 22/2025 da CGJ/TJRO e da Resolução CNJ nº 595/2024 (alterada pelas Resoluções CNJ nº 630/2025 e nº 673/2026), bem como os quesitos complementares do INSS constantes do Anexo I da Portaria Conjunta nº 00004/2026/GAB/PFRO/PGF/AGU, referentes ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente, caso a parte autora tenha optado pelo rito concentrado. 5.3. Faculta-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, os quais também deverão ser incluídos pelo(a) advogado(a) no sistema Sisperjud, ou aderir aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024. 5.4. Deverá o perito responder somente aos quesitos do juízo, essenciais ao sentenciamento da lide. 5.5. Quanto aos quesitos das partes, caso tenha interesse que sejam respondidos pelo perito, deverão realizar o cadastramento dos quesitos complementares através do sistema SISPERJUD, até 5 dias antes da data da perícia. 5.6. O laudo deverá ser apresentado junto ao sistema SISPERJUD, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data perícia. 5.7. Caso o(a) médico(a) perito(a) constate que a parte requerente seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento. 5.8. O(a) perito(a) deverá realizar o download do laudo pelo SISPERJUD e anexar nos autos no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da data da inclusão do laudo pericial. 5.9. Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial. 5.10. Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao(à) periciando(a) que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros). 6. Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte requerente para manifestação quanto ao laudo pericial. 7. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no sistema SISPERJUD pelas partes, no prazo de 5 dias a contar da intimação desta decisão. 8. Após a vinda do laudo médico pericial, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada, bem como se manifestar acerca do laudo pericial. 8.1. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo à CPE a prática dos seguintes atos ordinatórios a) Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, manifestando-se acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. b) Em seguida, voltem conclusos para julgamento. 9. Verifico que a parte autora requer, nos termos do art. 272, §§ 1° e 2º do CPC, que as intimações relativas aos presentes autos sejam dirigidas exclusivamente em nome de seu patrono, advogado LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - OAB/RO 2389, devendo a CPE atentar para essa exigência, sob pena de nulidade, conforme prevê a legislação. Intime-se. Pratique-se/Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Pimenta Bueno/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026 Marisa de Almeida Juíza de Direito