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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7005031-16.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Parte autora: EXEQUENTES: EDER SULIVAN DE OLIVEIRA, MARILZA MOLINA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado da parte autora: ADVOGADO DOS EXEQUENTES: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952 Parte requerida: EXECUTADO: REAL & CIA LTDA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXECUTADO: DANIEL SALUME SILVA, OAB nº BA79169 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDER SULIVAN DE OLIVEIRA e MARILZA MOLINA DA SILVA DE OLIVEIRA em face de REAL & CIA LTDA, atualmente destinado à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, a parte exequente apresentou memória atualizada do débito no importe de R$ 15.623,27, já incluídas a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Efetivada ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, a executada apresentou petição no ID 142229503, na qual reconhece expressamente como devido o valor de R$ 15.623,27, declara não possuir interesse em impugnar o cumprimento de sentença ou os cálculos apresentados e renuncia ao respectivo prazo processual. Sustenta, contudo, a ocorrência de excesso de constrição, diante da incidência simultânea de bloqueios em diferentes instituições financeiras, requerendo a manutenção apenas daquele efetuado junto ao Banco do Brasil, no montante integral da execução, e a liberação dos demais valores. Assiste-lhe razão. A execução deve realizar-se no interesse do credor, mas a constrição patrimonial deve limitar-se ao montante necessário à satisfação do crédito, nos termos dos arts. 805, 831 e 854 do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados revelam a incidência de múltiplas constrições para satisfação do mesmo débito, dentre as quais bloqueio no valor de R$ 15.623,27 junto ao Banco do Brasil, além de outras indisponibilidades, circunstância que caracteriza excesso de penhora. Diante disso, reconhecida a satisfação integral da obrigação e inexistindo controvérsia remanescente quanto ao valor executado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. MANTENHA-SE a constrição exclusivamente até o limite de R$ 15.623,27, correspondente ao débito reconhecido, sobre o valor bloqueado junto ao Banco do Brasil, conforme requerido pela executada. DETERMINO o imediato desbloqueio de eventuais valores excedentes ou constritos em duplicidade nas demais instituições financeiras, preservando-se apenas o montante necessário à integral satisfação da execução. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários necessários à expedição do competente alvará/transferência eletrônica, devendo informar banco, agência, conta, tipo de conta, titularidade e CPF/CNPJ do beneficiário. Com a juntada dos dados, venham os autos conclusos para expedição de ALVARÁ/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA do valor disponível em favor da parte credora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho–RO, 9 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.