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7005029-22.2025.8.22.0009

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 03

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005029-22.2025.8.22.0009 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. De início, interessa mencionar que entendo haver in casu, questão preambular que exerce influência direta no desfecho do caso em apreço, pelo que passo a analisá-la de ofício. QUESTÃO PRÉVIA - DOS LIMITES DO PEDIDO De forma objetiva, cumpre sublinhar que o pedido formulado pelo autor na inicial consiste na condenação solidária do Estado de Rondônia e do Município de Pimenta Bueno/RO para que: a) [...] viabilizem, de forma imediata, contínua e integral, os meios necessários à realização do procedimento de implante de cateter de longa permanência (Permcath), indispensável à continuidade do tratamento dialítico do Requerente, nos seguintes termos: i.) A realização da confecção da fístula arteriovenosa - FAV - conforme prescrição médica atualizada; i.2) Alternativamente, em caso de impossibilidade da confecção da FAV, a realização do procedimento cirúrgico de implante do cateter de longa permanência (Permcath), conforme avaliação especializada do cirurgião vascular; ii. A realização dos exames pré-operatórios e consulta cardiológica, necessários à segurança do procedimento (risco cirúrgico), incluindo: radiografia de tórax, eletrocardiograma, hemograma completo, e demais exames laboratoriais e outros que se mostrarem clinicamente indicados; iii. A adoção das medidas necessárias à manutenção e/ou substituição do acesso vascular, de forma contínua e por tempo indeterminado, em razão da natureza do acesso venoso utilizado no tratamento de hemodiálise, conforme pontualmente requerido em laudo médico anexo; iv. A realização do procedimento e dos atendimentos correlatos em unidade pública de saúde, ou, em caso de indisponibilidade, em unidade privada conveniada. Subsidiariamente, que se viabilize o custeio por meio de sequestro de verbas públicas ou contratação direta, conforme autoriza a legislação vigente e a jurisprudência consolidada; v. A garantia de transporte adequado (ida e volta) até a unidade de saúde responsável pelo atendimento, bem como a concessão de ajuda de custo, se necessária, especialmente nos casos que envolvam deslocamento intermunicipal ou interestadual; Interessa salientar, nesse contexto, que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, restando a razão de decidir fundada na compreensão de que “não obstante demonstrada a necessidade do procedimento pleiteado, não ficou comprovada circunstância excepcional a justificar a priorização de seu atendimento e ingerência do Poder Judiciário na ordem estabelecida pelo Poder Público, em detrimento de outros pacientes”, não tendo sido abordada questão relativa aos limites do pedido autoral e o aparente descompasso entre o pleito no presente processo judicial e a solicitação cadastrada no SISREG. Nesse prumo, entendo que, antes de passar à análise do mérito, surge como questão inescapável a definição, para que não se alegue posteriormente que houve fuga aos contornos do pedido formulado pela parte, importando em julgamento aquém ou além dos limites (cintra, extra ou ultra petita), se pleito de condenação dos entes à confecção da fístula arteriovenosa ou implantação do cateter de longa permanência abrange ou ultrapassa a solicitação cadastrada no SISREG, qual seja, “CONSULTA EM ANGIOLOGIA/CIRURGIA VASCULAR - ADULTO” (ID36041580), considerando tratar-se de etapa prévia em que especialista destinada a avaliação médica por especialista acerca da adequação/viabilidade dos procedimentos no caso específico de paciente. Sendo esse o cenário posto, e a despeito de eventuais decisões anteriores em sentido diverso, entendo que eventual decisão no sentido de impor ao referidos entes a obrigação de fazer consubstanciada na disponibilização de “CONSULTA EM ANGIOLOGIA/CIRURGIA VASCULAR - ADULTO”, nos exatos termos da solicitação cadastrada no SISREG, ainda que haja correspondência plena com o pedido formulado na inicial, não afronta o princípio da adstrição ou congruência e tampouco o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, vez que a o pedido de consulta em angiologia/cirurgia vascular está dentro do escopo do pedido principal e com ele guarda relação lógica por se tratar de etapa prévia e indispensável para acessar o procedimento médico vislumbrado pela parte. Por tais razões, suscito de ofício a preliminar/questão prévia relacionada à INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA do pedido e voto no sentido de ESTABELECER A CONSULTA MÉDICA PRÉVIA COMO PEDIDO IMPLÍCITO, passando à análise das demais matérias articuladas no mérito do recurso. Submeto aos pares. MÉRITO Cuida-se originariamente de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Estado de Rondônia e Município de Pimenta Bueno/RO, através da qual o autor, pessoa em tratamento de doença renal crônica que inclui a realização periódica de hemodiálise, pleiteia a condenação dos referidos entes à disponibilização do necessário para a confecção de fístula arteriovenosa - FAV ou implante de cateter de longa permanência (Permcath), tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, o autor interpõe recurso inominado visando a reforma da sentença. Pois bem! Analisando detidamente o que consta dos autos, entendo que a pretensão deduzida pela parte recorrente deve merece prosperar. A documentação disponibilizada evidencia que o paciente é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus, em acompanhamento por Nefrologista em razão de Doença Renal Crônica (estágio V), cujo tratamento inclui sessões regulares de hemodiálise desde abril/2025, do qual o paciente pode ter que se valer em caráter permanente, a depender da possibilidade/viabilidade de transplante renal (ID36041577), daí porque houve o encaminhamento médico para confecção de fístula arteriovenosa (FAV) ou implantação de cateter de longa permanência (Permcath), técnicas que visam reduzir o risco de infecção/internação. Vem se consolidando nesta 1ª Turma Recursal entendimento segundo o qual a atuação do Poder Judiciário, no que diz respeito ao julgamento de demandas que visem compelir os entes públicos à disponibilização do necessário para realização de consulta/exame/cirurgia de que necessite determinada pessoa, deve ocorrer com especial cautela para não subverter a lógica sobre a qual se organiza o Sistema Único de Saúde (SUS), buscando encontrar no caso concreto, a partir das peculiaridades em tela, a solução que melhor compatibilize o interesse do particular, o interesse da coletividade, o direito constitucional à saúde e o princípio da isonomia. Nesse contexto, não se ignora que a regulação assistencial é uma das funções desempenhadas pelos gestores estaduais, orientada pelos princípios da equidade e da integralidade do cuidado, que envolve, entre outras atividades, o controle do fluxo da demanda por assistência à saúde em todas as unidades prestadoras de serviços e gestão de fila de atendimento às demandas por nível de prioridade. No caso em epígrafe, contudo, interessa destacar que a solicitação de “CONSULTA EM ANGIOLOGIA/CIRURGIA VASCULAR - ADULTO” foi incluída no SISREG em 11/07/2025, portanto há mais de ano, e foi classificada como risco “VERMELHO - Emergência”, superando qualquer razoabilidade e justifica a mitigação da regra geral de observância da fila do SUS e exigindo a intervenção excepcional do Poder Judiciário para assegurar a disponibilização dos procedimentos solicitados com estipulação de prazo para cumprimento da obrigação. Vale dizer que, em que pese o pedido autoral ter sido formulado de forma a centrar a pretensão autoral na condenação dos entes à realização de intervenção (FAV ou cateter de longa permanência), entendo que a interpretação lógico-sistemática situa a disponibilização da consulta com cirurgião vascular como pedido implícito, vez que análise da viabilidade e adequação de uma ou outra técnica no caso específico fica a cargo do referido especialista, não podendo o juízo impor condenação genérica e não embasa tecnicamente para que seja realizada esta ou aquela técnica de intervenção. Entendo, ademais, que o município de Pimenta Bueno/RO, ao contrário do apontado na sentença, tem legitimidade passiva para responder conjuntamente com o Estado de Rondônia no presente caso, ainda que a parcela de responsabilidade contra si dirigida seja limitada e menos complexa do que aquela dirigida ao Estado de Rondônia. Interessa destacar ainda que, conforme informação repassada pelo próprio estado nos autos, “no momento, não há oferta ativa da especialidade de Cirurgia Vascular na rede pública do Sistema Único de Saúde – SUS estadual, razão pela qual inexiste disponibilidade de vagas para agendamento regulado dos pacientes”, inexistindo, assim, sequer previsão de atendimento do paciente, ora recorrente, pelo que entendo que a pretensão de reforma da sentença deve prosperar in casu. Convém frisar que esta 1ª Turma Recursal já analisou a questão em processo semelhante, tendo assim decidido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE FÍSTULA ARTERIOVENOSA OU CATETER DE LONGA PERMANÊNCIA PARA HEMODIÁLISE. FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DESPESAS DE TRANSPORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que determinou a realização de procedimento cirúrgico consistente na implantação de acesso vascular definitivo (fístula arteriovenosa ou cateter de longa permanência) para paciente em tratamento hemodialítico, bem como o custeio de despesas de deslocamento para a paciente e acompanhante, caso necessária a realização do procedimento fora do município. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de quadro de doença renal crônica com necessidade de hemodiálise, atraso superior a 180 dias na realização dos exames e do procedimento cirúrgico de acesso vascular definitivo, já regulado pelo SUS como de urgência, justifica-se a manutenção de obrigação judicial imposta ao Estado para a imediata execução do procedimento requisitado. III. Razões de decidir 3. Comprovada a necessidade médica do procedimento cirúrgico e a classificação do caso como urgente no sistema de regulação, bem como a ausência de previsão de atendimento pelo SUS, a intervenção judicial é legítima e necessária para resguardar o direito fundamental à saúde. 4. O deferimento do pedido não implica privilégio individual ou alteração indevida da ordem de fila, pois a própria Administração Pública reconheceu a urgência e imprescindibilidade do procedimento, não havendo previsão de execução. 5. Mantida a sentença de origem, inclusive quanto à condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Havendo comprovação de necessidade médica urgente e inércia do Poder Público quanto à realização de procedimento já regulado, subsiste a obrigação judicial de viabilizar o atendimento, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009746-83.2025.8.22.0007, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ACIR TEIXEIRA GRECIA Data de julgamento: 18/12/2025) (g.n) Por tais razões, voto, no mérito, no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença e, assim o fazendo: a) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA à disponibilização de CONSULTA EM ANGIOLOGIA/CIRURGIA VASCULAR - ADULTO ao demandante no prazo de 30 (trinta dias), contados do trânsito em julgado, e caso constatada a necessidade/viabilidade de intervenção visando a criação de via de acesso por FAV ou cateter de longa permanência, fica o ESTADO DE RONDÔNIA de igual modo obrigado a providenciar todo o necessário para realização do procedimento no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da consulta. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO a providenciar transporte em favor do paciente e de eventual acompanhante, caso consulta e possível procedimento sejam realizados em outro município do Estado de Rondônia. Sem custas e honorários, ex vi lege. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTÃO PRÉVIA. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. CONSULTA EM CIRURGIA VASCULAR. FÍSTULA ARTERIOVENOSA. CATETER DE LONGA PERMANÊNCIA. REGULAÇÃO DO SUS. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME O autor ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado de Rondônia e o Município de Pimenta Bueno/RO, visando a condenação para viabilizar procedimentos médicos necessários ao tratamento dialítico, incluindo a confecção de fístula arteriovenosa (FAV) ou implantação de cateter de longa permanência (Permcath). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que “não ficou comprovada circunstância excepcional a justificar a priorização de atendimento e ingerência do Poder Judiciário na ordem estabelecida pelo Poder Público”, sem abordar os limites do pedido ou o alinhamento ao SISREG. Descontente, o autor interpôs recurso inominado, pretendendo a reforma da sentença, com a viabilização dos procedimentos requisitados e do transporte adequado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a obrigação de fazer imputada aos entes públicos abrange a disponibilização de consulta em angiologia/cirurgia vascular como etapa prévia implícita à realização dos procedimentos pleiteados; (ii) saber se a demora superior a um ano e classificação de urgência no SISREG justificam mitigação do princípio da fila do SUS e intervenção judicial; (iii) saber se o Município de Pimenta Bueno detém legitimidade passiva para responder solidariamente, especialmente quanto ao transporte intermunicipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise lógico-sistemática dos pedidos permite reconhecer a consulta em angiologia/cirurgia vascular como etapa prévia imprescindível e pedido implícito correlato ao principal, conforme autorizado pelos arts. 141 e 492 do CPC, evitando julgamento fora dos limites ("extra/ultra petita"). 6. A Constituição Federal, art. 196, consagra o direito à saúde, sendo permitida a atuação judicial nas hipóteses de risco comprovado e inércia administrativa, especialmente quando o caso é classificado como emergência (“vermelho”) e não há previsão de atendimento no SUS. 7. Reconhece-se também a legitimidade passiva do Município para providenciar transporte e auxílio, no que for necessário ao cumprimento da obrigação, considerando o princípio da integralidade do cuidado e a corresponsabilidade dos entes federativos. 8. O deferimento do pedido não infringe a ordem de fila ou privilegia o autor, pois a própria Administração Pública reconheceu a emergência e a necessidade de intervenção cirúrgica, justificando a imposição de prazo para realização de consulta e procedimento requeridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 10. Condenação do Estado de Rondônia à disponibilização de consulta em angiologia/cirurgia vascular ao paciente no prazo de trinta dias, e, se constatada necessidade de intervenção, à realização do procedimento em sessenta dias. 11. Condenação do Município de Pimenta Bueno à obrigação de providenciar transporte ao paciente e acompanhante para realização de consulta ou procedimento em outro município, quando necessário. Tese de julgamento: A interpretação lógico-sistemática do pedido autoral permite reconhecer a consulta especializada como etapa prévia implícita à obrigação de realização de procedimento cirúrgico, e a classificação de urgência, associada à ausência de previsão de atendimento no SUS, justifica a intervenção judicial imediata para resguardar o direito à saúde, recaindo responsabilidade sobre os entes públicos. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível 7009746-83.2025.8.22.0007, 1ª Turma Recursal, julgamento em 18/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, PRELIMINAR DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Relator

  2. Intimação

    TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 03

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005029-22.2025.8.22.0009 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. De início, interessa mencionar que entendo haver in casu, questão preambular que exerce influência direta no desfecho do caso em apreço, pelo que passo a analisá-la de ofício. QUESTÃO PRÉVIA - DOS LIMITES DO PEDIDO De forma objetiva, cumpre sublinhar que o pedido formulado pelo autor na inicial consiste na condenação solidária do Estado de Rondônia e do Município de Pimenta Bueno/RO para que: a) [...] viabilizem, de forma imediata, contínua e integral, os meios necessários à realização do procedimento de implante de cateter de longa permanência (Permcath), indispensável à continuidade do tratamento dialítico do Requerente, nos seguintes termos: i.) A realização da confecção da fístula arteriovenosa - FAV - conforme prescrição médica atualizada; i.2) Alternativamente, em caso de impossibilidade da confecção da FAV, a realização do procedimento cirúrgico de implante do cateter de longa permanência (Permcath), conforme avaliação especializada do cirurgião vascular; ii. A realização dos exames pré-operatórios e consulta cardiológica, necessários à segurança do procedimento (risco cirúrgico), incluindo: radiografia de tórax, eletrocardiograma, hemograma completo, e demais exames laboratoriais e outros que se mostrarem clinicamente indicados; iii. A adoção das medidas necessárias à manutenção e/ou substituição do acesso vascular, de forma contínua e por tempo indeterminado, em razão da natureza do acesso venoso utilizado no tratamento de hemodiálise, conforme pontualmente requerido em laudo médico anexo; iv. A realização do procedimento e dos atendimentos correlatos em unidade pública de saúde, ou, em caso de indisponibilidade, em unidade privada conveniada. Subsidiariamente, que se viabilize o custeio por meio de sequestro de verbas públicas ou contratação direta, conforme autoriza a legislação vigente e a jurisprudência consolidada; v. A garantia de transporte adequado (ida e volta) até a unidade de saúde responsável pelo atendimento, bem como a concessão de ajuda de custo, se necessária, especialmente nos casos que envolvam deslocamento intermunicipal ou interestadual; Interessa salientar, nesse contexto, que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, restando a razão de decidir fundada na compreensão de que “não obstante demonstrada a necessidade do procedimento pleiteado, não ficou comprovada circunstância excepcional a justificar a priorização de seu atendimento e ingerência do Poder Judiciário na ordem estabelecida pelo Poder Público, em detrimento de outros pacientes”, não tendo sido abordada questão relativa aos limites do pedido autoral e o aparente descompasso entre o pleito no presente processo judicial e a solicitação cadastrada no SISREG. Nesse prumo, entendo que, antes de passar à análise do mérito, surge como questão inescapável a definição, para que não se alegue posteriormente que houve fuga aos contornos do pedido formulado pela parte, importando em julgamento aquém ou além dos limites (cintra, extra ou ultra petita), se pleito de condenação dos entes à confecção da fístula arteriovenosa ou implantação do cateter de longa permanência abrange ou ultrapassa a solicitação cadastrada no SISREG, qual seja, “CONSULTA EM ANGIOLOGIA/CIRURGIA VASCULAR - ADULTO” (ID36041580), considerando tratar-se de etapa prévia em que especialista destinada a avaliação médica por especialista acerca da adequação/viabilidade dos procedimentos no caso específico de paciente. Sendo esse o cenário posto, e a despeito de eventuais decisões anteriores em sentido diverso, entendo que eventual decisão no sentido de impor ao referidos entes a obrigação de fazer consubstanciada na disponibilização de “CONSULTA EM ANGIOLOGIA/CIRURGIA VASCULAR - ADULTO”, nos exatos termos da solicitação cadastrada no SISREG, ainda que haja correspondência plena com o pedido formulado na inicial, não afronta o princípio da adstrição ou congruência e tampouco o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, vez que a o pedido de consulta em angiologia/cirurgia vascular está dentro do escopo do pedido principal e com ele guarda relação lógica por se tratar de etapa prévia e indispensável para acessar o procedimento médico vislumbrado pela parte. Por tais razões, suscito de ofício a preliminar/questão prévia relacionada à INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA do pedido e voto no sentido de ESTABELECER A CONSULTA MÉDICA PRÉVIA COMO PEDIDO IMPLÍCITO, passando à análise das demais matérias articuladas no mérito do recurso. Submeto aos pares. MÉRITO Cuida-se originariamente de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Estado de Rondônia e Município de Pimenta Bueno/RO, através da qual o autor, pessoa em tratamento de doença renal crônica que inclui a realização periódica de hemodiálise, pleiteia a condenação dos referidos entes à disponibilização do necessário para a confecção de fístula arteriovenosa - FAV ou implante de cateter de longa permanência (Permcath), tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, o autor interpõe recurso inominado visando a reforma da sentença. Pois bem! Analisando detidamente o que consta dos autos, entendo que a pretensão deduzida pela parte recorrente deve merece prosperar. A documentação disponibilizada evidencia que o paciente é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus, em acompanhamento por Nefrologista em razão de Doença Renal Crônica (estágio V), cujo tratamento inclui sessões regulares de hemodiálise desde abril/2025, do qual o paciente pode ter que se valer em caráter permanente, a depender da possibilidade/viabilidade de transplante renal (ID36041577), daí porque houve o encaminhamento médico para confecção de fístula arteriovenosa (FAV) ou implantação de cateter de longa permanência (Permcath), técnicas que visam reduzir o risco de infecção/internação. Vem se consolidando nesta 1ª Turma Recursal entendimento segundo o qual a atuação do Poder Judiciário, no que diz respeito ao julgamento de demandas que visem compelir os entes públicos à disponibilização do necessário para realização de consulta/exame/cirurgia de que necessite determinada pessoa, deve ocorrer com especial cautela para não subverter a lógica sobre a qual se organiza o Sistema Único de Saúde (SUS), buscando encontrar no caso concreto, a partir das peculiaridades em tela, a solução que melhor compatibilize o interesse do particular, o interesse da coletividade, o direito constitucional à saúde e o princípio da isonomia. Nesse contexto, não se ignora que a regulação assistencial é uma das funções desempenhadas pelos gestores estaduais, orientada pelos princípios da equidade e da integralidade do cuidado, que envolve, entre outras atividades, o controle do fluxo da demanda por assistência à saúde em todas as unidades prestadoras de serviços e gestão de fila de atendimento às demandas por nível de prioridade. No caso em epígrafe, contudo, interessa destacar que a solicitação de “CONSULTA EM ANGIOLOGIA/CIRURGIA VASCULAR - ADULTO” foi incluída no SISREG em 11/07/2025, portanto há mais de ano, e foi classificada como risco “VERMELHO - Emergência”, superando qualquer razoabilidade e justifica a mitigação da regra geral de observância da fila do SUS e exigindo a intervenção excepcional do Poder Judiciário para assegurar a disponibilização dos procedimentos solicitados com estipulação de prazo para cumprimento da obrigação. Vale dizer que, em que pese o pedido autoral ter sido formulado de forma a centrar a pretensão autoral na condenação dos entes à realização de intervenção (FAV ou cateter de longa permanência), entendo que a interpretação lógico-sistemática situa a disponibilização da consulta com cirurgião vascular como pedido implícito, vez que análise da viabilidade e adequação de uma ou outra técnica no caso específico fica a cargo do referido especialista, não podendo o juízo impor condenação genérica e não embasa tecnicamente para que seja realizada esta ou aquela técnica de intervenção. Entendo, ademais, que o município de Pimenta Bueno/RO, ao contrário do apontado na sentença, tem legitimidade passiva para responder conjuntamente com o Estado de Rondônia no presente caso, ainda que a parcela de responsabilidade contra si dirigida seja limitada e menos complexa do que aquela dirigida ao Estado de Rondônia. Interessa destacar ainda que, conforme informação repassada pelo próprio estado nos autos, “no momento, não há oferta ativa da especialidade de Cirurgia Vascular na rede pública do Sistema Único de Saúde – SUS estadual, razão pela qual inexiste disponibilidade de vagas para agendamento regulado dos pacientes”, inexistindo, assim, sequer previsão de atendimento do paciente, ora recorrente, pelo que entendo que a pretensão de reforma da sentença deve prosperar in casu. Convém frisar que esta 1ª Turma Recursal já analisou a questão em processo semelhante, tendo assim decidido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE FÍSTULA ARTERIOVENOSA OU CATETER DE LONGA PERMANÊNCIA PARA HEMODIÁLISE. FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DESPESAS DE TRANSPORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que determinou a realização de procedimento cirúrgico consistente na implantação de acesso vascular definitivo (fístula arteriovenosa ou cateter de longa permanência) para paciente em tratamento hemodialítico, bem como o custeio de despesas de deslocamento para a paciente e acompanhante, caso necessária a realização do procedimento fora do município. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de quadro de doença renal crônica com necessidade de hemodiálise, atraso superior a 180 dias na realização dos exames e do procedimento cirúrgico de acesso vascular definitivo, já regulado pelo SUS como de urgência, justifica-se a manutenção de obrigação judicial imposta ao Estado para a imediata execução do procedimento requisitado. III. Razões de decidir 3. Comprovada a necessidade médica do procedimento cirúrgico e a classificação do caso como urgente no sistema de regulação, bem como a ausência de previsão de atendimento pelo SUS, a intervenção judicial é legítima e necessária para resguardar o direito fundamental à saúde. 4. O deferimento do pedido não implica privilégio individual ou alteração indevida da ordem de fila, pois a própria Administração Pública reconheceu a urgência e imprescindibilidade do procedimento, não havendo previsão de execução. 5. Mantida a sentença de origem, inclusive quanto à condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Havendo comprovação de necessidade médica urgente e inércia do Poder Público quanto à realização de procedimento já regulado, subsiste a obrigação judicial de viabilizar o atendimento, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009746-83.2025.8.22.0007, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ACIR TEIXEIRA GRECIA Data de julgamento: 18/12/2025) (g.n) Por tais razões, voto, no mérito, no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença e, assim o fazendo: a) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA à disponibilização de CONSULTA EM ANGIOLOGIA/CIRURGIA VASCULAR - ADULTO ao demandante no prazo de 30 (trinta dias), contados do trânsito em julgado, e caso constatada a necessidade/viabilidade de intervenção visando a criação de via de acesso por FAV ou cateter de longa permanência, fica o ESTADO DE RONDÔNIA de igual modo obrigado a providenciar todo o necessário para realização do procedimento no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da consulta. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO a providenciar transporte em favor do paciente e de eventual acompanhante, caso consulta e possível procedimento sejam realizados em outro município do Estado de Rondônia. Sem custas e honorários, ex vi lege. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTÃO PRÉVIA. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. CONSULTA EM CIRURGIA VASCULAR. FÍSTULA ARTERIOVENOSA. CATETER DE LONGA PERMANÊNCIA. REGULAÇÃO DO SUS. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME O autor ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado de Rondônia e o Município de Pimenta Bueno/RO, visando a condenação para viabilizar procedimentos médicos necessários ao tratamento dialítico, incluindo a confecção de fístula arteriovenosa (FAV) ou implantação de cateter de longa permanência (Permcath). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que “não ficou comprovada circunstância excepcional a justificar a priorização de atendimento e ingerência do Poder Judiciário na ordem estabelecida pelo Poder Público”, sem abordar os limites do pedido ou o alinhamento ao SISREG. Descontente, o autor interpôs recurso inominado, pretendendo a reforma da sentença, com a viabilização dos procedimentos requisitados e do transporte adequado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a obrigação de fazer imputada aos entes públicos abrange a disponibilização de consulta em angiologia/cirurgia vascular como etapa prévia implícita à realização dos procedimentos pleiteados; (ii) saber se a demora superior a um ano e classificação de urgência no SISREG justificam mitigação do princípio da fila do SUS e intervenção judicial; (iii) saber se o Município de Pimenta Bueno detém legitimidade passiva para responder solidariamente, especialmente quanto ao transporte intermunicipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise lógico-sistemática dos pedidos permite reconhecer a consulta em angiologia/cirurgia vascular como etapa prévia imprescindível e pedido implícito correlato ao principal, conforme autorizado pelos arts. 141 e 492 do CPC, evitando julgamento fora dos limites ("extra/ultra petita"). 6. A Constituição Federal, art. 196, consagra o direito à saúde, sendo permitida a atuação judicial nas hipóteses de risco comprovado e inércia administrativa, especialmente quando o caso é classificado como emergência (“vermelho”) e não há previsão de atendimento no SUS. 7. Reconhece-se também a legitimidade passiva do Município para providenciar transporte e auxílio, no que for necessário ao cumprimento da obrigação, considerando o princípio da integralidade do cuidado e a corresponsabilidade dos entes federativos. 8. O deferimento do pedido não infringe a ordem de fila ou privilegia o autor, pois a própria Administração Pública reconheceu a emergência e a necessidade de intervenção cirúrgica, justificando a imposição de prazo para realização de consulta e procedimento requeridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 10. Condenação do Estado de Rondônia à disponibilização de consulta em angiologia/cirurgia vascular ao paciente no prazo de trinta dias, e, se constatada necessidade de intervenção, à realização do procedimento em sessenta dias. 11. Condenação do Município de Pimenta Bueno à obrigação de providenciar transporte ao paciente e acompanhante para realização de consulta ou procedimento em outro município, quando necessário. Tese de julgamento: A interpretação lógico-sistemática do pedido autoral permite reconhecer a consulta especializada como etapa prévia implícita à obrigação de realização de procedimento cirúrgico, e a classificação de urgência, associada à ausência de previsão de atendimento no SUS, justifica a intervenção judicial imediata para resguardar o direito à saúde, recaindo responsabilidade sobre os entes públicos. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível 7009746-83.2025.8.22.0007, 1ª Turma Recursal, julgamento em 18/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, PRELIMINAR DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Relator

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