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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7005018-77.2026.8.22.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: AMANDA APARECIDA RODRIGUES NOGUEIRA, OAB Nº RO12359A RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 22/07/2026 07:40 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo de trânsito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS em face do DETRAN/RO. Sentença: O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade do ato administrativo. Razões do recurso - autor: Alega que a adesão ao SNE não afasta a necessidade de notificação prévia da instauração do processo de suspensão da CNH. Sustenta a nulidade do procedimento por ausência de notificação válida, com violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o restabelecimento da CNH e indenização por danos morais. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, uma vez deferido o benefício da gratuidade da justiça, incumbe à parte impugnante demonstrar que o beneficiário deixou de preencher os requisitos para sua concessão. No caso, contudo, não foi produzida qualquer prova nesse sentido. Assim, inexistindo comprovação de alteração da situação financeira do beneficiário, não há fundamento para a revogação da gratuidade da justiça. Rejeito a preliminar. Submeto a questão ao Colegiado. Mérito A controvérsia recursal restringe-se à regularidade das notificações promovidas pelo DETRAN/RO, notadamente diante da suposta inobservância do endereço cadastrado e do uso do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), além do pleito de reconhecimento de danos morais decorrentes da eventual ilegalidade do ato. A sentença de primeiro grau, ora recorrida, reconheceu a validade do procedimento administrativo, entendendo suficiente a ciência por meio do SNE, ao qual o autor aderiu voluntariamente, afastando a obrigatoriedade de notificação postal. Examinando detidamente os autos, entendo que a manutenção da improcedência é a medida que se impõe. No caso, embora o recorrido sustente que o recorrente aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) em 14/11/2023, portanto em data anterior à autuação (14/07/2024), de modo que, em tese, as notificações dos atos do processo administrativo poderiam ser realizadas por meio eletrônico, nos termos da regulamentação do CONTRAN, o DETRAN não comprovou, por meio de documentação idônea, a efetiva disponibilização ou ciência da notificação eletrônica pelo recorrente. Tal ônus incumbia à autarquia, por se tratar de fato constitutivo da regularidade do procedimento administrativo e de ato por ela praticado. Não obstante, a ausência de comprovação formal da notificação não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da nulidade do procedimento. Isso porque a notificação, enquanto ato processual/administrativo, não é um fim em si mesma, mas um instrumento destinado a assegurar que o interessado tome ciência do processo e possa exercer, de forma efetiva, o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, restou incontroverso que o recorrente teve ciência inequívoca da autuação, tanto que apresentou defesa administrativa tempestivamente, em 14/08/2024, dentro do prazo legal de 30 dias, previsto no art. 281-A do Código de Trânsito Brasileiro, conforme documento de ID. 35907820 - pág. 32. A prática desse ato, por si só, demonstra que a finalidade essencial da notificação foi plenamente alcançada, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa a justificar a decretação de nulidade. Aplica-se, à espécie, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato que, ainda que praticado de outro modo ou sem a observância estrita da forma legal, atinge a sua finalidade essencial deve ser considerado válido. No mesmo sentido, incide o brocardo pas de nullité sans grief, consagrado na legislação processual (art. 282, §1º, e art. 283 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária aos processos administrativos), segundo o qual não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto às partes. No presente caso, o recorrente não demonstrou, tampouco apontou, qualquer prejuízo concreto decorrente da forma pela qual tomou ciência do processo administrativo, limitando-se a invocar a irregularidade formal da notificação. Contudo, a ciência inequívoca do ato, associada ao exercício efetivo e tempestivo do direito de defesa, afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo de rigor a manutenção da higidez do procedimento administrativo. Por conseguinte, não se verificando nulidade no procedimento administrativo que resultou na suspensão da CNH, tampouco qualquer ato ilícito praticado pelo recorrido apto a gerar dano moral indenizável, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se somam as razões ora expostas. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença de origem inalterada. Ressalvada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil). Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE CNH. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação declaratória/indenizatória ajuizada para anulação de processo administrativo de suspensão de CNH, sob alegação de irregularidade nas notificações realizadas pelo Detran/RO, com pleito de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de comprovação formal da notificação eletrônica é suficiente para ensejar a nulidade do procedimento administrativo, considerando a adesão do recorrente ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE); e (ii) se há direito à indenização por dano moral decorrente do suposto ato ilegal. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovante formal de notificação não implica nulidade do procedimento, pois restou comprovada a ciência inequívoca do ato pelo recorrente, que apresentou defesa administrativa tempestivamente. 4. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e o art. 282, §1º, do CPC: não há nulidade sem demonstração de prejuízo. 5. A efetiva ciência e exercício do direito de defesa impedem o reconhecimento de violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. Não configurada conduta ilícita ou dano moral indenizável. 7. Inexistente alteração da situação financeira do beneficiário, restando indevida a revogação da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação formal de notificação no processo administrativo de trânsito não gera nulidade se o interessado tem ciência inequívoca do ato e exerce tempestivamente o direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 282, §1º, 283, 85; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CTB, art. 281-A. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 04 de setembro de 2026 Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN Relator