Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Gabinete Des. Hiram Souza Marques · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005001-91.2020.8.22.0021 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS Polo Passivo: M W PERON MULLER LTDA, MIGUEL WANDERLEI PERON MULLER ADVOGADO DOS APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos. O MUNICÍPIO DE BURITIS interpôs apelação contra a sentença (ID 131057623) que extinguiu a execução fiscal movida em face de M W PERON MULLER LTDA e MIGUEL WANDERLEI PERON MULLER, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nas razões recursais (ID 36325694), o Município sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que houve efetiva movimentação útil no feito, notadamente com a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, posteriormente convertida em penhora por decisão judicial proferida em 22/07/2024, além da citação válida por edital, publicada em 28/02/2025. Ressalta que tais circunstâncias evidenciam a incompatibilidade da extinção da execução com o próprio andamento processual. Aduz, ainda, que a Lei Municipal nº 875/2014 estabelece o limite mínimo de 4 UFM, correspondente a R$ 1.156,00, para o ajuizamento de execuções fiscais, valor inferior ao débito atualizado de R$ 5.050,38, em observância à competência legislativa própria do ente municipal, preservada pelo Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, estabelece presunção de cumprimento das medidas de conciliação e solução administrativa. Requer a reforma integral da sentença para regular prosseguimento da execução; subsidiariamente, a anulação para oportunizar a regularização do feito; e, alternativamente, o prequestionamento das teses invocadas. A Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, apresentou contrarrazões (ID 36325696) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Registra-se que, diante da fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 1.184), o julgamento monocrático deste recurso é autorizado pelo art. 932, V, “b”, do CPC. Consta dos autos que o ente público ajuizou execução fiscal em 14/12/2020, visando compelir os executados ao pagamento do crédito tributário de R$ 2.683,23 representado pela CDA nº 631/2020 que instruiu a inicial (ID 52537868). Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral aplica-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, abrangendo também as execuções suspensas em razão do julgamento do tema (decisão publicada no site do STF em 29/04/2024). Assim, o Tema 1.184 incide também sobre processos em curso, sem qualquer modulação de efeitos. Considerando o referido julgamento, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, que estabeleceu diretrizes para a racionalização e eficiência das execuções fiscais no Poder Judiciário. Dispõe o art. 1º: “§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis [...].” Verifica-se, portanto, que a Resolução definiu critérios objetivos tanto quanto ao valor considerado de baixo valor (R$10.000,00) quanto à inexistência de movimentação útil por período superior a um ano. No caso concreto, o valor do débito (R$2.683,23) enquadra-se no conceito de baixo valor, por ser inferior ao patamar de R$10.000,00. Passa-se à análise da movimentação processual: Execução fiscal ajuizada em 14/12/2020 (ID 52537868); Tentativas de citação por oficial de justiça, frustradas, em 25/02/2021 e 14/12/2021 (IDs 36325334 e 36325341); Petição do Município requerendo citação por edital em 09/08/2022 (ID 36325342); Despacho sobre remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 em 12/09/2022 (ID 36325343); Pesquisa SISBAJUD e localização de endereços do executado em 02/07/2021 (ID 36325336); Citação por edital da empresa executada publicada em 31/05/2023 (ID 36325347); Petição do Município requerendo redirecionamento ao sócio em 21/03/2024 (ID 36325660); Redirecionamento ao sócio-administrador Miguel Wanderlei Peron Muller, deferido em 27/05/2024 (ID 106382221); Bloqueio de ativos via SISBAJUD e conversão em penhora em 22/07/2024 (ID 108748105); Deferimento da citação por edital em 30/01/2025 (ID 36325681), com publicação em 28/02/2025 (ID 36325683); Manifestação do Município requerendo o prosseguimento em 04/07/2025 (ID 36325688); Sentença extinguindo a execução sem resolução do mérito em 16/01/2026 (ID 131057623). Ademais, não está preenchido o requisito de ausência de movimentação útil, uma vez que, no curso do processo, houve efetiva constrição patrimonial - com bloqueio e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD - e citação válida por edital, com nomeação de Curadora Especial, afastando a premissa fática adotada na sentença. Contudo, verifica-se que o Município de Buritis também observou as providências prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF. Isso porque a Lei Municipal nº 875/2014 estabelece o limite mínimo de 4 UFM para o ajuizamento de execuções fiscais, atendendo, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, às exigências de conciliação e solução administrativa, além de haver convênio com o IEPTB-RO para o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa antes do ajuizamento. Tais condutas evidenciam atuação diligente do exequente antes de recorrer ao Judiciário, afastando a conclusão pela ausência de interesse de agir e, por conseguinte, a incidência da regra extintiva adotada na sentença recorrida. Dessa forma, a extinção do processo mostra-se em desacordo com a finalidade do Tema 1.184 do STF, que busca racionalizar a cobrança, e não inviabilizar a recuperação de créditos com potencial de satisfação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, ‘b’, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, e por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja retomada a marcha regular do processo. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, agosto de 2026 DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.