Publicações do processo

7004980-81.2025.8.22.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004980-81.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Cédula de Produto Rural, Crédito Rural AUTOR: JOSE DE QUEIROZ SOBRINHO, RUA AMAZONAS 2223 MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Valor da causa:R$ 140.023,50 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ DE QUEIROZ SOBRINHO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP. Sustenta o autor, em síntese, que é produtor rural dedicado à pecuária bovina, que, nos anos de 2023, 2024 e 2025, sua atividade rural foi severamente prejudicada por fatores climáticos extremos, notadamente seca decorrente do fenômeno El Niño, além de desvalorização da arroba bovina, aumento dos custos de produção, prejuízos nas pastagens e óbito de animais. Mesmo comprovando suas dificuldades, o banco negou a prorrogação das dívidas – direito garantido em lei e pelo STJ. Cobrança de juros acima do limite legal também ocorreu. Processos de execução e ameaça de restrições de crédito colocam em risco sua atividade e subsistência. Requereu o deferimento da tutela de urgência. Ação recebida no ID129658228 A contestação foi juntada no ID 133571605 . Réplica no ID135080858 . Intimadas quanto as provas que pretendiam produzir, houve manifestação da ré id 137465087 . A parte autora manifestou id 137820916 . Pugnou o deferimento das provas já juntadas aos autos, bem como a possibilidade de juntada de documentos e caso não seja entendimento do Juízo, requer a produção de prova pericial contábil, subsidiariamente, a designação de perícia judicial agronômica, com nomeação de perito especializado . É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, por se tratar de questão de direito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da inadequação da via eleita A requerida sustenta inadequação da via eleita, afirmando que o autor teria ajuizado ação mandamental. Sem razão. Embora a inicial utilize expressões como “ação mandamental”, a demanda foi distribuída e processada como procedimento comum cível, com pedidos declaratórios, revisionais e inibitórios, admitindo contraditório, contestação, réplica e eventual instrução. O nomen juris atribuído pela parte não vincula o juízo, devendo prevalecer a natureza da pretensão deduzida e o rito efetivamente adotado. Rejeito a preliminar. Da impossibilidade de suspensão reflexa das execuções A requerida também sustenta que a presente ação não poderia ser utilizada como instrumento indireto para suspensão de execuções em curso. A questão, contudo, confunde-se com o mérito. A eventual suspensão das execuções dependeria do reconhecimento do direito à prorrogação ou da inexigibilidade dos títulos, matéria que será apreciada adiante. Rejeito a preliminar, sem prejuízo da análise do pedido no mérito. Da impugnação ao valor da causa A requerida impugna o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder à soma integral dos contratos discutidos na demanda. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico pretendido pela parte autora. No caso, embora a demanda envolva operações de crédito rural de valor expressivo, o autor não busca a declaração de inexistência integral dos contratos, tampouco a quitação, remissão ou redução global do saldo devedor. A pretensão principal consiste na prorrogação das parcelas vencidas e vincendas em curto prazo, com suspensão temporária da exigibilidade das obrigações, de modo que o proveito econômico imediato não corresponde ao valor total das cédulas, mas ao benefício patrimonial decorrente da postergação dos vencimentos questionados. A mera referência aos contratos como causa de pedir não implica que todo o saldo devedor represente o proveito econômico perseguido. O objeto litigioso está delimitado pela pretensão de readequação temporal das obrigações, e não pela desconstituição integral dos débitos. Assim, não sendo possível equiparar o valor integral das operações ao benefício econômico imediato pretendido, e inexistindo demonstração objetiva de que o valor atribuído à causa seja manifestamente irrisório ou incompatível com a pretensão deduzida, deve ser mantido o valor indicado na petição inicial. Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa. Do direito à prorrogação das dívidas rurais A Súmula 298 do STJ dispõe que: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.” O enunciado, contudo, não autoriza prorrogação automática de toda e qualquer dívida contraída por produtor rural. A própria súmula condiciona o direito ao alongamento aos termos da lei, isto é, ao preenchimento dos requisitos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis. O Manual de Crédito Rural exige, entre outros elementos, a comprovação da dificuldade temporária de reembolso decorrente de fatores adversos, a demonstração da necessidade de prorrogação e da capacidade futura de pagamento, além da aderência da operação ao regime jurídico do crédito rural. No caso dos autos, o autor pretende tratar de modo uniforme instrumentos contratuais de naturezas distintas, o que não é juridicamente possível. Da natureza jurídica das operações discutidas Das Cédulas de Crédito Bancário n.º 3658455 e n.º 4330802 As Cédulas de Crédito Bancário n.º 3658455 e n.º 4330802 (id 129467588 , id 129467589 )são regidas pela Lei n.º 10.931/2004. Embora nos instrumentos conste a expressão “crédito pessoal giro rural”, tal circunstância, isoladamente, não basta para sujeitar as operações ao regime jurídico do crédito rural controlado nem ao Manual de Crédito Rural. A CCB é título de crédito próprio, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, podendo formalizar operações de crédito de qualquer modalidade. Para incidência do regime especial do crédito rural, seria necessária demonstração de enquadramento formal no Sistema Nacional de Crédito Rural, inclusive quanto à fonte dos recursos, registro e sujeição às normas específicas do MCR. No caso, não se verifica prova suficiente de que as CCBs discutidas tenham sido contratadas com recursos controlados ou registradas como operações de crédito rural submetidas ao regime especial invocado pelo autor. Assim, não há base para impor à cooperativa a prorrogação compulsória dessas operações com fundamento no MCR ou na Súmula 298 do STJ. Das Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira n.º 4080125 e n.º 32769099 As CPRFs indicadas na inicial (id 129468959 e 129467590 ) são regidas pela Lei n.º 8.929/1994. A Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira possui natureza de título de crédito privado, representativo de promessa de entrega de produto rural ou de pagamento de seu equivalente financeiro, conforme pactuação. Esse instrumento não se confunde automaticamente com cédula rural disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 167/67 nem se submete, por simples destinação econômica, ao regime de prorrogação compulsória previsto no Manual de Crédito Rural. Ademais, conforme documentos posteriores acostados pela própria requerida, a CPRF n.º 32769099 consta como liquidada, o que esvazia a pretensão de prorrogação específica quanto a esse título. Quanto à CPRF n.º 4080125, não há demonstração de que se trate de operação rural controlada sujeita ao regime de alongamento invocado. A mora e eventual execução do título devem ser discutidas pelos meios processuais próprios, não sendo possível reconhecer, nesta ação, direito automático à prorrogação. Das Cédulas Rurais Hipotecárias n.º 2037053 e n.º 2610737 As Cédulas Rurais Hipotecárias n.º 2037053 e n.º 2610737 (id 129467591e 129467592 ) possuem natureza rural e, em tese, poderiam ser analisadas sob a ótica das normas do crédito rural. Todavia, mesmo em relação a tais instrumentos, o pedido não merece prosperar. A requerida demonstrou que os imóveis vinculados às operações estão situados no Município de Pimenta Bueno/RO, o qual não foi contemplado na relação de municípios elegíveis à prorrogação prevista na Portaria SPA/MAPA n.º 114/2025, editada em complementação à Resolução CMN n.º 5.247/2025. Não compete ao Poder Judiciário substituir os critérios técnicos definidos pelos órgãos reguladores competentes, especialmente quando a norma estabelece, de forma objetiva, as localidades elegíveis à política pública de prorrogação ou renegociação. Além disso, os documentos apresentados pelo autor não demonstram, de forma individualizada, o impacto direto dos eventos climáticos sobre cada uma das operações rurais discutidas, tampouco quantificam objetivamente a perda de renda relacionada às áreas financiadas. O autor juntou laudo agronômico, laudo de capacidade de pagamento, fotografias, notícias jornalísticas e decretos de emergência ou calamidade. Tais documentos demonstram, quando muito, a existência de um contexto regional de estiagem e dificuldades enfrentadas por produtores rurais no Estado de Rondônia, especialmente nos anos de 2023 e 2024. Entretanto, a prorrogação compulsória de crédito rural exige prova concreta e individualizada de que: a) a operação está submetida ao regime do crédito rural; b) o evento adverso atingiu diretamente a exploração financiada; c) houve redução efetiva e mensurável da renda do produtor; d)essa redução comprometeu especificamente a capacidade de pagamento da operação discutida; e)há capacidade futura de pagamento em prazo compatível com a prorrogação pretendida. Os laudos apresentados são unilaterais e possuem conteúdo genérico. O laudo agronômico descreve cenário amplo de seca, pragas, aumento de custos, queda da arroba bovina e dificuldades macroeconômicas, mas não apresenta metodologia suficientemente objetiva, não quantifica a perda por operação, não delimita de forma precisa o impacto em cada propriedade vinculada às cédulas e não demonstra nexo causal direto entre cada contrato e a incapacidade de pagamento. O laudo de capacidade de pagamento também não se mostra suficiente. Ele utiliza projeções amplas, considera dívidas perante instituições diversas, apresenta dados sem lastro documental robusto e sugere carência de três anos e pagamento em até quinze anos sem demonstrar, com base técnica verificável, a viabilidade concreta dessa reestruturação. Os decretos de situação de emergência e calamidade pública possuem caráter geral e finalidade administrativa, não servindo, por si só, como prova da incapacidade individual do autor em cumprir as obrigações assumidas. Assim, ausente prova robusta e individualizada do preenchimento dos requisitos normativos exigidos para a prorrogação compulsória. Da revisão dos juros remuneratórios O autor também pretende a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, sustentando a incidência do Decreto-Lei n.º 167/67 e da Lei de Usura. A pretensão não procede. Quanto às CCBs, aplica-se a Lei n.º 10.931/2004, que admite a pactuação dos juros e encargos financeiros. A mera estipulação de taxa superior a 12% ao ano não caracteriza abusividade. Quanto às CPRFs, trata-se de títulos regidos pela Lei n.º 8.929/1994, não se aplicando automaticamente o limite previsto para cédulas rurais típicas. Quanto às CRHs n.º 2037053 e n.º 2610737 (id129467591e 129467592 ) , verifica-se que as taxas remuneratórias contratadas foram de 11,29% ao ano e 11,59% ao ano, respectivamente, ambas inferiores ao limite de 12% ao ano invocado pelo próprio autor. Também não há ilegalidade na capitalização de juros expressamente prevista nos instrumentos contratuais, admitida pela legislação aplicável e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O parecer contábil apresentado pelo autor (id129467586 ), além de unilateral, parte de premissas jurídicas equivocadas ao aplicar indistintamente o limite de 12% ao ano a instrumentos contratuais diversos. Ademais, o próprio parecer reconhece não haver prática de anatocismo nem venda casada, limitando-se a apontar suposta abusividade por comparação com taxas médias de mercado. A taxa média divulgada pelo Banco Central é parâmetro referencial, e não teto obrigatório. A cobrança acima da média, por si só, não autoriza revisão judicial sem demonstração concreta de vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual, o que não ocorreu. Portanto, não há fundamento para revisão dos encargos pactuados. Os pedidos de suspensão da mora, abstenção de inscrição em cadastros restritivos e suspensão das execuções em curso dependem do reconhecimento da inexigibilidade dos títulos, da abusividade dos encargos ou do direito à prorrogação compulsória. Como tais fundamentos não foram acolhidos, também devem ser rejeitados os pedidos acessórios. Não se verifica ilicitude na cobrança dos débitos vencidos, tampouco impedimento à adoção das medidas executivas cabíveis nos processos próprios. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Espigão do Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.