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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 03
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004961-72.2025.8.22.0009 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: GLAUCO RAFAEL DOS SANTOS BARBOZA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relatório Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. Voto Conheço do recurso inominado interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Sem preliminares. Do Mérito Recursal Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que assiste parcial razão à parte recorrente, tendo em vista que, ante o princípio da isonomia que rege a prestação dos serviços de saúde estatais, cabe à parte autora demonstrar a existência de violação do direito constitucional à saúde aliada fundamentada e comprovadamente à urgência do procedimento, com a respectiva imprescindibilidade e riscos da não realização, mediante atuação do médico que acompanha o paciente. In casu, trata-se de pedido que repousa sobre a realização de implante de anel intraestromal em ambos os olhos, incluindo, se necessário, avaliação pré-operatória ou para obtenção de laudo de risco cirúrgico, eventuais exames pré-operatórios, bolsas de sangue, dentre outros, como forma de possibilitar a execução do procedimento cirúrgico pleiteado, diante do diagnóstico de ceratocone (CID H18.6). Data maxima venia, consigno que a parte autora não trouxe, de modo suficiente, juntamente com a inicial evidências técnicas e médicas que justifiquem/embasem as suas argumentações, a ponto de infirmar convicção ao juízo de que a casuística demanda intervenção do Poder Judiciário, alterando a ordem/fila do Estado, provas estas que se encontram na esfera de responsabilidade da parte autora, tendo em vista seu ônus de comprovar a constituição do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: ENUNCIADO N° 51 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU RISCO IMEDIATO. ENUNCIADO Nº 51 DO CNJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO NA FILA DO SUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que determinou providências relacionadas à avaliação por médico cirurgião vascular e à eventual realização de intervenção em fístula arteriovenosa (FAV), com inclusão de exames, procedimentos correlatos e demais encargos. A parte autora postulou a realização de avaliação especializada para reabordagem da FAV, ou seu fechamento com confecção de nova fístula arteriovenosa ou implante de cateter tipo Permcath, incluindo exames, atendimentos médicos, transporte, ajuda de custo e demais despesas necessárias. No recurso, sustenta-se a inexistência de comprovação de urgência ou risco imediato apto a justificar a superação da fila do SUS, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se restou comprovada urgência ou risco imediato apto a autorizar a intervenção judicial para determinar a realização prioritária de procedimento médico, com superação da fila do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. A intervenção judicial para determinar avanço na fila do SUS exige demonstração concreta de urgência ou risco de dano grave ou irreversível, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os usuários do sistema público de saúde. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando pretende afastar a ordem cronológica regular de atendimento. O Enunciado nº 51 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a caracterização da urgência ou emergência, em demandas de saúde, requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. No caso, os documentos juntados não apresentam conclusão técnica expressa quanto à existência de risco imediato ou iminente de vida, tampouco demonstram, de forma circunstanciada, a imprescindibilidade da intervenção em caráter emergencial. A jurisprudência consolidou entendimento de que, em se tratando de procedimento eletivo, apenas eventual risco de morte ou de consequências irreversíveis autoriza a superação da fila cronológica, devendo, na ausência de tal comprovação, prevalecer a ordem administrativa (TJCE, AC nº 0051326-88.2020.8.06.0055, Rel. Washington Luis Bezerra de Araujo, j. 11/10/2021; TJRO, MS nº 0802874-09.2018.822.0000, j. 14/06/2019). Ademais, as consultas reguladas administrativamente possuem cadastro inferior a um ano, não se evidenciando prazo manifestamente desarrazoado apto a justificar a quebra da fila do SUS. Ausente prova de urgência qualificada, impõe-se a reforma parcial da sentença para limitar a condenação à inclusão do paciente no Sistema Único de Saúde e à correta regulação do acesso às consultas em angiologia/cirurgia vascular – adulto e cardiologia – adulto, observados os critérios técnicos de prioridade médica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e determinar que o Estado promova a inclusão do paciente no Sistema Único de Saúde e a adequada regulação do acesso às consultas em angiologia/cirurgia vascular – adulto e cardiologia – adulto, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, observados os critérios técnicos médicos de prioridade, afastada a determinação de realização imediata de intervenção ou de procedimentos não comprovadamente urgentes. Tese de julgamento: A superação da fila do SUS e a determinação judicial de realização prioritária de procedimento médico exigem comprovação, mediante relatório médico circunstanciado, de urgência ou risco imediato; ausente tal prova, o provimento jurisdicional deve limitar-se à regular inclusão e regulação do paciente no sistema público de saúde, em observância ao princípio da isonomia. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 196. Código de Processo Civil, art. 373, I. Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada TJCE, Apelação Cível nº 0051326-88.2020.8.06.0055, Rel. Washington Luis Bezerra de Araujo, j. 11/10/2021. TJRO, Mandado de Segurança nº 0802874-09.2018.822.0000, j. 14/06/2019. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008073-46.2025.8.22.0010, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIOData de julgamento: 15/04/2026) Verifico que não houve juntada de manifestações médicas que demonstrassem, de modo circunstanciado, o quadro clínico de risco imediato, nos termos do Enunciado 51 do CNJ, o que ensejaria a caracterização da urgência/emergência das consultas reguladas administrativamente. Junto à inicial, foi acostado o Ficha de Encaminhamento Médico (id 36041496, p. 1); a Guia de Encaminhamento Médico (id 36041496, p. 2); a Requisição de Exames Médicos - Topografia Computadorizada de Córnea (id 36041496, p. 3); a Guia de retorno (id 36041496, p. 4); o Laudo Médico (id 36041496, p. 5); o Exame de Topografia de Córnea (id 36041497); a Solicitação de assistência especializada (id 36041498) e os Orçamentos (id 36041499). Todavia, os documentos juntados não apresentam conclusão técnica expressa de existência de risco imediato e iminente de vida. Da análise do Laudo Médico (id 36041496, p. 5), notabiliza-se que não há indicação conclusiva e contundente da necessidade urgente de implante do anel intraestromal, sendo que restou positivado tão somente que, "Paciente questiona sobre a possibilidade de implante do anel intraestromal. Explica-se que, do ponto de vista clínico, o procedimento poderia ser benéfico na situação apresentada". Há de se ponderar, também, que não estão demonstrados na documentação anexada o grau de controle ou progressão da doença e os tratamentos já realizados que justifiquem a intervenção cirúrgica, não se desincumbindo, portanto, a parte requerente, do seu ônus probatório de demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, aponta-se também a conclusão desfavorável do Parecer Técnico do NATJUS (id 36041501), o qual preconiza que: “6.4 Conclusão técnica: desfavorável. 6.5 Justificativa: O procedimento pleiteado está previsto para a condição da parte autora, com realização pelo sistema público de saúde, nos casos em que não há progressão da doença e a acuidade visual não pode ser corrigida com óculos ou lentes. No entanto, a evidência que sustenta sua realização é frágil, baseada em séries de casos e não estão demonstrados na documentação anexada o grau de controle ou progressão da doença e os tratamentos já realizados que justifiquem a intervenção. Trata-se de paciente já regulado para serviço especializado em Rondônia, que relata não realizar o procedimento. Entretanto, não foi anexada ao processo solicitação de Tratamento Fora de Domicílio. Embora entendamos que não fica comprovada desassistência ao paciente, uma vez que já houve atendimento inicial, também entendemos que o mero apontamento sobre necessidade de procedimento não pode ser o fim do processo de atendimento. (...)” Desta sorte, ante a fundamentação acima, o pedido de procedimento cirúrgico deve ser julgado improcedente, tendo em vista que a superação da fila do SUS e a determinação judicial de realização prioritária de procedimento médico exigem comprovação, mediante relatório médico circunstanciado, de urgência ou risco imediato. Entretanto, deve ser ressaltado que, ausente tal prova, o provimento jurisdicional deve limitar-se à regular inclusão e regulação do paciente no sistema público de saúde, em observância ao princípio da isonomia. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com fins de REFORMAR a r. sentença vergastada tão somente para DETERMINAR a regular inclusão e regulação do paciente no Sistema Público De Saúde, na respectiva ordem cronológica, considerando adequadamente o quadro clínico do requerente, adotando-se os critérios técnicos médicos de prioridade para a classificação e acesso ao tratamento adequado e necessário, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados do trânsito em julgado. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL EM AMBOS OS OLHOS. CERATOCONE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU RISCO IMEDIATO. ENUNCIADO Nº 51 DO CNJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA FILA DO SUS. REGULAR INCLUSÃO E REGULAÇÃO DO PACIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que determinou providências relacionadas à realização de implante de anel intraestromal em ambos os olhos, incluindo avaliação pré-operatória, exames e demais procedimentos necessários, diante do diagnóstico de ceratocone (CID H18.6). A parte recorrente sustenta a ausência de comprovação de urgência ou risco imediato que justifique a superação da ordem cronológica de atendimento do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a documentação médica apresentada comprova, de forma circunstanciada, a urgência ou o risco imediato decorrente da não realização do implante de anel intraestromal, a justificar a intervenção judicial para superação da fila do SUS, ou se o provimento jurisdicional deve limitar-se à regular inclusão e regulação do paciente no sistema público de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A intervenção judicial para determinar a realização prioritária de procedimento médico exige comprovação concreta de urgência ou risco imediato, em observância ao princípio da isonomia que rege a prestação dos serviços públicos de saúde. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando pretende obter tratamento prioritário mediante superação da ordem regular de atendimento do SUS. O Enunciado nº 51 do Conselho Nacional de Justiça exige, para a caracterização da urgência ou emergência em processos judiciais, relatório médico circunstanciado com expressa menção ao quadro clínico de risco imediato. Os documentos médicos juntados aos autos não apresentam conclusão técnica expressa sobre a existência de risco imediato ou iminente de vida, tampouco indicam, de modo conclusivo e contundente, a necessidade urgente do implante de anel intraestromal, registrando apenas que o procedimento poderia ser benéfico do ponto de vista clínico. A documentação apresentada também não demonstra o grau de controle ou progressão da doença nem os tratamentos anteriormente realizados que justifiquem a intervenção cirúrgica pleiteada, não se desincumbindo a parte requerente do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. O Parecer Técnico do NATJUS apresenta conclusão desfavorável ao procedimento, reconhecendo sua previsão para a condição clínica da parte autora em determinadas circunstâncias, mas apontando a fragilidade das evidências que sustentam sua realização e a ausência de demonstração do grau de controle ou progressão da doença e dos tratamentos já realizados que justificariam a intervenção. A ausência de comprovação de urgência qualificada impede a superação da fila do SUS e a determinação judicial de realização prioritária do procedimento, devendo prevalecer a ordem cronológica de atendimento, com observância dos critérios técnicos médicos de prioridade. A regular inclusão e regulação do paciente no sistema público de saúde constitui medida adequada diante da ausência de prova de urgência, devendo o acesso ao tratamento observar a respectiva ordem cronológica e a classificação técnica do quadro clínico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A superação da fila do SUS e a determinação judicial de realização prioritária de procedimento médico exigem comprovação, mediante relatório médico circunstanciado, de urgência ou risco imediato. 2. A ausência de conclusão médica expressa sobre risco imediato ou iminente de vida impede a determinação judicial de realização prioritária de procedimento cirúrgico. 3. Ausente prova de urgência qualificada, o provimento jurisdicional deve limitar-se à regular inclusão e regulação do paciente no sistema público de saúde, em observância ao princípio da isonomia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Enunciado nº 51; TJCE, Apelação Cível nº 0051326-88.2020.8.06.0055, Rel. Washington Luis Bezerra de Araujo, j. 11/10/2021; TJRO, Mandado de Segurança nº 0802874-09.2018.822.0000, j. 14/06/2019; TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7008073-46.2025.8.22.0010, 1ª Turma Recursal, Gabinete 03, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, j. 15/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004961-72.2025.8.22.0009 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: GLAUCO RAFAEL DOS SANTOS BARBOZA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relatório Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. Voto Conheço do recurso inominado interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Sem preliminares. Do Mérito Recursal Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que assiste parcial razão à parte recorrente, tendo em vista que, ante o princípio da isonomia que rege a prestação dos serviços de saúde estatais, cabe à parte autora demonstrar a existência de violação do direito constitucional à saúde aliada fundamentada e comprovadamente à urgência do procedimento, com a respectiva imprescindibilidade e riscos da não realização, mediante atuação do médico que acompanha o paciente. In casu, trata-se de pedido que repousa sobre a realização de implante de anel intraestromal em ambos os olhos, incluindo, se necessário, avaliação pré-operatória ou para obtenção de laudo de risco cirúrgico, eventuais exames pré-operatórios, bolsas de sangue, dentre outros, como forma de possibilitar a execução do procedimento cirúrgico pleiteado, diante do diagnóstico de ceratocone (CID H18.6). Data maxima venia, consigno que a parte autora não trouxe, de modo suficiente, juntamente com a inicial evidências técnicas e médicas que justifiquem/embasem as suas argumentações, a ponto de infirmar convicção ao juízo de que a casuística demanda intervenção do Poder Judiciário, alterando a ordem/fila do Estado, provas estas que se encontram na esfera de responsabilidade da parte autora, tendo em vista seu ônus de comprovar a constituição do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: ENUNCIADO N° 51 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU RISCO IMEDIATO. ENUNCIADO Nº 51 DO CNJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO NA FILA DO SUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que determinou providências relacionadas à avaliação por médico cirurgião vascular e à eventual realização de intervenção em fístula arteriovenosa (FAV), com inclusão de exames, procedimentos correlatos e demais encargos. A parte autora postulou a realização de avaliação especializada para reabordagem da FAV, ou seu fechamento com confecção de nova fístula arteriovenosa ou implante de cateter tipo Permcath, incluindo exames, atendimentos médicos, transporte, ajuda de custo e demais despesas necessárias. No recurso, sustenta-se a inexistência de comprovação de urgência ou risco imediato apto a justificar a superação da fila do SUS, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se restou comprovada urgência ou risco imediato apto a autorizar a intervenção judicial para determinar a realização prioritária de procedimento médico, com superação da fila do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. A intervenção judicial para determinar avanço na fila do SUS exige demonstração concreta de urgência ou risco de dano grave ou irreversível, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os usuários do sistema público de saúde. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando pretende afastar a ordem cronológica regular de atendimento. O Enunciado nº 51 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a caracterização da urgência ou emergência, em demandas de saúde, requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. No caso, os documentos juntados não apresentam conclusão técnica expressa quanto à existência de risco imediato ou iminente de vida, tampouco demonstram, de forma circunstanciada, a imprescindibilidade da intervenção em caráter emergencial. A jurisprudência consolidou entendimento de que, em se tratando de procedimento eletivo, apenas eventual risco de morte ou de consequências irreversíveis autoriza a superação da fila cronológica, devendo, na ausência de tal comprovação, prevalecer a ordem administrativa (TJCE, AC nº 0051326-88.2020.8.06.0055, Rel. Washington Luis Bezerra de Araujo, j. 11/10/2021; TJRO, MS nº 0802874-09.2018.822.0000, j. 14/06/2019). Ademais, as consultas reguladas administrativamente possuem cadastro inferior a um ano, não se evidenciando prazo manifestamente desarrazoado apto a justificar a quebra da fila do SUS. Ausente prova de urgência qualificada, impõe-se a reforma parcial da sentença para limitar a condenação à inclusão do paciente no Sistema Único de Saúde e à correta regulação do acesso às consultas em angiologia/cirurgia vascular – adulto e cardiologia – adulto, observados os critérios técnicos de prioridade médica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e determinar que o Estado promova a inclusão do paciente no Sistema Único de Saúde e a adequada regulação do acesso às consultas em angiologia/cirurgia vascular – adulto e cardiologia – adulto, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, observados os critérios técnicos médicos de prioridade, afastada a determinação de realização imediata de intervenção ou de procedimentos não comprovadamente urgentes. Tese de julgamento: A superação da fila do SUS e a determinação judicial de realização prioritária de procedimento médico exigem comprovação, mediante relatório médico circunstanciado, de urgência ou risco imediato; ausente tal prova, o provimento jurisdicional deve limitar-se à regular inclusão e regulação do paciente no sistema público de saúde, em observância ao princípio da isonomia. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 196. Código de Processo Civil, art. 373, I. Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada TJCE, Apelação Cível nº 0051326-88.2020.8.06.0055, Rel. Washington Luis Bezerra de Araujo, j. 11/10/2021. TJRO, Mandado de Segurança nº 0802874-09.2018.822.0000, j. 14/06/2019. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008073-46.2025.8.22.0010, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIOData de julgamento: 15/04/2026) Verifico que não houve juntada de manifestações médicas que demonstrassem, de modo circunstanciado, o quadro clínico de risco imediato, nos termos do Enunciado 51 do CNJ, o que ensejaria a caracterização da urgência/emergência das consultas reguladas administrativamente. Junto à inicial, foi acostado o Ficha de Encaminhamento Médico (id 36041496, p. 1); a Guia de Encaminhamento Médico (id 36041496, p. 2); a Requisição de Exames Médicos - Topografia Computadorizada de Córnea (id 36041496, p. 3); a Guia de retorno (id 36041496, p. 4); o Laudo Médico (id 36041496, p. 5); o Exame de Topografia de Córnea (id 36041497); a Solicitação de assistência especializada (id 36041498) e os Orçamentos (id 36041499). Todavia, os documentos juntados não apresentam conclusão técnica expressa de existência de risco imediato e iminente de vida. Da análise do Laudo Médico (id 36041496, p. 5), notabiliza-se que não há indicação conclusiva e contundente da necessidade urgente de implante do anel intraestromal, sendo que restou positivado tão somente que, "Paciente questiona sobre a possibilidade de implante do anel intraestromal. Explica-se que, do ponto de vista clínico, o procedimento poderia ser benéfico na situação apresentada". Há de se ponderar, também, que não estão demonstrados na documentação anexada o grau de controle ou progressão da doença e os tratamentos já realizados que justifiquem a intervenção cirúrgica, não se desincumbindo, portanto, a parte requerente, do seu ônus probatório de demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, aponta-se também a conclusão desfavorável do Parecer Técnico do NATJUS (id 36041501), o qual preconiza que: “6.4 Conclusão técnica: desfavorável. 6.5 Justificativa: O procedimento pleiteado está previsto para a condição da parte autora, com realização pelo sistema público de saúde, nos casos em que não há progressão da doença e a acuidade visual não pode ser corrigida com óculos ou lentes. No entanto, a evidência que sustenta sua realização é frágil, baseada em séries de casos e não estão demonstrados na documentação anexada o grau de controle ou progressão da doença e os tratamentos já realizados que justifiquem a intervenção. Trata-se de paciente já regulado para serviço especializado em Rondônia, que relata não realizar o procedimento. Entretanto, não foi anexada ao processo solicitação de Tratamento Fora de Domicílio. Embora entendamos que não fica comprovada desassistência ao paciente, uma vez que já houve atendimento inicial, também entendemos que o mero apontamento sobre necessidade de procedimento não pode ser o fim do processo de atendimento. (...)” Desta sorte, ante a fundamentação acima, o pedido de procedimento cirúrgico deve ser julgado improcedente, tendo em vista que a superação da fila do SUS e a determinação judicial de realização prioritária de procedimento médico exigem comprovação, mediante relatório médico circunstanciado, de urgência ou risco imediato. Entretanto, deve ser ressaltado que, ausente tal prova, o provimento jurisdicional deve limitar-se à regular inclusão e regulação do paciente no sistema público de saúde, em observância ao princípio da isonomia. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, com fins de REFORMAR a r. sentença vergastada tão somente para DETERMINAR a regular inclusão e regulação do paciente no Sistema Público De Saúde, na respectiva ordem cronológica, considerando adequadamente o quadro clínico do requerente, adotando-se os critérios técnicos médicos de prioridade para a classificação e acesso ao tratamento adequado e necessário, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados do trânsito em julgado. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL EM AMBOS OS OLHOS. CERATOCONE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU RISCO IMEDIATO. ENUNCIADO Nº 51 DO CNJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA FILA DO SUS. REGULAR INCLUSÃO E REGULAÇÃO DO PACIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que determinou providências relacionadas à realização de implante de anel intraestromal em ambos os olhos, incluindo avaliação pré-operatória, exames e demais procedimentos necessários, diante do diagnóstico de ceratocone (CID H18.6). A parte recorrente sustenta a ausência de comprovação de urgência ou risco imediato que justifique a superação da ordem cronológica de atendimento do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a documentação médica apresentada comprova, de forma circunstanciada, a urgência ou o risco imediato decorrente da não realização do implante de anel intraestromal, a justificar a intervenção judicial para superação da fila do SUS, ou se o provimento jurisdicional deve limitar-se à regular inclusão e regulação do paciente no sistema público de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A intervenção judicial para determinar a realização prioritária de procedimento médico exige comprovação concreta de urgência ou risco imediato, em observância ao princípio da isonomia que rege a prestação dos serviços públicos de saúde. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando pretende obter tratamento prioritário mediante superação da ordem regular de atendimento do SUS. O Enunciado nº 51 do Conselho Nacional de Justiça exige, para a caracterização da urgência ou emergência em processos judiciais, relatório médico circunstanciado com expressa menção ao quadro clínico de risco imediato. Os documentos médicos juntados aos autos não apresentam conclusão técnica expressa sobre a existência de risco imediato ou iminente de vida, tampouco indicam, de modo conclusivo e contundente, a necessidade urgente do implante de anel intraestromal, registrando apenas que o procedimento poderia ser benéfico do ponto de vista clínico. A documentação apresentada também não demonstra o grau de controle ou progressão da doença nem os tratamentos anteriormente realizados que justifiquem a intervenção cirúrgica pleiteada, não se desincumbindo a parte requerente do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. O Parecer Técnico do NATJUS apresenta conclusão desfavorável ao procedimento, reconhecendo sua previsão para a condição clínica da parte autora em determinadas circunstâncias, mas apontando a fragilidade das evidências que sustentam sua realização e a ausência de demonstração do grau de controle ou progressão da doença e dos tratamentos já realizados que justificariam a intervenção. A ausência de comprovação de urgência qualificada impede a superação da fila do SUS e a determinação judicial de realização prioritária do procedimento, devendo prevalecer a ordem cronológica de atendimento, com observância dos critérios técnicos médicos de prioridade. A regular inclusão e regulação do paciente no sistema público de saúde constitui medida adequada diante da ausência de prova de urgência, devendo o acesso ao tratamento observar a respectiva ordem cronológica e a classificação técnica do quadro clínico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A superação da fila do SUS e a determinação judicial de realização prioritária de procedimento médico exigem comprovação, mediante relatório médico circunstanciado, de urgência ou risco imediato. 2. A ausência de conclusão médica expressa sobre risco imediato ou iminente de vida impede a determinação judicial de realização prioritária de procedimento cirúrgico. 3. Ausente prova de urgência qualificada, o provimento jurisdicional deve limitar-se à regular inclusão e regulação do paciente no sistema público de saúde, em observância ao princípio da isonomia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Enunciado nº 51; TJCE, Apelação Cível nº 0051326-88.2020.8.06.0055, Rel. Washington Luis Bezerra de Araujo, j. 11/10/2021; TJRO, Mandado de Segurança nº 0802874-09.2018.822.0000, j. 14/06/2019; TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7008073-46.2025.8.22.0010, 1ª Turma Recursal, Gabinete 03, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, j. 15/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Relator