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Processo 7004956-11.2025.8.22.0022

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7004956-11.2025.8.22.0022 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDO: IZAC MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 14/09/2026 DECISÃO Em decisão datada de 20/05/2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 2.233.662/PE ao rito dos recursos repetitivos, originando o TEMA REPETITIVO N. 1.436, no qual foram delimitadas as seguintes questões controvertidas: “Recurso Especial em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido ANTES do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)”. (STJ, Primeira Seção, REsp n. 2.233.662 /PE, Relator Min. Sérgio Kukina, afetado na sessão eletrônica iniciada em 29/04/2026 e finalizada em 05/05/2026, disponibilizado em 11/06/2026 e publicado em 12/06/2026) Posteriormente, por decisão de 19/06/2026, publicada em 23/06/2026, o Ministro Relator determinou, ad referendum da Primeira Seção, a ampliação dos efeitos da suspensão, estendendo-os, em âmbito nacional, a todos os processos pendentes (individuais ou coletivos, independentemente de sua natureza), que versem sobre a questão afetada, nos termos do inciso II do art. 1.037 do CPC. No presente caso, observa-se que o autor contesta a regularidade da recuperação de consumo realizada em seu relógio medidor, que deu origem ao débito discutido, incidindo, portanto, o Tema Repetitivo n. 1.436 do Superior Tribunal de Justiça, cuja matéria abrange a própria recuperação de consumo. Nesse sentido, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo da questão pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1.436), salvo ulterior deliberação expressa em sentido contrário. Intimem-se. Porto Velho, 15 de setembro de 2026. Juíza Silvana Maria de Freitas RELATORA

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