Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 45 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7004933-53.2024.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7004933-53.2024.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Apelante/Apelado(a): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales - Sicredi Univales MT/RO Advogado(a) : Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/RO 8768) Apelado(a)/Apelante: Diego Andre Alves Advogado(a) : Nathielly Vaz Rabelo Silva (OAB/GO 76634) Relator : DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 29/06/2026 DECISÃO: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DE DIEGO ANDRE ALVES, PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADOS. NO MÉRITO, RECURSO DE DIEGO ANDRE ALVES NÃO PROVIDO E RECURSO DA COOPERATIVA PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA SEM PRÉVIA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO DEVEDOR DESPROVIDO. RECURSO DA COOPERATIVA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação monitória fundada em contratos de cartão de crédito e empréstimos bancários, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão monitória. O devedor requereu gratuidade da justiça, alegou cerceamento de defesa, insuficiência da prova escrita e abusividade dos encargos contratuais. A cooperativa sustentou nulidade parcial da sentença por ausência de fixação do valor do débito no dispositivo e impugnou a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial prevista no art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (iii) determinar se a prova escrita apresentada é suficiente para instruir a ação monitória e se restou demonstrada abusividade dos encargos contratuais; (iv) definir se a sentença incorreu em vício citra petita pela ausência de fixação do valor líquido do débito; (v) estabelecer se é válida a aplicação da suspensão da exigibilidade da sucumbência sem prévia concessão da gratuidade da justiça; e (vi) definir os consectários sucumbenciais recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência, corroborada pela documentação apresentada, autoriza a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, restrita ao preparo e à majoração dos honorários advocatícios, sem efeitos retroativos sobre a condenação fixada na sentença. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso perde o objeto diante do julgamento simultâneo do mérito da apelação. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de perícia contábil. Os contratos, extratos e demonstrativos de débito constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, sendo a eventual discussão acerca da legalidade das cláusulas matéria de mérito, e não requisito de admissibilidade da demanda. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta o ônus do consumidor de apresentar elementos concretos aptos a demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais. A mera indicação das taxas de juros remuneratórios, desacompanhada de comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, não comprova abusividade. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação expressa da capitalização de juros. O parcelamento automático da fatura do cartão de crédito e a contratação de seguro prestamista não configuram práticas abusivas quando ausente prova de ausência de consentimento, de imposição da contratação ou de efetivo prejuízo ao consumidor. A sentença monitória não precisa fixar o valor líquido da condenação, bastando estabelecer critérios objetivos para a apuração do crédito na fase de cumprimento de sentença, inexistindo vício citra petita. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do CPC pressupõe prévia concessão da gratuidade da justiça, não podendo ser aplicada de ofício a quem não requereu nem obteve o benefício no primeiro grau. Os juros de mora incidem desde o vencimento das obrigações líquidas, e a correção monetária observa os critérios definidos na sentença, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do devedor desprovido. Recurso da cooperativa parcialmente provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça concedida em grau recursal produz efeitos prospectivos, não alcançando condenações sucumbenciais fixadas na sentença. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia. A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem liquidez, sendo admissível a apuração do quantum debeatur na fase de cumprimento de sentença. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de discrepância em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. A capitalização de juros considera-se validamente pactuada quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal. A venda casada de seguro prestamista não se presume, incumbindo ao consumidor comprovar a imposição da contratação. A suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC depende de prévia concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98, caput e § 3º, 99, § 3º, 355, I, 370, 371, 373, I e II, 492, 509, 700, I, 701, § 2º, e 1.012, § 1º, III; CC, arts. 397, 421 e 422; CDC, arts. 6º, VIII, e 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STF, Súmula 596; STJ, Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.259/SP); STJ, AgInt no AREsp 304.851/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28.03.2017; TJRO, Apelação Cível nº 7002173-84.2022.8.22.0011, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 24.10.2023.