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Tribunal
TJRO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRO · Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004907-72.2026.8.22.0009 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832 REU: JOEL FELIX BARBOSA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Ante o pagamento das custas processuais recebo a inicial. Trata-se de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de JOEL FELIX BARBOSA , nos termos do Decreto-lei nº 911/69. Juntou cópia do contrato, da memória de cálculos e a comprovação da mora. Alega o requerente que celebrou contrato consorcial com o requerido sob o nº. 65330074, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte Bem “HILUX, TOYOTA ano/modelo 2023/2024, cor BRANCA, CHASSI 8AJBA3CD8R1793186” no preço e condições de pagamento constante do aludido contrato, no valor total de R$ 11.083,65(onze mil, oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Aduz que o requerido deixou de pagar as parcelas. É o necessário. Decido. Relativamente ao fumus boni iuris, restou devidamente comprovado pela parte autora a veracidade do alegado na inicial, conforme contrato acostado, bem como a inadimplência da parte requerida, sendo devedora do montante total de R$ 11.083,65 (onze mil, oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), mantendo-se inerte mesmo após notificado, fato que enseja a interposição da presente medida, tendo a parte requerida a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, o que lhe proporcionará a restituição do bem, livre de qualquer ônus. No que tange ao periculum in mora também restou inconteste nos autos tendo em vista que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação, quedando-se inerte até a presente data, mesmo após ser notificada, podendo o indeferimento de tal medida resultar em prejuízo irreparável para a parte autora. Assim, a concessão da liminar é medida que deve ser deferida, uma vez que encontra respaldo na lei e nenhum prejuízo acarretará à parte demandada. Assim DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 e Súmula 72 do STJ, eis que comprovada a mora da parte requerida e o vínculo obrigacional. No prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, fica facultado à parte requerida a possibilidade de efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o veículo lhe será restituído sem qualquer ônus. Decorrido o prazo mencionado sem que haja o pagamento integral da dívida pendente consolidar-se-ão, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem. Cumprida a liminar, cite-se, a parte requerida para, caso queira, na pessoa do seu representante legal, com os benefícios do art. 212, §2º do CPC, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entender havido pagamento a maior e desejar restituição. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO de um veículo “HILUX, TOYOTA ano/modelo 2023/2024, cor BRANCA, CHASSI 8AJBA3CD8R1793186”, diligenciando-se junto ao endereço da parte requerida ou outro indicado pela parte autora, e citação da mesma, depositando-se o bem em mãos do representante legal da parte autora, que deverá providenciar todos meios necessários para o cumprimento do presente mandado. Caso o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado o requerente a pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II, do Código de Processo Civil, conforme estabelece a nova redação do art. 4°, do Decreto nº 911/69 (alterada pela Lei nº 13.043/2014). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça que cumprir a diligência fazer contato, se possível for, com o escritório subscritor, para fins de indicação de pessoa autorizada para o acompanhamento do ato, fornecendo os meios necessários e assumindo como depositário do bem. Autorizo o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º e artigo 536, §2º, ambos do CPC. Pratique-se o necessário. DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, caso conveniente à CPE. Requerido: JOEL FELIX BARBOSA, ESTRADA FP 17 SN ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Pimenta Bueno/RO, 9 de setembro de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito