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TJRO · Vilhena - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004900-65.2026.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 14/04/2026 AUTOR: OSVALDO DE SOUZA OLIVEIRA, AVENIDA LIRIO DO VALE 2099 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-186 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279 REU: HURST CAPITAL S.A, GOMES DE CARVALHO 1195, ANDAR 1 VILA OLIMPIA - 04547-004 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: PAULO GONCALVES PASSANEZI, OAB nº SP376225, BEATRIZ SATAKE, OAB nº SP434362 R$ 32.229,65 D E C I S Ã O Vistos em saneamento. Tomo ciência da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré ( Id141723878). Portanto, ficam prejudicados o pedido de reconsideração formulado pela ré. I) Inépcia da petição inicial Alega a rá, que a inicial não veio acompanhada do instrumento contratual integral. A ausência, insuficiência ou controvérsia sobre determinado documento pode influenciar o julgamento do mérito ou a distribuição do ônus da prova, mas não impede a compreensão da causa de pedir e dos pedidos. Tanto é assim que a requerida apresentou defesa ampla, impugnou os fatos, juntou documentos contratuais e articulou teses de mérito e preliminares. Assim, REFUTO da preliminar. II) Ilegitimidade passiva A ré sustenta que não é emissora nem devedora dos certificados, que teria atuado como mera conta coletora e que a relação contratual seria com Hurst Serviços de Investimento Coletivo e Securitização S.A. Essa alegação, contudo, não afasta de plano sua pertinência subjetiva para responder à demanda, especialmente porque há documento de transferência do valor para a própria Hurst Capital S.A. e alegação de atuação integrada sob a marca Hurst. A legitimidade deve ser analisada, neste momento, à luz da teoria da asserção, isto é, a partir da pertinência subjetiva entre as partes indicadas e a relação jurídica afirmada na petição inicial. A efetiva responsabilidade da requerida, a existência de solidariedade ou a ausência de vínculo material serão apreciadas no mérito, à luz da prova produzida. REJEITO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo da análise da responsabilidade material da requerida na sentença. III) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta que o caso envolve mercado de capitais, certificados de recebíveis, Lei n. 14.430/2022 e Resolução CVM n. 88/2022, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, por sua vez, afirma ser destinatária final do serviço ofertado pela plataforma, pessoa natural vulnerável técnica e informacionalmente, razão pela qual defende a incidência do CDC . A definição sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor constitui questão jurídica relevante para o mérito, especialmente para aferição do dever de informação, regime de responsabilidade, validade de cláusulas contratuais e ônus probatório. No entanto, para fins de competência e saneamento, a narrativa inicial descreve, em tese, contratação por pessoa natural perante plataforma que ofertava investimento ao público, com alegada vulnerabilidade informacional e falha na prestação do serviço. Nesta fase, reconheço a incidência das normas protetivas do consumidor para fins de competência territorial, facilitação da defesa e análise das cláusulas contratuais, sem prejuízo de reavaliação, na sentença, sobre a extensão e os efeitos concretos dessa incidência diante da natureza da operação de investimento e da legislação especial invocada pela ré. Assim, AFASTO a preliminar de afastamento imediato do Código de Defesa do Consumidor como óbice ao prosseguimento do feito. IV) Incompetência territorial e da cláusula de eleição de foro A ré sustenta que deve prevalecer a cláusula de eleição de foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo constante dos documentos contratuais. A competência territorial, neste caso, deve ser mantida nesta Comarca. A ação foi proposta por pessoa natural que afirma ser consumidora e vulnerável em relação à plataforma de investimento. Em tal cenário, incide, ao menos em juízo de cognição sumária e para fins processuais, a regra de facilitação da defesa do consumidor em juízo, admitindo-se o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio Além disso, eventual cláusula de eleição de foro em contrato de adesão ou instrumento padronizado não pode, em tese, dificultar o acesso da parte vulnerável ao Judiciário. A validade e os efeitos da cláusula de eleição de foro também dependem da análise da própria formação do vínculo contratual, cuja autenticidade, extensão e ciência dos riscos são controvertidas. NÃO ACOLHO, portanto, a preliminar de incompetência territorial. V) Impugnação à gratuidade da justiça A ré impugnou o benefício, sustentando que a realização de investimento de R$ 15.000,00 seria incompatível com hipossuficiência. Contudo, não trouxe elementos concretos atuais de renda, patrimônio líquido disponível, movimentação bancária expressiva ou padrão de vida incompatível com a gratuidade. A impugnação baseia-se, essencialmente, na existência do investimento objeto da própria lide, o que não é suficiente para afastar a presunção legal Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça deferida à parte autora, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos novos e concretos sobre sua capacidade financeira. VI) Saneamento Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência, validade e de desenvolvimento regular do processo. O feito encontra-se escoimado de quaisquer vícios que possam inquiná-lo de nulidade. Dessa forma, dou o feito por saneado VII) Ponto controvertido da lide Fixo como ponto controvertido da lide: a) qual foi a operação contratada pelo autor, incluindo sua modalidade, objeto, prazo, remuneração projetada, condições de liquidação e possibilidade ou não de resgate antecipado; b)se houve pedido de saque ou liberação, quando formulado, por qual canal e qual resposta foi apresentada pela requerida; c) se o autor recebeu informação clara, adequada e suficiente sobre os riscos da operação, inclusive sobre eventual possibilidade de perda do capital e ausência de liquidez antecipada; d) a existência de falha na prestação do serviço ou de violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé; e) Defiro a produção da prova eletrônica consistente nos arquivos de áudio, condicionada à regularização do acesso e ao contraditório, nos termos do item V desta decisão.a configuração de dano moral indenizável e, se for o caso, a extensão da reparação; VIII) Ônus da prova. Para fins de instrução, reconheço a aplicabilidade, em princípio, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de reexame na sentença conforme a prova da natureza concreta da operação e da posição ocupada pelas partes. Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, limitada aos fatos e documentos que estejam sob domínio ou tenham maior facilidade de obtenção pela requerida, especialmente quanto à regularidade da oferta, às condições efetivamente contratadas, aos critérios de apuração do saldo, às razões da não liberação e à participação de cada pessoa jurídica na operação. A inversão não transfere à ré o encargo de provar fatos constitutivos inteiramente alheios à sua esfera de conhecimento, nem dispensa o autor de demonstrar o aporte realizado, sua adesão à operação, os prejuízos que alega e os fatos externos que somente ele possa comprovar. IX) Prova Intimem-se as partes, por meio dos seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade de sua produção. Defiro a produção da prova eletrônica consistente nos arquivos de áudio, mencionados pelo autor no Id 137393986.Com a juntada, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os arquivos. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 8 de setembro de 2026.
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