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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Ji-Paraná - 5ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7004894-85.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 50.856,10 Parte autora: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS Advogado: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549 Parte requerida: BANCO AGIBANK S.A Advogado: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada proposta por MARCOS FERREIRA DOS SANTOSem face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados na inicial. Narra o autor, ser titular de aposentadoria por incapacidade permanente, benefício NB 627.486.416-8, e que teria comparecido à instituição financeira requerida somente para abertura de conta bancária, sustentando jamais ter contratado os empréstimos consignados que posteriormente passaram a gerar descontos em seu benefício previdenciário. Afirma ter constatado a existência de quatorze operações vinculadas ao banco requerido, identificadas pelos contratos n. 1542654028, 1542384310, 1527796050, 1525311701, 1523569088, 1520145953, 1519451601, 1512519645, 1506652407, 1506473082, 1506342750, 1504533624, 1504328102 e 1217441361, algumas delas relacionadas, segundo os documentos, a operações de refinanciamento ou portabilidade. Sustenta que os descontos realizados em seu benefício ultrapassariam R$ 24.000,00. Acrescenta ser analfabeto e portador de Esquizofrenia Paranoide – CID-10 F20.0, juntando laudo médico segundo o qual apresenta quadro psiquiátrico grave, crônico, ativo e de difícil manejo. A partir dessas circunstâncias, afirma não ter havido manifestação de vontade válida e consciente nas operações discutidas, invocando sua vulnerabilidade, o dever de segurança da instituição financeira e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Defende, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira; requer a inversão do ônus da prova; questiona a observância das formalidades aplicáveis à contratação por consumidor analfabeto; sustenta concessão irresponsável de crédito e superendividamento; suscita prática abusiva e venda casada; e postula a repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. Requereu, em síntese, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos e operações derivadas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais, além dos demais consectários legais. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com procuração, documentação pessoal, comprovantes de residência, laudo médico, histórico de créditos previdenciários, extrato de empréstimos consignados e planilhas relativas aos descontos e ao indébito. Inicialmente, foi determinada a regularização do comprovante de endereço, providência cumprida pelo autor no ID 135068035. Posteriormente, no ID 136902145, determinou-se que o requerente atribuísse valor certo à pretensão indenizatória e adequasse, consequentemente, o valor da causa. Em cumprimento, no ID 137002215, o autor quantificou o pedido de danos morais em R$ 5.000,00 e requereu a retificação do valor da causa para R$ 55.856,10. O BANCO AGIBANK S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 137264097. Em defesa, sustenta, em essência, a regularidade das contratações, afirmando que as operações foram celebradas eletronicamente, mediante identificação documental, biometria facial, registros eletrônicos e trilhas digitais. Alega que o reconhecimento biométrico utilizado nas contratações corresponde à pessoa do autor e invoca as disposições administrativas relativas à formalização eletrônica dos empréstimos consignados. Argumenta que houve efetiva disponibilização dos valores e que parte das operações constitui refinanciamento de contratos antecedentes, com utilização de parcela do novo crédito para liquidação de obrigações anteriores e eventual disponibilização de saldo remanescente ao consumidor. Defende, assim, que a documentação contratual, as trilhas eletrônicas, as fotografias, os registros biométricos, os comprovantes de liberação e os históricos das operações comprovariam a higidez das contratações. Impugna os pedidos de repetição de indébito e danos morais, sustenta inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, invoca a ocorrência de engano justificável. Ainda em caráter subsidiário, caso declarada a invalidade de alguma contratação, requer a recomposição do estado anterior e a compensação integral dos valores efetivamente disponibilizados ao autor ou empregados na quitação de operações anteriores, a fim de impedir enriquecimento sem causa. A instituição financeira também postulou, no decorrer da contestação, a apresentação de extratos bancários pelo autor relativamente a períodos subsequentes a determinadas transferências, sustentando que tais documentos permitiriam aferir o efetivo ingresso dos créditos. Especificamente, fez referência às datas de 13/04/2022, 21/10/2024 e 20/01/2025. Ao final da contestação, protestou pela produção dos meios de prova admitidos, inclusive documentos complementares, e requereu o depoimento pessoal do autor em audiência de instrução e julgamento. Na decisão de ID 137872081 foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos decorrentes dos contratos controvertidos e respectivas operações derivadas, sob pena de multa. Na mesma decisão foi indeferida a pretensão genérica de impedir futuras contratações, reconhecido o comparecimento espontâneo da instituição financeira como suficiente para suprir a citação e determinada a apresentação de réplica e, posteriormente, a especificação fundamentada das provas. Consignou-se expressamente que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. O banco informou o cumprimento da tutela e apresentou documentação nesse sentido, inexistindo, até o momento, notícia concreta de descumprimento posterior. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 138162835), reiterando a inexistência ou invalidade dos negócios jurídicos. Argumenta que a biometria facial, ainda que corresponda à sua pessoa, não comprovaria, por si só, consentimento livre e informado, sobretudo diante do alegado analfabetismo e de sua condição psiquiátrica. Sustenta que os instrumentos apresentados não conteriam assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas e que a disponibilização de numerário não teria o condão de convalidar negócio originariamente inválido. Reiterou, também, a alegação de venda casada, a repetição em dobro, os danos morais e a manutenção da tutela provisória. Ao final, o autor requereu julgamento antecipado da lide, por considerar suficientes os documentos existentes. As partes foram novamente intimadas para especificarem, de modo concreto e fundamentado, as provas pretendidas, com advertência quanto às consequências do silêncio e dos requerimentos genéricos (ID 139639161). Em manifestação de ID 139767727, o autor declarou expressamente não pretender produzir outras provas e reiterou o pedido de julgamento antecipado. Não foi localizada manifestação posterior do banco requerida especificamente em atendimento ao despacho de especificação de provas. É o relatório. Decido. 1) QUESTÕES PENDENTES DE RESOLUÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o saneamento previsto no art. 357 do Código de Processo Civil constitui momento destinado não apenas à superação de vícios processuais, mas à estabilização das questões que integrarão a atividade instrutória e o futuro julgamento. 1.1. Do valor da causa Conforme acima relatado, após determinação judicial, o autor atribuiu ao pedido de danos morais o valor de R$ 5.000,00 e requereu, no ID 137002215, a retificação do valor da causa para R$ 55.856,10, providência que ainda não foi refletida no cadastro processual. Assim, ACOLHO a emenda e DETERMINO à CPE a retificação do valor da causa no sistema PJe para R$ 55.856,10. 1.2. Da regularidade da citação e da representação processual A instituição requerida compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou contestação, circunstância já expressamente reconhecida na decisão de ID 137872081 como suficiente para suprir eventual ausência ou irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. A questão encontra-se, portanto, superada. 1.3. Da tutela provisória A tutela de urgência anteriormente deferida determinou a suspensão dos descontos relacionados aos contratos controvertidos. O requerido informou seu cumprimento e, até o momento, não há notícia concreta de persistência ou retomada indevida dos descontos. Desse modo, MANTENHO a tutela provisória nos termos em que deferida no ID 137872081, até ulterior deliberação ou julgamento do mérito. 1.4. Da alegada condição de incapacidade e da necessidade de esclarecimento acerca de eventual curatela A documentação médica juntada demonstra diagnóstico psiquiátrico relevante. Entretanto, incapacidade para o trabalho e diagnóstico de transtorno mental não se confundem, automaticamente, com incapacidade civil. A Lei n. 13.146/2015 estabelece que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil da pessoa, sendo necessária a demonstração concreta de eventual impossibilidade de exprimir vontade, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. Não consta dos elementos examinados comprovação de decisão de interdição, curatela, tomada de decisão apoiada ou representação civil do autor. Considerando, entretanto, que a própria causa de pedir invoca comprometimento grave do discernimento, mostra-se necessária a elucidação da questão, inclusive para aferir eventual incidência do art. 178, II, do CPC. Assim, determino ao autor que esclareça, no prazo adiante fixado, se é ou já foi submetido a curatela/interdição, tomada de decisão apoiada ou outro regime de representação ou assistência, devendo, em caso positivo, apresentar a documentação correspondente. 2) PRELIMINARES Analisada a contestação de ID 137264097, não se verifica a formulação de preliminar processual propriamente dita capaz de conduzir à extinção do feito ou impedir o exame do mérito. A defesa concentrou-se na regularidade das contratações, validade da autenticação eletrônica, recebimento dos valores, inexistência de ato ilícito, restituição, danos morais, compensação e distribuição do encargo probatório, matérias que dizem respeito predominantemente ao mérito ou à instrução. A questão relativa à inversão do ônus da prova será apreciada no tópico próprio. 3) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central consiste em verificar se os quatorze negócios jurídicos impugnados decorreram de manifestação de vontade válida do autor e se os descontos realizados em seu benefício previdenciário possuem suporte contratual legítimo. Embora o requerido tenha apresentado extensa documentação acerca das operações, verifica-se que os autos reúnem contratos originários, refinanciamentos e possíveis quitações sucessivas, não se encontrando devidamente sistematizada a cadeia negocial de cada operação. A ausência dessa individualização dificulta a aferição de quais contratos efetivamente geraram disponibilização de crédito novo, quais apenas substituíram obrigações antecedentes, quais valores foram destinados à quitação de contratos anteriores e quais montantes foram efetivamente disponibilizados ao autor. Tal circunstância é particularmente relevante porque eventual declaração de invalidade deve considerar a efetiva relação entre os contratos, evitando-se tanto dupla restituição quanto compensação de valores em duplicidade. Diante disso, delimito como pontos controvertidos: a) se o autor efetivamente participou da celebração das quatorze operações impugnadas; b) se houve manifestação de vontade livre, consciente e informada relativamente a cada contratação; c) se a biometria facial, fotografias, documentos, geolocalização, logs e demais registros eletrônicos apresentados correspondem efetivamente ao autor e a cada uma das operações indicadas; d) se o autor era analfabeto nas datas das contratações e, em caso positivo, quais providências foram adotadas pela instituição financeira para assegurar efetiva ciência e compreensão das condições contratuais; e) se a condição psiquiátrica do autor comprometia, nas datas das operações, sua capacidade concreta de compreensão e manifestação de vontade; f) quais operações constituíram contratos originários e quais decorreram de refinanciamentos ou portabilidades; g) quais contratos foram quitados ou substituídos por operações posteriores; h) quais valores foram empregados na liquidação de obrigações antecedentes e quais valores foram efetivamente disponibilizados ao autor; i) a titularidade da conta destinatária de cada crédito e o efetivo ingresso dos recursos na esfera patrimonial do requerente; j) quais descontos foram realizados no benefício previdenciário e sua vinculação a cada uma das operações; k) se houve contratação de seguro ou outro produto ou serviço agregado e, em caso afirmativo, se houve manifestação de vontade autônoma e liberdade de escolha; l) a existência e extensão de eventual dano extrapatrimonial; m) os valores eventualmente sujeitos à restituição e aqueles que, comprovadamente disponibilizados em benefício do autor, possam ser objeto de compensação ou recomposição patrimonial. Como questões de direito relevantes para a decisão do mérito, ficam delimitadas: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor; b) a responsabilidade civil da instituição financeira; c) a validade e força probatória da contratação eletrônica; d) a repercussão jurídica do eventual analfabetismo do consumidor; e) os deveres de informação e transparência; f) os efeitos da condição psiquiátrica sobre a capacidade negocial concretamente demonstrada; g) a aplicação dos arts. 104 e seguintes do Código Civil; h) os deveres de concessão responsável do crédito previstos no CDC; i) a existência ou não de prática de venda casada; j) os requisitos da repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; k) eventual engano justificável; l) a caracterização do dano moral; e m) a possibilidade e extensão da restituição/compensação destinada à recomposição do estado anterior. 3.1. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Incide, no caso, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das regras dos arts. 373 e 429 do Código de Processo Civil. A instituição financeira possui superior aptidão para demonstrar os procedimentos internos de contratação, autenticação, armazenamento dos registros, identificação biométrica, liberação dos créditos e encadeamento das operações de refinanciamento. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova, nos seguintes termos. Incumbirá ao requerido demonstrar a regular formação dos contratos, a efetiva vinculação das autenticações eletrônicas ao autor e a cada operação, a manifestação de vontade, a regularidade dos procedimentos de contratação, a cadeia entre operações originárias e refinanciamentos, os valores empregados para quitação de operações precedentes, os valores efetivamente disponibilizados, a titularidade das contas destinatárias e a legitimidade dos descontos realizados. Também incumbirá à instituição financeira demonstrar eventual liberdade de contratação de produtos agregados e os fatos por ela invocados para afastar a repetição em dobro. Incumbirá ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, a prova dos fatos de natureza pessoal que estejam predominantemente em sua esfera de disponibilidade, especialmente a alegada condição de analfabeto, a existência de interdição ou curatela, caso existente, e demais circunstâncias pessoais invocadas como fundamento autônomo da pretensão. A repercussão da documentação médica sobre a capacidade concreta de manifestação de vontade será apreciada à vista do conjunto probatório, sem confusão entre incapacidade laboral e incapacidade civil. 3.2. DA PROVA DOCUMENTAL Embora o requerido tenha apresentado grande volume de documentos, os elementos estão dispersos em centenas de páginas e não permitem, com a necessária segurança, visualizar a sucessão e interdependência das quatorze operações. A análise elaborada a partir dos autos identificou justamente a necessidade de distinguir, contrato por contrato, o valor nominal, a quantia destinada à liquidação de operação anterior, o eventual saldo creditado ao consumidor, a conta destinatária e os descontos vinculados a cada operação. Por essa razão, com fundamento nos arts. 6º, 139, VI, 357 e 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO ao BANCO AGIBANK S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente quadro consolidado e individualizado relativo às quatorze operações objeto da demanda, contendo, para cada contrato: número e data da contratação; modalidade da operação; indicação de eventual contrato antecedente refinanciado ou quitado; valor total contratado; valor empregado na quitação de operação antecedente; valor líquido eventualmente disponibilizado ao autor; instituição financeira, agência e conta destinatária do crédito, na extensão em que constem dos documentos disponíveis; quantidade e valor das parcelas; descontos efetivamente realizados; situação atual do contrato; e indicação precisa do ID e da página do documento dos autos que comprova cada informação. A determinação não objetiva oportunizar à instituição financeira inovação defensiva ou produção de prova cuja apresentação incumbia originariamente à parte, mas organizar e individualizar os elementos documentais já produzidos, sem prejuízo da juntada de documento complementar estritamente necessário à compreensão das operações, observado o art. 435 do CPC. Após a juntada, INTIME-SE o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: a) impugnar especificamente, se for o caso, as informações constantes do quadro; b) esclarecer e comprovar, documentalmente, na medida do possível, a alegada condição de analfabeto; c) prestar as informações relativas à eventual interdição, curatela ou tomada de decisão apoiada; d) individualizar a alegação de venda casada, indicando qual contrato estaria relacionado ao produto ou serviço agregado, a natureza da cobrança e os respectivos valores; e) manifestar-se sobre os valores que a instituição financeira afirmar terem sido efetivamente disponibilizados em seu benefício. 3.3. DA PROVA ORAL No estado atual dos autos, não se mostra adequada a definição imediata acerca da necessidade de produção de prova oral. Com efeito, o autor já declarou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado, ao passo que a instituição financeira, embora tenha feito menção ao depoimento pessoal na contestação, não apresentou posterior especificação de prova em atendimento à determinação judicial destinada especificamente a essa finalidade. Isso, contudo, não impede que o Juízo, como destinatário da prova e nos termos do art. 370 do CPC, avalie oportunamente a necessidade de esclarecimentos adicionais, inclusive mediante prova oral, caso o acervo documental, depois de devidamente organizado e submetido ao contraditório, revele controvérsia fática cuja solução não seja possível apenas pelos documentos. A providência documental ora determinada possui aptidão para esclarecer justamente questões que poderiam, em tese, justificar instrução oral, entre elas a sequência dos refinanciamentos, a destinação dos valores, a existência de créditos líquidos em favor do autor e a individualização de cada operação. A definição antecipada de audiência, antes da apresentação e análise desses elementos, poderia acarretar a prática de ato processual desnecessário ou resultar em instrução sem delimitação suficientemente precisa do objeto da prova. O princípio da eficiência processual recomenda que a instrução seja realizada apenas na extensão necessária à solução das questões efetivamente remanescentes. Dessa forma, POSTERGO a análise acerca da necessidade de produção de prova oral, inclusive eventual depoimento pessoal das partes ou prova testemunhal, para momento posterior à juntada da documentação complementar ora determinada e à manifestação da parte autora sobre seu conteúdo. Também ficará para essa oportunidade a avaliação sobre eventual necessidade de prova pericial, caso o conjunto documental permaneça insuficiente para o exame de alguma das questões controvertidas. Cumpridas as providências documentais, façam os autos conclusos, oportunidade em que será analisado se: a) o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC; ou b) remanesce questão de fato relevante que demande prova oral, pericial ou outra diligência instrutória, hipótese em que será proferida decisão complementar de organização da instrução e, se necessário, designada audiência de instrução e julgamento. Por consequência, não designo audiência de instrução e julgamento neste momento. 4) CONCLUSÃO Isto posto, DECLARO O FEITO SANEADO E ORGANIZADO quanto às questões processuais, aos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova, ficando expressamente reservada para momento posterior a definição dos demais meios de prova eventualmente necessários, em especial da prova oral. Ressalto que uma vez realizado o saneamento, as partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável quanto às matérias ora decididas (art. 357, §1º, do CPC). 1) Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, façam os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 2) À CPE para que proceda à retificação do valor da causa para R$ 55.856,10, conforme requerido no ID 137002215. 3) Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o quadro individualizado das quatorze operações, nos exatos termos do tópico 3.2 desta decisão. 4) Após, intime-se o autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação específica acerca da documentação complementar, devendo cumprir também as providências indicadas no tópico 3.2. 5) Por ora, deixo de deliberar acerca da necessidade de produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal ou prova testemunhal, bem como acerca de eventual prova pericial. 6) Cumpridas as providências acima e decorrido o contraditório, façam os autos conclusos para análise da suficiência da prova documental e definição acerca da necessidade de ulterior instrução, inclusive prova oral, ou, sendo o caso, para julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 10 de setembro de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº 84621575287, RUA MARIA ANASTÁCIA VICENTE 1872 COPAS VERDES - 76901-424 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10664513000150, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO