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TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica 7004886-31.2024.8.22.0021 AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: FABRICIO NICOLAS PEREIRA OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A peça acusatória oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, e não está contaminada por qualquer ocorrência que possa ensejar rejeição, conforme disposto no art. 395 do mesmo Estatuto Processual. O autor do fato está devidamente qualificado e, pelo que se depreende dos fatos narrados pelo Ministério Público, a conduta descrita é adequada ao tipo penal consignado, além do que, a denúncia está acompanhada de elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para a ação penal e, por ora, não vislumbro nenhuma causa extintiva de punibilidade. Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA para todos os efeitos legais. Cite-se o(a) denunciado(a) para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 78, §1º, da Lei nº. 9.099/1995, consignando que o acusado poderá indicar no máximo 5 (cinco) testemunhas. No ato da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá questionar se o (a) denunciado (a) constituirá advogado nos autos ou será patrocinado pela Defensoria Pública (Telefone: (69)3238-3559 e (69)99242-9467) e, após, certificar no mandado. Caso o réu tenha advogado particular ou pretende contratar, deverá efetuar incontinente a intimação do advogado constituído a fim de apresentar resposta a acusação. Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar maior celeridade processual, determino seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base no Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ que dispõe sobre a utilização de meio eletrônico (whatsapp) para comunicação de atos processuais no âmbito deste Poder Judiciário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, devolvido o mandado, nomeio desde já um dos Defensores Público atuantes nesta Comarca para apresentar resposta à acusação, concedendo-lhe imediatamente vista dos autos por 10 (dez) dias. No mais, defiro a cota ministerial, à CPE para que cumpra e expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que forem necessários: 1. Evolua-se a classe processual para Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo. 2. Cite-se o(a) denuncaido(a) FABRICIO NICOLAS PEREIRA OLIVEIRA, LINHA GROTÃO, KM 09 S/N LINHA GROTÃO, KM 09 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA. 3. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, devolvido o mandado, nomeio desde já um dos Defensores Público atuantes nesta Comarca para apresentar resposta à acusação, concedendo-lhe imediatamente vista dos autos por 10 ( dez) dias. 4. Cumpra-se a cota ministerial. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, 21 de maio de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
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