2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004873-49.2025.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a) EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) JOSAFA DA SILVA RODRIGO, CPF nº 75413779291 Advogado(a) HUMBERTO MACEDO DE SOUZA, OAB nº RO14798 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SICOOB CENTRO em face de JOSAFA DA SILVA RODRIGO. Por meio da decisão de ID 141577348, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da possível extinção do feito, com fundamento na Resolução CNJ n. 683/2026, considerando o valor do título na data da distribuição e a aparente ausência de bens penhoráveis. A exequente manifestou-se no ID 141685969, pugnando pelo prosseguimento da execução. Sustentou, em síntese, que não estão preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos previstos na referida resolução, pois o executado foi localizado e citado pessoalmente, encontra-se representado por advogado nos autos e ainda existem diligências patrimoniais pendentes, especialmente a expedição de ofício ao IDARON, já requerida e custeada. Requereu, ainda, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SNIPER e PREVJUD. Decido. Assiste razão à parte exequente. Em que pese o valor do título, na data da distribuição, fosse inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que o executado foi pessoalmente localizado e citado, conforme certidão de ID 129534367, tendo, posteriormente, constituído advogado nos autos. Além disso, houve pesquisa SISBAJUD parcialmente frutífera, com bloqueio de valores, ainda que em montante reduzido, conforme decisão de ID 135359838. Também consta dos autos pesquisa RENAJUD com localização de veículo em nome do executado, tendo sido lançada restrição de transferência, conforme ID´s 139178364 e 139178365. Nesse cenário, não se verifica, ao menos neste momento processual, a ausência absoluta de localização do devedor ou de perspectiva concreta de satisfação do crédito, requisito necessário à extinção do feito com fundamento na Resolução CNJ n. 683/2026. Além disso, a diligência junto ao IDARON foi requerida pela exequente no ID 139502961, tendo este Juízo determinado o recolhimento das custas correspondentes no ID 140434137, providência cumprida pela parte exequente no ID 140700598, conforme comprovantes de ID´s 140702401 e 140702403. Assim, antes de eventual nova análise acerca da utilidade do prosseguimento da execução, mostra-se necessário concluir a diligência patrimonial já deferida e custeada, bem como realizar as pesquisas ora requeridas, desde que recolhidas as custas processuais correspondentes. Diante do exposto, afasto, por ora, a extinção do processo com fundamento na Resolução CNJ n. 683/2026 e determino o regular prosseguimento da execução. Cópia deste despacho serve de ofício ao IDARON para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem semoventes cadastrados em nome do executado JOSAFA DA SILVA RODRIGO, CPF nº 75413779291, bem como sua quantidade e marca, devendo encaminhar a resposta via e-mail. Em caso afirmativo, deverá ser encaminhada também cópia de toda a movimentação de animais dos últimos 12 meses, bem como registrada a indisponibilidade da ficha cadastral e bloqueada a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), até ulterior deliberação deste Juízo. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
2026-08-26 · TJRO
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004873-49.2025.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a) EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) JOSAFA DA SILVA RODRIGO, CPF nº 75413779291 Advogado(a) HUMBERTO MACEDO DE SOUZA, OAB nº RO14798 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em que o processo tramita sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, apesar das diligências empreendidas. A Resolução n. 683, de 10 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu diretrizes voltadas à racionalização do processamento de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras, admitindo a extinção de demandas de reduzido valor e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Nos termos do art. 1º da referida norma, é possível a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00, não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis e inexistir defesa pendente de apreciação. No caso dos autos, na data da distribuição, o valor do título correspondia a R$ 7.248,63 (sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos). Embora a parte exequente seja cooperativa de crédito, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidou o entendimento de que tais entidades, ainda que possuam natureza jurídica própria, são equiparadas às instituições financeiras para fins legais, por integrarem o Sistema Financeiro Nacional e desenvolverem atividades submetidas à disciplina da Lei n. 4.595/1964. O art. 18, § 1º, da mencionada lei, inclusive, sujeita as cooperativas de crédito à fiscalização e regulamentação do Banco Central do Brasil, juntamente com bancos e demais instituições financeiras. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido da equiparação das cooperativas de crédito às instituições financeiras, conforme se extrai do seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-lhes o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Agravo Regimental improvido. STJ – AgRg no REsp 1059324/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 06/11/2009. Embora o referido entendimento tenha sido firmado no contexto da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a mesma razão jurídica se aplica à hipótese ora analisada. Isso porque se as cooperativas de crédito são tratadas como instituições financeiras para fins de imposição de deveres e responsabilidades decorrentes do CDC, também devem receber o mesmo enquadramento para fins de aplicação de normas voltadas à gestão, racionalização e eficiência da tramitação processual, como é o caso da Resolução CNJ n. 683/2026. Assim, mostra-se aplicável ao presente feito a Resolução CNJ n. 683/2026, destinada à racionalização das execuções promovidas por instituições financeiras. Contudo, antes de eventual extinção, o § 1º do art. 1º da mencionada Resolução exige a prévia intimação da parte exequente para manifestação. Isso posto: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 quinze dias, manifeste-se acerca da possível extinção do feito, devendo, alternativamente: - comprovar a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora, indicando as providências que pretende adotar para o regular prosseguimento da execução; - demonstrar a ocorrência de fato superveniente que justifique a continuidade do processo; ou - comprovar documentalmente que o título, na data da distribuição, não se enquadrava nos limites de valor previstos na Resolução CNJ n. 683/2026. Advirta-se a parte exequente de que a ausência de manifestação ou o não atendimento da presente determinação poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e na Resolução CNJ n. 683/2026. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, terça-feira, 25 de agosto de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito