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7004863-59.2026.8.22.0007

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7004863-59.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento, Conversão AUTOR: MARIA ANGELICA OLIVEIRA DA CRUZ DOS REIS, TRAVESSA B 1558, RUA TELIRIO GOMES PACHECO INDUSTRIAL - 76967-608 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB nº RO11567 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA GENERAL OSÓRIO 508, - DE 780/781 A 1020/1021 PRINCESA ISABEL - 76964-008 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 19.452,00 SENTENÇA Vistos etc. MARIA ANGELICA OLIVEIRA DA CRUZ, brasileira, casada, doméstica, RG e CPF/MF 651.992.432-68, residente e domiciliada na Rua Telirio Gomes Pacheco, 1558, Bairro Industrial, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, na cidade de Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurada da previdência social e encontra-se incapacitada para realização de atividades laborativas. Narra que vinha recebendo benefício por incapacidade desde 25/09/2024, mas foi cessado em 01/04/2026. Em decorrência da manutenção da incapacidade laboral, realizou pedido de prorrogação do benefício no dia 16/05/2026, todavia, o pedido foi INDEFERIDO sob fundamento de “não constatação da incapacidade laborativa”. Menciona que apresenta todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Pugnou pela total procedência da ação. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi nomeado perito para avaliar a Autora. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado (ID 138380628 ). Citado, o Requerido apresentou proposta de acordo para implantação da aposentadoria por incapacidade permanente em favor da autora. A parte autora recusou a proposta de acordo e reuquereu a procedência da ação. Intimadas a produzirem provas adicionais, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por MARIA ANGELICA OLIVEIRA DA CRUZ contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário-mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 62 – o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. O artigo 42 da lei 8.213/91lista os requisitos necessários a concessão de aposentadoria por invalidez: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º - a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Atendendo a requisito estabelecido pelos tribunais superiores, a Autora comprovou o prévio requerimento administrativo (ID 135214651). A qualidade de segurada da autora restou comprovada através do Cadastro Nacional de informações Sociais juntado aos autos ao ID 135214656, pois demonstra que a Autora recebeu benefício por incapacidade até o dia 01/04/2026. Ademais, o INSS reconheceu a qualidade de segurada da autora, pois ofertou proposta de acordo. Estão, portanto, atendidos os requisitos iniciais exigidos pela legislação, quais sejam, o prévio requerimento administrativo e a comprovação da qualidade de segurado, passando à análise da condição física da parte. Depreende-se que o fundamental ponto de afirmação, que serve de deslinde à questão da concessão do referido benefício, reside na verificação da real condição de incapacidade, isto é, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, informada e materializada mediante exame médico pericial, para o desempenho de sua atividade laboral. Os laudos juntados pela Autora indicam incapacidade, todavia não servem para desconsiderar o ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade e legalidade, podendo ser desconstituído apenas por robusta prova em sentido contrário. Nesse sentido, o médico nomeado para atuar como perito do juízo, em sua conclusão (ID 138380628) afirmou que a Requerente apresenta LOMBOCIATALGIA / CERVICALGIA CID(s): M544 / M542 (quesito 1) que a incapacita de forma total e permanente (quesito 5). Afirmou que a data estimada do início da incapacidade laboral é 06/2026 (quesitos 2 e 7). Restou comprovado que a Requerente se encontra incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao benefício previdenciário que lhe assiste a Lei 8213/91, devendo ser implantado em seu favor o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir da data do início da incapacidade reconhecida pelo perito judicial, 01/06/2026. Isto posto e por tudo mais dos autos consta, JULGO com apoio no art. 487, I do Código de Processo Civil, e dispositivos da Lei 8.213/91, PROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA ANGELICA OLIVEIRA DA CRUZ, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, e, via de consequência, CONDENO o requerido a implantar em favor da Requerente a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir da data do início da incapacidade reconhecida pelo perito judicial, 01/06/2026. Os valores não pagos deverão sofrer incidência, uma única vez, a partir da citação do INSS até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando permitido o abatimento de eventuais quantias já pagas à Autora no período. Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no importe correspondente a 10% do valor a ser pago a título de retroativos até a data desta sentença, o que faço consoante os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fica determinado o imediato cumprimento da decisão contida nesta sentença, independentemente do trânsito em julgado, haja vista o caráter alimentar do benefício, sob pena de multa diária. Não obstante o teor da súmula nº 178 do STJ, isento está o INSS do pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 301/90. Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que, atento ao valor da causa, o qual não foi impugnado, depara-se que, em sendo atualizado, não ultrapassa a alçada de 1.000 (um mil) salários mínimos, limite estabelecido pelo artigo 496, § 3°, I do Código de Processo Civil. Fica intimada a Procuradoria Federal do Estado de Rondônia, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a implantação o benefício reconhecido em sentença em favor da autora, sob pena de aplicação de multa diária. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, independentemente de novo despacho, remeta-se os autos ao Tribunal competente para análise do recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Serve a presente decisão como Mandado de Intimação das partes desta decisão por seu (s) advogado (s) Procurador (es) através do sistema PJE. Cacoal/RO, 8 de setembro de 2026. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito

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