2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7004856-58.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral R$ 4.000,00 AUTOR: DANIEL VICENTE DE FREITAS, CPF nº 01136710248, RUA RIO MADEIRA 5611 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SELMA FERREIRA PINTO, OAB nº RO13700 REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., 25 DE AGOSTO 6156 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA DANIEL VICENTE DE FREITAS sustenta que, em 08/05/2026, solicitou (Protocolo 22814) realocação do hidrômetro (matrícula nº 31103). Esclarece que até agora o serviço não foi executado. Pleiteia assim que a ré seja condenada a prestar o serviço e à indenização por dano moral. Pois bem. Verifica-se que, deferida a liminar, a ré cumpriu com a obrigação, deslocando o cavalete, conforme noticiado no Id. 139051324 e admitido na réplica (Id. 140811152). Desse modo, ocorreu a perda superveniente do objeto relativamente à obrigação de fazer. Quanto ao dano moral, inoportuna a demanda. Embora não se ignore o aborrecimento, o dano moral não decorre de todo inadimplemento contratual ou de toda falha na prestação do serviço, pois é necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. No caso, apesar da demora, o autor não sofreu suspensão do fornecimento de água, inscrição em cadastro de inadimplentes ou cobrança indevida e, embora alegue que sofreu prejuízos em sua obra, não trouxe aos autos prova inequívoca apta a corroborar suas alegações. A respeito do tema, colaciona-se jurisprudência do TJRO: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 2. A questão em discussão consiste em saber se o mero inadimplemento contratual pela cobrança indevida configura dano moral indenizável e, subsidiariamente, o valor da indenização. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e desta Turma Recursal consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera direito à indenização por dano moral, salvo situações excepcionais que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade. 4. No caso, não há elementos que evidenciem ofensa aos direitos da personalidade além das cobranças indevidas, já reparadas pela restituição, razão pela qual é afastada a condenação ao pagamento de danos morais. [...] Tese de julgamento: “O mero inadimplemento contratual não acarreta dano moral indenizável, salvo quando comprovada violação concreta e relevante aos direitos da personalidade.” [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001221-57.2026.8.22.0014, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: SILVANA MARIA DE FREITAS Data de julgamento: 25/08/2026) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Apresentado dentro do prazo e com o recolhimento das custas, admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, domingo, 6 de setembro de 2026 às 23:05 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito