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7004851-45.2026.8.22.0007

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 4ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7004851-45.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente (s): R & N SERVICOS DE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., CNPJ nº 37055146000144, RUA GENERAL OSÓRIO 750, - DE 510/511 A 778/779 PRINCESA ISABEL - 76964-018 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): CARLOS ANTONIO DE ARAUJO, OAB nº RO13532 LUCIO FLAVIO DOS SANTOS, OAB nº RO9893 Requerido (s): TES - TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S.A., CNPJ nº 18845076000183, GOVERNADOR MARIO COVAS JUNIOR S/N, ARMZ XL E XLII ESTUARIO - 11020-300 - SANTOS - SÃO PAULO CARGILL AGRICOLA S A, CNPJ nº 60498706029481, EGIDIO TOME 5700, - DE 2515/2516 AO FIM PARQUE INDUSTRIAL - 79610-090 - TRÊS LAGOAS - MATO GROSSO DO SUL CARGILL TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 13003051000461, EGIDIO THOME 5700, SALA OLEO PARQUE INDUSTRIAL - 79610-090 - TRÊS LAGOAS - MATO GROSSO DO SUL Advogado (s): ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL, OAB nº RJ185441 THIAGO DE SOUSA SANTOS, OAB nº SP346076 __________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos R & N SERVICOS DE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 37.055.146/0001-44, tel. (69) 3441-8642, com sede na Rua General Osorio 750, Princesa Isabel, CEP. 76.964-018, Cacoal/RO, representada por Almir Rogério dos Santos, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF n. 684.817.642-72, residente e domiciliado à Rua Professora Maria Lúcia da Silva Miller, n. 3521, Apartamento 41, Residencial Parque Alvorada, CEP 76.961-604, Cacoal/RO, por seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de CARGILL AGRICOLA S.A. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 60.498.706/0294-81, tel. (67) 3562-8101, com sede na Rua Egídio Tome, 5700- Parque Industrial, CEP. 79.610-090, Três Lagoas/MS; CARGILL TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 13.003.051/0004-61, com sede na Rua Egídio Thomé, 5700 -Parque Industrial, Três Lagoas/MS e TES - TERMINAL EXPORTADOR DE SANTOS S.A. pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 18.845.076/0001-83 , com sede na Av Governador Mario Covas Junior s/n, Estuário, CEP. 11.020-300, Santos/SP. A parte autora narra que foi contratada pela Cargill Transportes Ltda. para transportar produto agrícola, sob a responsabilidade da Cargill Agrícola S.A., ao terminal portuário operado pela TES – Terminal Exportador de Santos S.A. Afirma que, ao chegar ao referido terminal, o produto transportado foi submetido à classificação, quando então não foi aprovado, impedindo a descarga imediata da carga. Em decorrência desse fato, foi necessário o reagendamento para nova descarga, ocasionando espera prolongada e contínua dos veículos da autora, o que gerou cobrança de diárias de estadia, de acordo com a orientação de agência reguladora. Ressalta também que tal situação acarretou abalo à honra objetiva da empresa, justificando pedido de indenização por danos morais. A inicial pleiteia: (i) condenação das rés ao pagamento das diárias de estadia nos valores especificados, já calculados conforme normativos da agência reguladora; (ii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo patamar de R$ 7.000,00; (iii) reconhecimento da responsabilidade solidária das rés; e (iv) eventual condenação em custas e honorários. As rés, em contestação, arguem preliminarmente a ilegitimidade passiva de Cargill Agrícola S.A. e TES – Terminal Exportador de Santos S.A., alegando ausência de vínculo direto na contratação e fundamento de que os fatos não lhes poderiam ser atribuídos. No mérito, sustentam a improcedência dos pedidos, afirmando que não houve retenção indevida dos veículos da autora, pois o produto fora recusado na classificação, com retirada dos veículos para posterior reagendamento, o que não configuraria obrigação de indenizar. Argumentam também divergências quanto ao horário de novo agendamento e ao valor cobrado, reforçam inexistência de prova de lesão à honra objetiva e reiteram que somente Cargill Transportes Ltda., se contratante, poderia ser responsabilizada. As partes, em manifestações finais, requereram o julgamento antecipado, declarando não haver outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Cobrança de Estadias com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por R & N Serviços de Transporte de Cargas Ltda. em face de Cargill Agrícola S.A., Cargill Transportes Ltda. e TES – Terminal Exportador de Santos S.A. Inicialmente, acerca dos pedidos de preliminares suscitadas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à ré TES – Terminal Exportador de Santos S.A., pois dos autos e das provas apresentadas não há quaisquer indícios de que tenha dado causa aos fatos discutidos, tampouco colaborado direta ou indiretamente para o ocorrido. Dessa forma, extingo o feito em relação à empresa mencionada, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Quanto às rés Cargill Transportes Ltda. e Cargill Agrícola S.A., rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Há elementos nos autos que evidenciam a atuação conjunta e vinculada das rés, pois além de constar que Cargill Transportes Ltda. foi quem realizou a contratação do serviço, resta claro que a Cargill Agrícola S.A. detinha responsabilidade pela qualidade do produto entregue, sendo expressamente parte interessada e beneficiária do transporte da carga. Destaco ainda que ambas integram o mesmo grupo econômico, sendo inequívoca a solidariedade quanto aos efeitos do negócio jurídico celebrado. Assim, presente a legitimidade das partes para figurar no polo passivo. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. É incontroverso que o produto transportado não foi aprovado na classificação, conforme reconhece a defesa das rés, o que resultou em necessidade de reagendamento para descarga, ocasionando atraso significativo e retenção dos veículos da autora, ainda que não tenha sido possível a efetiva prova documental da permanência indevida em tempo integral. Destaco que exigir da parte autora prova diabólica, ou seja, que demonstre fatos negativos ou de difícil comprovação dentro da estrutura técnica processual, não condiz com os princípios que regem o processo civil, especialmente o disposto nos arts. 6º e 373, § 1º do CPC, bem como a regra do art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, que reconhece obrigação de indenizar estadias quando em aguardo de descarga após a chegada ao destino, desde que comprovada a ocorrência do atraso ou impedimento não atribuível ao transportador. No caso concreto, os valores pleiteados pela autora encontram respaldo na orientação da agência reguladora competente e estão devidamente especificados na inicial, não tendo sido infirmados por prova robusta em sentido contrário. As rés não demonstraram efetivamente a inexistência de atraso nem apresentaram justificativas aptas a afastar a incidência da norma, assentando-se o reconhecimento do direito à cobrança das diárias de estadia. Quanto aos danos morais, restou configurado o abalo à honra objetiva da autora, em razão da frustração comercial e prejuízos decorrentes da demora injustificada, sendo razoável a fixação do valor em R$ 7.000,00, já atualizado até a presente data, considerando parâmetros utilizados em ações semelhantes. Diante do exposto: I – ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à ré TES – Terminal Exportador de Santos S.A., extinguindo o feito quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II – INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva quanto às rés Cargill Transportes Ltda. e Cargill Agrícola S.A. III – JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do Art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR solidariamente as rés Cargill Transportes Ltda. e Cargill Agrícola S.A. ao pagamento dos valores das diárias de estadia especificados na inicial, qual seja, R$ 27.480,80 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta Reais com oitenta centavos) atualizados até a data da distribuição da ação, nos termos da orientação da agência reguladora, e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), já atualizados até a presente data. IV – Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em eventual recurso, abra-se vistas à parte contrária com posterior remessa à instância superior. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cacoal, terça-feira, 8 de setembro de 2026. MARIO JOSE MILANI E SILVA Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

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