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Processo 7004837-70.2026.8.22.0004

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7004837-70.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente Requerente: WALISSON EVARISTO DA SILVA SANTOS Advogado(a): EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460, CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923, THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por WALISSON EVARISTO DA SILVA SANTOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho que resultou em sequela permanente (amputação da falange proximal do 4º dedo da mão esquerda), com consequente redução de sua capacidade para a atividade habitual. Nos termos do art. 129, II da Lei 8.213/1991, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados na via judicial. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que "o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência". 1. Diante do exposto, e por se tratar de demanda de natureza acidentária, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, na forma de isenção das custas processuais e verbas sucumbenciais, em atenção à previsão legal do art. 129, parágrafo único, da Lei n.° 8.213/1991. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não costuma transigir em audiência, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. 3. Por tratar-se de ação cujo objeto exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a alegada redução da capacidade laborativa da parte autora, a prova pericial é necessária para o desfecho da lide. Deliberações da perícia: 4. Assim, nomeio Michele Xavier Orlandin (CRM/RO 8910), médica com cadastro homologado no Ceajus, a fim de que examine a parte requerente e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes. 4.1. A perícia será realizada no dia 17 de outubro de 2026, às 09h35min, na Clínica da Família, localizada na Avenida Daniel Comboni, 2321, Jardim dos Bandeirantes, em Ouro Preto do Oeste/RO, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações. 4.2. O prazo para a juntada do laudo pericial é de 15 (quinze) dias, a contar da realização do exame. Advirto a perita que, decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, não haverá pagamento dos honorários. 5. Determino à CPE que inclua a perícia ora designada no sistema Sisperjud. Ressalto à perita que o Sisperjud é de uso obrigatório no âmbito do TJRO para perícias desta natureza, conforme o Provimento n. 22/CGJ/TJRO e a Resolução n. 595/CNJ. 6. Encaminhem-se à perita os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e os quesitos unificados do Juízo, que seguem abaixo. 7. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela Instrução Conjunta n. 009/2021 – TJRO-PR-CGJ, à complexidade da perícia, ao zelo profissional e ao tempo de tramitação, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 7.1. O pagamento dos honorários da profissional será efetuado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser expedida por ocasião da sentença. Sendo vencida a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será requisitado ao Estado de Rondônia. Se vencida a autarquia, o pagamento será requisitado ao INSS. 7.2. Justifica-se o valor: a) O montante fixado busca remunerar de forma justa o trabalho complexo a ser realizado, que envolve exame clínico detalhado, análise de documentos e elaboração de laudo técnico com respostas a múltiplos quesitos, considerando-se as deduções tributárias (IR e ISS) que incidem sobre o valor bruto. b) A notória dificuldade em encontrar profissionais na região dispostos a realizar perícias judiciais pelos valores de tabela, somada ao fato de que o custo de uma consulta particular com especialista frequentemente supera o valor ora fixado, reforça a necessidade de uma remuneração que garanta a colaboração de peritos qualificados. 8. Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte autora informá-la da data e do local, independentemente de nova intimação judicial, bem como orientá-la a levar consigo cópias de RG, CPF, comprovante de residência, receituários médicos e todos os exames originais que possuir. 9. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para, querendo, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC). 10. Reitero que, em respeito à autonomia do ato médico e à privacidade do periciando, é vedada a presença do(a) advogado(a) na sala de exame pericial, o qual, caso queira, deverá indicar assistente técnico para acompanhar o ato (TRF-4 - AC: 50021826020214049999 5002182-60.2021.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, SEXTA TURMA). 11. Advindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 12. Após, CITE-SE o requerido para contestar, observando-se o que dispõe o art. 183 do CPC. 13. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, abra-se vista à parte requerente para réplica. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Cópia desta decisão, devidamente instruída, serve de carta/mandado/ofício. QUESITOS UNIFICADOS – AUXÍLIO-ACIDENTE (conforme Portaria n. 3/2024/TRF1) PERITO MÉDICO: LOCAL DA PERÍCIA: DATA DA PERÍCIA: PROCESSO Nº: QUALIFICAÇÃO DO PERICIANDO NOME: CPF: IDADE: ATIVIDADE LABORATIVA ATUAL DECLARADA: DATA DECLARADA DO AFASTAMENTO: QUESITOS PRELIMINARES 1. A parte autora é ou já foi paciente, amigo(a), parente ou devedor(a)/credor(a) ilustre perito(a)? ( ) SIM ( ) NÃO 2. O(A) Sr(a) perito(a) exerce função de natureza política (Vereador(a), Secretário(a) Municipal etc.), possui atuação em partido político ou, de qualquer modo, se envolve em disputa de cargos eletivos para si, pessoas próximas ou parentes no Município de residência da parte autora? ( ) SIM. QUAL? ______________________________________________________________________. ( ) NÃO Com a indicação de resposta positiva a qualquer das perguntas acima, a perícia não poderá ser realizada por suspeição/impedimento do perito judicial. QUESITOS DA PERÍCIA MÉDICA 1. O(A) periciando(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? ( ) Sim. Qual(is): _____________________________________________________________________________ CID:__________________________. ( ) Não 2. Caso não constatada a lesão ou perturbação funcional consolidadas elas decorrem de? ( ) Acidente de qualquer natureza ( ) Acidente de trabalho 2.1 Indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? ( )Sim. Qual(is): ___________________________________________. ( ) Não 4. Se constatada a sequela, esta se apresenta de forma: ( ) PERMANENTE (não há possibilidade de reversão do quadro) ou; ( ) TEMPORÁRIA (há possibilidade de reversão do quadro); 5. Houve alguma perda anatômica? ( ) SIM. Qual _____________________________________________. ( ) NÃO. 6. A força muscular está mantida? ( ) SIM. ( ) NÃO. 7. A mobilidade das articulações está preservada? ( ) SIM ( ) NÃO 8. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? ( ) SIM. QUAL?_____________________________________________________________. ( ) NÃO 9. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: ( ) Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; ( ) Impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; ( ) Inválido para o exercício de qualquer atividade. Informe o(a) Sr(a). Perito(a) quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao caso. Ouro Preto do Oeste, 15 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz Substituto

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