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TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7004833-16.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: CRISTIAN GUILHERME GALDINO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu o prosseguimento da execução consistente na avaliação e penhora de bens que guarnecem a residência e pertencentes a parte executada. A Lei n. 8.009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, inclui no art. 1º, parágrafo único, os móveis que guarnecem a casa. Todavia, conforme entendimento dos Tribunais, a norma merece interpretação restritiva, pois a penhora pode recair sobre bens que se mostrarem dispensáveis à vida familiar. Nesse sentido, dispõe o Enunciado n° 14 do FONAJE: ENUNCIADO 14 – Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. Desse modo, DEFIRO o pedido. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, com base no último valor informado pela parte exequente, devendo, o Sr. Oficial de Justiça observar o enunciado acima e, na mesma oportunidade, intimar a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo e com as advertências legais. No tocante aos bens eletrodomésticos que guarnecem a residência, viável se mostrará a penhora desde que haja mais de uma unidade de cada espécie, de maneira a resguardar a utilização básica para a rotina pessoal e familiar. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC/2015, inclusive com ordem de arrombamento e requisição de força policial, nos termos do art. 846, §2º, do CPC, caso haja resistência ou esquiva da parte executada. Após, decorrido o prazo sem o oferecimento de impugnação certifique-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender oportuno devendo, nesta ocasião, manifestar-se de eventual interesse na adjudicação ou venda do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar medidas concretas aptas a satisfação do crédito. Pratique-se o necessário. SERVE A DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
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