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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Vilhena - 3ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7004822-13.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Água, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão / Resolução Polo Ativo: AUTORES: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 75084616000197, RUA PARANÁ 3056, - DE 2831/2832 A 4097/4098 CENTRO - 85810-010 - CASCAVEL - PARANÁ, APJ ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI, CNPJ nº 04988675000141, RUA TEIXEIRA SOARES 301 REGIÃO DO LAGO - 85812-320 - CASCAVEL - PARANÁ ADVOGADOS DOS AUTORES: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, OAB nº PR20738, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, OAB nº GO27375 Polo Passivo: REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTOS - SAAE VILHENA, AVENIDA MAJOR AMARANTE 2788, - DE 2464 A 2944 - LADO PAR CENTRO (S-01) - 76980-234 - VILHENA - RONDÔNIA, CSANEO, ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CNPJ nº 08262227000117, SCRN 704/705 BLOCO E ENTRADA 52 SALA 205 ASA NORTE - 70730-650 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DOS REU: ROGERIO MEIRA LIMA, OAB nº DF33949, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Valor da causa: R$ 5.850.000,00 DESPACHO Trata-se de impugnação apresentada pelo Consórcio APJ-CIMA à qualificação técnica da perita de engenharia nomeada, Andreia Tamy Konasugawa Pereira, sob o fundamento de que a documentação juntada com a proposta de honorários comprova apenas habilitação genérica em engenharia civil, sem demonstração de conhecimento específico em engenharia sanitária, hidráulica ou obras de saneamento, objeto técnico delimitado na decisão saneadora. Nos termos do art. 465, caput e §2º, II, do Código de Processo Civil, o perito judicial deve ser especializado no objeto da perícia e apresentar, no prazo legal, currículo com comprovação de especialização, não bastando a habilitação profissional genérica. A ausência de conhecimento técnico compatível com o objeto periciado autoriza a substituição do perito, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo antes da entrega do laudo (art. 468, I, do CPC), tratando-se de exigência de ordem pública que não se sujeita ao prazo preclusivo do art. 465, §1º, I, do CPC, restrito à arguição de impedimento e suspeição. No caso concreto, a perícia de engenharia não se limita a exame genérico de edificações, abrangendo a análise técnica de projeto executivo de sistema público de abastecimento de água, critérios de medição, glosas e reprogramações de obra de saneamento. Assim, intime-se a perita Andreia Tamy Konasugawa Pereira para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar currículo profissional completo e documentação objetiva comprobatória de experiência específica em engenharia sanitária, sistemas de abastecimento de água e/ou obras públicas de infraestrutura e saneamento, inclusive relação de trabalhos e perícias anteriores, ARTs e laudos correlatos, sob pena de, não comprovada a especialização, ser promovida sua substituição nos termos do art. 468, I, do CPC. Fica sobrestado o arbitramento e o adiantamento dos honorários periciais de engenharia até a definição da presente controvérsia. Comprovada a qualificação, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, dizer se persiste na impugnação. Havendo manifestação de persistência, intimem-se o SAAE e a CSANEO para, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a impugnação. Quanto à perícia contábil, intime-se desde já o contador Guido Herrmann para, no prazo já fixado na decisão de Id. 139531597, juntar aos autos a documentação comprobatória de sua regularidade de inscrição no CRC e de qualificação profissional específica para o objeto pericial, prosseguindo-se essa providência em paralelo, por se tratar de exigência autônoma em relação à impugnação ora examinada. Decorrido os prazos, voltem-me conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. À CPE, para providências. Vilhena/RO, 1 de setembro de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito