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7004821-22.2026.8.22.0003

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Jaru - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004821-22.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Requerente/Exequente:ELIANO CIPRIANO DE OLIVEIRA, RUA MINAS GERAIS 3508 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297 Requerido/Executado: I. -. I. N. D. S. S., AV: 16 DE JUNHO 0000 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos; Defere-se a gratuidade judicial, nos termos do art. 98, do CPC, pois o autor apresentou seu extrato bancário e demais documentos demonstrando sua incapacidade econcômica. 1- A parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS fosse compelido a restabelecer o benefício amparo social ao deficiente, em seu favor. Pois bem. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que é possível antecipação dos efeitos da tutela nas ações para concessão de benefício previdenciário em face do Poder Público. Obviamente, para a sua concessão haverá necessidade de estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, quais sejam: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações constantes na inicial e o risco de impossibilidade ou dificuldade na tardia reparação do dano. No caso dos presentes autos, então, a autora requer a concessão do LOAS, sustentando que sua patologia é permanente e a renda familiar é baixa. É evidente que a alegada incapacidade somente será passível de apreciação após a instrução do feito. E nesse diapasão, o fato é que a inicial concessão do benefício e os atestados médicos apresentados não tem o condão de permitir o deferimento de medida antecipatória. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. É indevida a antecipação dos efeitos da tutela quando os elementos trazidos aos autos não possibilitam concluir pela alegada miserabilidade, sendo indispensável a dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico. (TRF-4 Agravo de Instrumento n. 60601520154040000RS – Julgamento: 24/02/2016). Ademais, no caso, ainda, é imperiosa a realização do estudo social, a fim de se verificar a renda familiar como determina a legislação vigente. Frise-se, ainda, que não há qualquer comprovação de que o indeferimento da medida possa resultar na ineficácia de posterior ordem judicial. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. 2- Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, já determino a realização da prova pericial. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, e considerando o disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. Tratando-se de demanda previdenciária, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência e do grau de incapacidade laborativa da parte autora. Apenas a prova técnico-pericial permite verificar, com a precisão necessária, as condições de saúde da parte e sua aptidão para o trabalho. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. Assim, determino a CPE: Cadastrar no sistema Sisperjud o presente feito, observando o Médico e Assistente Social nomeados por este Juízo, no item abaixo. 3- Nomeio perito judicial a médica Dr. DANILO NORONHA - CRM/RO 5569. Deverá ser cadastrada no sistema próprio da Justiça Federal, para periciar em conjunto a parte autora. A perícia médica já fica agendada para o dia: 28/10/2026, às 08:45 horas, na CLÍNICA MIRELLE FURTADO - Av. Rio Branco, n. 915, centro, Jaru - RO. O Sr. Perito deverá exercer seu mister independentemente de assinatura em termo de compromisso, agindo sob a fé de seus graus. Fixo os honorários periciais em R$ 750,00 que deverão ser custeados pela Justiça Federal, dado a situação de hipossuficiente da parte autora. Devendo ser solicitado o pagamento dos honorários, em nome da Dra. DANILO NORONHA - CRM/RO 5569 , por meio do sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal. O laudo deverá ser entregue 20 (vinte) dias, contados após a data da realização do exame, caberá à CPE realizar o download do laudo pelo Sisperjud, juntá-lo aos autos e intimar as partes para manifestação no prazo legal. O perito deverá responder aos quesitos eventualmente formulados pela parte autora e aqueles do INSS. Caso não concorde com a nomeação deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de cinco (5) dias, nos termos dos artigos 467, 158, 148 inciso III, todos do Código de Processo Civil/2015. Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado. 3.1- a Sra. Perita deverá responder aos quesitos padronizados no Sisperjud, conforme Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015, sendo eles: – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa(s) que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença(s), lesão(ões) ou deficiência(s) diagnosticada(s) por ocasião da perícia (com CID). c) Causa(s) provável(is) da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia(s) ou lesão(ões) decorre(m) do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia(s) ou les(ões) decorre(m) de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia(s) ou les(ões) torna(m) o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o (a) periciando(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos foram considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 3.2- Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser estendido, mediante requerimento fundamentado da Senhora Perita. 4- Comunicação às partes: Quando agendada a perícia, caberá aos patronos informar seus clientes quanto à data e aos procedimentos da perícia, bem como orientá-los a apresentar toda documentação médica pertinente (laudos, exames, atestados). 5- Não comparecimento: O não comparecimento injustificado da parte autora implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do feito. Do Estudo Socioeconômico 6- É preciso a realização do estudo socioeconômico, pois a pretensão é para a concessão de prestação continuada ao deficiente. Para tanto, nomeio como perita social a Assistente Social POLIANA DOS SANTOS BISPO (Telefone: 69-99222-2998- e-mail: polli.derjaru@gmail.com) para realizar o estudo social junto à parte autora e seu núcleo familiar, tendo em vista que, diante da recomendação contida no Ofício Circular n. 070/2015-DECOR/CG, é vedada a realização de tal providência pelo Assistente Social do NUPS do juízo. 6.1- O relatório do estudo deve ser apresentada no sistema SISPERJUD, consoante os arts. 12 e 13, do Provimento Corregedoria N. 22/2025, do TJRO. 6.2- Nos termos do art. 3º, parágrafo único da Resolução 305/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo o valor dos HONORÁRIOS PERICIAIS do estudo social em R$ 400,00, que também será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução. 6.3- Intime-se a Assistente Social da nomeação, ficando ciente de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventualmente apresentar escusa, presumindo-se a sua aceitação caso decorrido o prazo e manter-se silente. Intime-se ainda que terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar o estudo e apresentar o laudo. 7- Com a juntada do laudo pericial e relatório socioeconômico, CITE-SE e intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de seus procuradores com as advertências legais (Art. 183, do CPC), via sistema PJE, para apresentar sua defesa ou sua proposta de acordo (como estabelece o inciso I, do art. 2°, da Recomendação Conjunta n. 1, do CNJ). 8- Apresentada a contestação com preliminares e documentos ou a proposta de acordo, INTIME-SE à parte autora para réplica, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial e relatório socioeconômico, bem como para dizer sobre o interesse de produção de outras provas (justificando-as, caso almeje), em 15 (quinze) dias, conforme o art. 437, §1°, do CPC. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito

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