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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 45 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7004816-19.2025.8.22.0008 Apelação (PJE) Origem: 7004816-19.2025.8.22.0008-Espigão do Oeste / 1ª Vara Genérica Apelante : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - Sicoob Credip Advogado(a) : Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Apelado(a) : Zonga Joadir Schultz Advogado(a) : Jhonatan Oliver Pereira (OAB/RO 10529) Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 19/06/2026 Redistribuído por Prevenção em 08/07/2026 DECISÃO: "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa Ementa: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297 DO STJ). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA DOS JUROS PACTUADOS. JUDICIALIZAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO OU EXTINTIVO DA AUTONOMIA PRIVADA. CONTINUIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo devedor, determinando que os encargos financeiros de natureza contratual (juros remuneratórios e capitalização) incidam apenas até a data do ajuizamento da execução, devendo ser substituídos, a partir de então, exclusivamente pelos índices judiciais do Tribunal de Justiça (correção monetária e juros de mora legais). A cooperativa recorrente alega a higidez e força executiva plena das Cédulas de Crédito Bancário executadas (nº 3710731 e nº 5200883) e defende que as taxas pactuadas devem fluir continuamente até a data do efetivo e integral pagamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: Definir se o Código de Defesa do Consumidor incide nas operações de concessão de mútuo feneratício realizadas por cooperativas de crédito no mercado de consumo; Determinar se a propositura da ação de execução de título extrajudicial opera como marco de consolidação ou judicialização da dívida apto a interromper ou mitigar a incidência dos encargos livremente pactuados e contratados no título; Avaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do julgamento das teses revisionais e defensivas suscitadas na peça exordial dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do STJ, uma vez que o tomador figurou na relação como destinatário final do crédito para a satisfação de necessidades estritamente pessoais e de saúde, restando evidenciada sua vulnerabilidade técnica e econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e pacificada no sentido de que, confirmada a inadimplência em sede de execução de título extrajudicial fundada em contratos bancários, o termo final para a cobrança dos encargos moratórios e remuneratórios regularmente contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas a data do efetivo pagamento do débito. A simples propositura da pretensão executiva não configura novação, não opera transação e não desconstitui a autonomia privada encartada na cártula, permanecendo hígida a força executiva plena da Cédula de Crédito Bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/2004). Desse modo, inexistindo demonstração cabal de abusividade ou ilegalidade concreta das taxas de juros remuneratórios avençadas (1,20% a.m. e 3,46% a.m.) em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (Tema 25 do STJ), impõe-se a reforma da sentença para afastar o excesso reconhecido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença guerreada, julgando totalmente improcedentes os embargos à execução, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para validar a incidência integral dos encargos contratuais até a satisfação do débito, invertendo-se os ônus de sucumbência. Tese de julgamento: Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às atividades e contratos de mútuo celebrados pelas cooperativas de crédito, por força de sua pacífica equiparação legal e jurisprudencial às instituições financeiras tradicionais (Súmula 297/STJ). Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos legitimamente contratados nas Cédulas de Crédito Bancário até a data do efetivo e integral pagamento do débito, de modo que o ajuizamento da ação executiva extrajudicial não constitui marco extintivo ou interruptivo da incidência das taxas de juros remuneratórios e moratórios avençadas. Julgados totalmente improcedentes os embargos à execução, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência para que o devedor embargante arque integralmente com o suporte das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados no julgado originário, observadas as benesses da gratuidade da justiça.