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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7004808-55.2024.8.22.0015 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária Requerente BANCO J. SAFRA S.A, CNPJ nº 03017677000120, AVENIDA PAULISTA 2150, . CERQUEIRA CESAR - 01310-300 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940 Requerido(a) RAILANE NINIVE FERREIRA DA SILVA SANTANA, CPF nº 05415342206, AV JULIO GOMES 1435 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA, OAB nº GO66405 __ DECISÃO Ref.: Agravo nº 0810912-29.2026.8.22.0000 Agravante: RAILANE NINIVE FERREIRA DA SILVA SANTANA GRACILIANO Agravado: BANCO J. SAFRA S.A Ação Originária: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Excelentíssimo Senhor Desembargador. Em resposta ao Ofício/Decisão, dirijo-me a Vossa Excelência para informar, relativamente ao agravo em epígrafe, em que figura como agravante RAILANE NINIVE FERREIRA DA SILVA SANTANA GRACILIANO e como agravado o BANCO J. SAFRA S.A., que, ao compulsar os autos da ação originária em trâmite perante este Juízo, verificou-se que o recurso tem por objeto a decisão de ID 111613161 proferida nos referidos autos. Trata-se de decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo objeto da lide, cujas características são: marca JEEP, modelo RENEGADE SPORT, ano/modelo 2021, cor branca, placa QTG6E94, chassi 98861118XMK390994 e RENAVAM 01261213499. Ressalte-se que o contrato de financiamento do referido bem foi celebrado entre as partes, conforme descrito na inicial, e que a parte agravante encontra-se em mora, situação devidamente comprovada nos autos. Sendo o que me cumpria informar acerca do agravo interposto, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos, reiterando meus protestos de estima e consideração. Ressalto, ainda, que todas as razões que fundamentaram o convencimento deste Juízo encontram-se devidamente expostas na decisão agravada. 1. Encaminhe-se a presente manifestação por Malote Digital, certificando-se nos autos. 2. Considerando que não houve efeito suspensivo determinado pelo E. TJRO, aguarde-se a referida decisão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 10 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito