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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7004802-35.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CARLAS CRISTIANA BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: KETTELYN KESTER SILVA AGUIAR, OAB nº RO15514, PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. CARLAS CRISTIANA BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, mediante o reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial em comum. Despacho inicial (id 129014927). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 130890327), arguindo litispendência em razão da existência da ação nº 7003526-03.2024.8.22.0008, bem como litigância de má-fé. No mérito, impugnou a especialidade dos períodos, apontando irregularidades nos PPPs e ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Requereu a improcedência. Réplica (ID 141112895). O INSS reiterou o pedido de julgamento antecipado (id 137165445). É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de audiência. A comprovação de atividade especial por exposição a agentes biológicos depende de documentação técnica apta a demonstrar a efetiva exposição aos agentes nocivos, não sendo a prova testemunhal suficiente para suprir eventual deficiência dos documentos técnicos. Assim, indefiro a prova testemunhal requerida e julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Da litispendência A litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, embora exista identidade quanto às partes e à causa de pedir relacionada ao reconhecimento da atividade especial, os pedidos formulados são distintos. Na ação nº 7003526-03.2024.8.22.0008, a autora busca aposentadoria especial, enquanto, nestes autos, pretende aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC nº 103/2019. Não há, portanto, identidade de ações. Também não há coisa julgada, pois a sentença proferida naqueles autos ainda não transitou em julgado, encontrando-se o feito em grau de recurso. Rejeito, assim, a preliminar. 3. Da litigância de má-fé O ajuizamento da presente demanda, com pedido diverso daquele formulado na ação anteriormente proposta, não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ausente demonstração de conduta dolosa ou alteração da verdade dos fatos, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. 4. Da prescrição Considerando a data do ajuizamento da ação, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que o antecede, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 5. Do mérito A autora pretende o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como enfermeira, em razão da exposição a agentes biológicos, para posterior conversão do tempo especial em comum e concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%. Contudo, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a especialidade dos períodos controvertidos. Os PPPs juntados aos autos não indicam, de forma adequada, o responsável técnico pelos registros ambientais para a integralidade dos períodos pretendidos, tampouco demonstram, de maneira suficiente, a efetiva exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos. A simples indicação do exercício de atividade na área da saúde não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da especialidade. É necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, em caráter habitual e permanente, nos termos do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91. No caso, a documentação apresentada não permite concluir, com segurança, pela efetiva sujeição da autora, durante os períodos postulados, a risco biológico em condições aptas ao enquadramento previdenciário. Desse modo, não comprovada a especialidade, não há que se falar em conversão dos períodos em tempo comum. Ressalte-se, ainda, que o tempo especial posterior a 13/11/2019 não pode ser convertido em comum, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. Além disso, mesmo afastados os períodos especiais, a autora não preenche o requisito temporal para a regra de transição pretendida. A regra prevista no art. 17 da EC nº 103/2019 exige, para a mulher, tempo mínimo de 28 anos de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda, além do cumprimento do período adicional correspondente a 50% do tempo que, naquela data, faltava para atingir 30 anos de contribuição. Afastada a especialidade dos períodos postulados, a autora conta, em 13/11/2019, com apenas 24 anos, 4 meses e 9 dias de contribuição, conforme simulação elaborada pela Autarquia (ID 128991935). Assim, não preenchido o requisito mínimo de 28 anos na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, não faz jus à aposentadoria pela regra do pedágio de 50%. Pelo mesmo fundamento, fica prejudicada a pretensão de reafirmação da DER, uma vez que não demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 6. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da concessão da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, pelas razões expostas na fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Espigão do Oeste/RO, 10 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito