2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7004790-79.2025.8.22.0021 APELANTES: PAULO DIAS MOTA, CPF nº 29425808287, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS APELANTES: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA APELADOS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., PAULO DIAS MOTA, CPF nº 29425808287 ADVOGADOS DOS APELADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.233.539/PE e 2.233.662/PE (Tema 1.436) ao rito dos recursos repetitivos, para definir as seguintes questões: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Posteriormente, foi determinada a ampliação da ordem de suspensão para todo o território nacional, alcançando todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria afetada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça. À Coordenadoria Cível de Segundo Grau para que proceda às anotações necessárias, mantendo os autos sobrestados no próprio departamento até ulterior deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de setembro de 2026. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator