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7004784-90.2025.8.22.0015

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004784-90.2025.8.22.0015 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO EMBARGANTE: SEVERINO ALDENOR MONTEIRO DA SILVA, OAB nº RO2352A, ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: GISELE SILVA DE OLIVEIRA LIMA E SILVA AMAECING ADVOGADO DO EMBARGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, o presente caso não se amolda ao TEMA 1436 do STJ, logo não é o caso de suspensão do procedimento. Verificando as razões dos aclaratórios, de igual sorte, não merecem prosperar as alegações da parte embargante. O elemento fundante dos presentes embargos reside no fato de que houve omissão acerca, mais uma vez, da tempestividade do recurso interposto pela parte autora. De início, é o segundo embargos exatamente com o mesmo teor dos embargos já julgados (Id 35793154). Assim, a embargante ao reiterar a tese já rechaçada por este Colegiado, demonstra claro propósito protelatório, utilizando o recurso de forma abusiva. Tal conduta se amolda à hipótese prevista no art. 80, inciso VII, do CPC, que caracteriza como litigância de má-fé “interpor recurso com intuito manifestamente protelatório”. Diante disso, condeno a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Ademais, ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95, mas sim, mero descontentamento como o acórdão ora combatido. É nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir. Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração e CONDENAR a embargante em litigância de má-fé em favor da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 80 e 81, VII do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ REJEITADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão, sob alegação de omissão quanto à tempestividade do recurso anteriormente apresentado. A embargante reitera questão já suscitada em embargos de declaração anteriores, julgados pelo Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95; (ii) estabelecer se a reiteração de tese já rejeitada configura utilização abusiva do recurso e litigância de má-fé por intuito manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O caso não se amolda ao Tema 1436 do STJ, razão pela qual não há fundamento para a suspensão do procedimento. A embargante apresenta, pela segunda vez, embargos de declaração com o mesmo teor de recurso anteriormente julgado pelo Colegiado, reiterando tese já expressamente rejeitada. A reiteração da mesma alegação demonstra propósito protelatório e utilização abusiva do recurso, conduta que se enquadra na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, VII, do CPC. A decisão embargada não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas fundamenta o descontentamento da embargante com o conteúdo do acórdão. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para promover a reapreciação do conteúdo decisório ou reformar o julgado quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição. O intuito infringente da irresignação, voltado à reforma do julgado por via inadequada, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. A conduta protelatória da embargante autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados e embargante condenada por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. A reiteração, em novos embargos de declaração, de tese já rejeitada pelo Colegiado evidencia intuito protelatório e autoriza a condenação por litigância de má-fé. 2. A ausência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento dos embargos de declaração quando a parte busca apenas a reapreciação do conteúdo decisório. 3. A utilização dos embargos de declaração para reformar o julgado por via inadequada não é admissível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Relatora

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