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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7004778-62.2024.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Rural Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADOS: ELIAZAR RODRIGUES VIEIRA, ELIAS SANTOS DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 42.997,91 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face da sentença que extinguiu o feito, sustentando a existência de omissão e requerendo, ao final, a reconsideração do julgado e o regular prosseguimento da execução. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à simples obtenção de resultado diverso daquele alcançado no julgamento. No caso, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A própria embargante reconhece que houve prévia intimação pessoal para sanar a irregularidade que ensejou a extinção do feito. As alegações relativas à possibilidade de nova intimação, à primazia da decisão de mérito e aos prejuízos decorrentes da necessidade de ajuizamento de nova demanda revelam, em verdade, inconformismo com a solução adotada e pretensão de modificação do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADOS: ELIAZAR RODRIGUES VIEIRA, ELIAS SANTOS DA SILVA EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.