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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Gilberto Barbosa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004756-61.2025.8.22.0003 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA JOSE ALVES MENDONCA ADVOGADOS DO APELADO: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779A, LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037A Vistos, etc. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru que lhe impôs, em sessenta dias, disponibilizar procedimento cirúrgico, materiais especiais, órteses, próteses, equipe médica, internação, suporte de UTI e medicação necessária do pós-operatório, em unidade pública ou privada, em qualquer localidade do território nacional onde o procedimento possa ser efetivamente realizado; impôs ao Município de Theobroma a arcar com transporte e ajuda de custo para alimentação da paciente e acompanhante, se necessário deslocamento. Sustenta ser necessário limitar a medicação pós-operatória aos fármacos incorporados e padronizados pelo Sistema Único de Saúde, invocando os Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e as Súmulas Vinculantes 60 e 61. Afirma que se deve observar o Tema 1.033/STF em eventual sequestro ou custeio de tratamento na rede privada e a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no Tema 1.313/STJ. Em contrarrazões, a apelada diz que a medicação pós-operatória é acessória e indispensável à cirurgia deferida e que o Tema 1.033/STF somente deve ser examinado se houver efetivo custeio na rede privada, bem como, diz que os honorários fixados em R$2.000,00 são razoáveis. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque a insurgência recursal limita-se à redução do quantum indenizatório e possui orientação consolidada dos Tribunais Superiores. No caso em análise, consta que a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, foi diagnosticada com espondilodiscoartrose cervical e lombar, estenose grave do canal medular cervical e lombar, com comprometimento neurológico progressivo, dor crônica, limitação funcional e dificuldade de locomoção, necessitando de procedimento cirúrgico de alta complexidade. Após o indeferimento da liminar e a suspensão do processo para observância do prazo administrativo, a idosa informou que continuava sem atendimento e juntou documento da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia classificando seu caso como Prioridade 1 – Urgência, com indicação de cirurgia de artrodese tóraco-lombo-sacra posterior, em quatro níveis, com instrumentação. No caso, o recurso não demonstra distinção jurídica apta a afastar a orientação consolidada sobre o dever estatal de assegurar tratamento médico urgente quando comprovada a necessidade clínica, a mora administrativa e a inexistência de providência eficaz pela rede pública. A autora comprovou quadro grave, progressivo e incapacitante e os laudos médicos indicaram comprometimento neurológico, dor crônica, limitação funcional e risco de agravamento irreversível e a Secretaria de Estado da Saúde classificou o caso como Prioridade 1 – Urgência, o que afasta a tese defensiva de inexistência de risco concreto ou de simples pretensão de preterição injustificada da fila administrativa. A lista do Sistema Único de Saúde deve ser observada como regra de isonomia, mas não pode servir de justificativa abstrata para perpetuar omissão estatal quando há urgência documentada, longo tempo de espera e risco de agravamento clínico, conforme jurisprudência deste Tribunal (TJRO, 0811511-65.2026.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, de minha relatoria, j. 26.08.26). Lado outro no que se refere à condenação ao fornecimento de medicação necessária do pós-operatório, a sentença não determinou o fornecimento autônomo, contínuo, futuro e indeterminado de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde. Determinou apenas que o procedimento cirúrgico indicado seja prestado com os insumos médico-hospitalares indispensáveis à sua execução e recuperação imediata, incluindo a medicação necessária ao pós-operatório. Além disso, a sentença afastou pedidos amplos e indeterminados, como “tratamento a ser indicado” e “tudo o que se fizer necessário para o tratamento”, restringindo a obrigação ao procedimento cirúrgico especificado e aos meios diretamente necessários à sua realização, portanto, não houve violação aos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil. Os Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal tratam de fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do Sistema Único de Saúde, com exigência de requisitos específicos para concessão excepcional, o que não é o caso dos autos. No que se refere a eventual custeio na rede privada ou sequestro, imperioso observar o Tema 1.033/STF, que trata de critério de ressarcimento por serviços de saúde prestados por unidade privada a paciente do Sistema Único de Saúde em cumprimento de ordem judicial. Sua incidência pressupõe fase executiva concreta, com definição de prestador, serviço, orçamento, eventual pagamento e controle judicial dos valores e, não há, neste momento processual, ato de bloqueio ou pagamento a ser adequado. Caso venha a ser necessária a execução por custeio privado, o juiz de origem deverá observar os parâmetros vinculantes aplicáveis, inclusive a necessidade de comprovação da despesa, pertinência do procedimento, prestação de contas e, quando cabível, o critério definido pelo Supremo Tribunal Federal. No que se refere aos honorários advocatícios fixados por equidade, no valor de R$2.000,00, é moderado e compatível com a natureza da causa, a tramitação processual, a atuação profissional e a jurisprudência (STJ REsp 2.169.102/AL, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 11.06.25), estando a sentença está alinhada ao Tema 1.313/STJ, não havendo motivo para redução da verba fixada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação interposta pelo Estado de Rondônia. Considerando o não provimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada para R$2.300,00, exclusivamente em relação ao Estado de Rondônia, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, mantida a fixação equitativa diante da natureza inestimável da prestação de saúde. Publique-se. Intimem-se, servindo essa decisão como ofício/mandado. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Porto Velho, 31 de agosto de 2026 Des. Gilberto Barbosa Relator