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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 3ª Vara Cível · Decisão
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7004740-61.2026.8.22.0007 AUTORES: DAVID LUCAS QUEIROZ DOS SANTOS, CPF nº 00325852251, RUA PIONEIRO BALDUINO GALON 1.419 VILA VERDE - 76960-486 - CACOAL - RONDÔNIA PAMELA GABRIELE DE OLIVEIRA QUEIROZ, CPF nº 87655365253, RUA PIONEIRO BALDUINO GALON 1.419 VILA VERDE - 76960-486 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: CLEIDIANE SILVA DUARTE, OAB nº RO14094 JOAO CARLOS DA COSTA, OAB nº RO1258 REU: 2M COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ nº 20721022000158, AVENIDA AMAZONAS 2018, - ATÉ 2273 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-749 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 DECISÃO - SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo decorrente de vício oculto, com indenização por danos materiais e morais, movida por David Lucas Queiroz dos Santos e Pamela Gabriele de Oliveira Queiroz em face de 2M COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Narram os autores que em 13/02/2026 adquiriram da requerida o veículo Renault Duster Dynamique 1.6, ano 2017, placa FCX8B44, pelo valor total de R$ 75.334,14, mediante entrada de R$ 26.639,30 (representada pela entrega do veículo Renault Kwid, placa OHN2J01) e financiamento de R$ 52.016,60 em 48 parcelas de R$ 1.783,00. Sustentam que o automóvel foi vendido como seminovo em perfeito estado, mas passou a apresentar diversos vícios ocultos logo após a entrega (falhas na chave, saídas de ar quebradas, vibração e ruído acima de 90 km/h, embreagem pesada, vazamento próximo ao pedal, cinto com mau funcionamento, acendedor com defeito, perda de força durante condução, entre outros), inclusive com pane total. Afirmam que a requerida não solucionou os defeitos no prazo legal e, ao tentar cancelar o contrato, foi imposta multa de R$ 4.000,00, ao passo que o veículo dado como entrada foi alienado a terceiros. Pedem a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento coligado, bem como a restituição integral dos valores pagos, condenação em danos materiais (transporte/locação) e danos morais, além da nulidade da multa de R$ 4.000,00. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva quanto ao cancelamento da Cédula de Crédito Bancário e à devolução de valores bancários (seguros, tarifas, IOF, registro), celebrada diretamente entre a autora Pamela e o Banco C6 S.A., que não integra o polo passivo e não seria banco da montadora, tendo a ré recebido apenas o valor líquido de R$ 45.360,70; (ii) ilegitimidade ativa de David Lucas, por não constar como comprador, emitente da CCB ou titular registral; (iii) inépcia parcial do pedido genérico de "eventuais outros prejuízos". No mérito, sustenta: aquisição de veículo usado (2016/2017, ~106 mil km), vistoriado e aceito pelos autores; ciência prévia de que o veículo ainda passaria por preparação mecânica/estética, com retirada antecipada a pedido dos autores; prestação efetiva de assistência (OS nº 22818 e nº 22909, notas fiscais de peças no total de R$ 5.722,29, disponibilização de veículo reserva – Ford EcoSport – e tanque de combustível como cortesia); observância do prazo do art. 18, § 1º, do CDC (25 dias em contagem contínua); ausência de prova de vício persistente após 15/04/2026; impugnação ao preço indicado (venda de R$ 72.000,00, não R$ 75.334,14) e à composição do financiamento; esclarecimento de que a "entrada" de R$ 26.639,30 se compõe de R$ 13.000,00 (repasse do Kwid) e R$ 13.639,30 (bônus comercial da própria ré), com autorização formal de venda do Kwid por procuração e posterior constatação de remarcação de chassi; inexistência de multa de R$ 4.000,00 cobrada pela ré (referência a custo estimado de cancelamento pelo banco); ausência de dano material comprovado e de dano moral indenizável; inaplicabilidade do desvio produtivo; e não automatismo da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a estruturação da eventual restituição com vedação ao enriquecimento sem causa. Postulou perícia mecânica, depoimento pessoal, prova testemunhal, exibição de documentos, ofício ao Banco C6 e ao DETRAN. Em Réplica, os autores rebateram as preliminares sustentando que as próprias OS nº 22818 e nº 22909 confessam a existência e recorrência dos vícios; que a garantia legal do CDC alcança produtos usados (REsp 1.661.913/MG); que a recusa em retirar o veículo decorreu da persistência dos defeitos e não de mera desistência; que David Lucas é parte legítima como consumidor por equiparação/bystander (art. 17 do CDC) e integrante da entidade familiar. Reiteraram os pedidos de danos materiais, morais e desvio produtivo. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito. A requerida é parte legítima para responder à pretensão de rescisão do contrato de compra e venda por ela celebrado, bem como aos pedidos indenizatórios dele decorrentes, pois figurou como fornecedora direta do produto (art. 18 do CDC). A discussão sobre a extensão dos efeitos da eventual rescisão sobre o contrato de financiamento coligado (art. 54-F do CDC), sobre a titularidade dos valores de seguros, tarifas, IOF e registro, e sobre o montante efetivamente recebido pela ré (R$ 45.360,70 x R$ 52.016,60) confunde-se com o mérito e com ele será apreciada, não conduzindo à extinção parcial sem resolução do mérito. Consigno, todavia, que a desconstituição da Cédula de Crédito Bancário, a baixa de gravame e o estorno de encargos bancários dependem, em tese, da participação da instituição financeira mutuante. Assim, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre eventual inclusão do Banco C6 S.A. no polo passivo, sob pena de o exame do pedido de rescisão do financiamento e restituição de encargos bancários ficar limitado àquilo que for imputável à ré. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, com a ressalva acima. Sobre a alegada ilegitimidade ativa de David Lucas Queiroz dos Santos, embora a documentação contratual (proposta, CCB e registro) esteja formalizada em nome da coautora Pamela, o veículo destinava-se ao uso da entidade familiar, sendo o coautor apontado como usuário direto do bem no exercício de sua atividade profissional. Sua legitimidade encontra respaldo, ao menos, na figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) e na condição de vítima dos alegados danos pessoais (materiais e morais). A efetiva existência e titularidade de tais danos é questão de mérito, e assim será analisada, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Por fim, a preliminar de inépcia parcial, em relação ao pedido de "eventuais outros prejuízos financeiros decorrentes da ausência de veículo", merece acolhimento parcial, pois tal pedido veio desacompanhado de indicação de fatos, valores, período ou critério de apuração, é genérico e não se enquadra nas exceções do art. 324, § 1º, do CPC, comprometendo o contraditório. Assim, fica o objeto da lide, quanto aos danos materiais, delimitado às despesas efetivamente alegadas, especificadas e comprovadas (transporte por aplicativo e locação de veículos), afastando-se a pretensão indenizatória aberta e indeterminada. Não há outras questões processuais pendentes. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) a existência, natureza, origem e gravidade dos vícios apontados no veículo Renault Duster (placa FCX8B44), distinguindo-se eventuais vícios de qualidade/segurança do desgaste natural próprio de veículo usado (ano 2016/2017, ~106 mil km); b) se os autores solicitaram a retirada antecipada, comprometendo-se a devolvê-lo para conclusão dos serviços; c) se a requerida prestou assistência efetiva e realizou os reparos, ou se incorreu em inércia/recusa, e se os defeitos foram (ou não) sanados no prazo legal de 30 dias (art. 18, § 1º, do CDC), observada a contagem contínua desde a primeira manifestação do vício; d) se os vícios comprometeram a funcionalidade e a segurança do bem, tornando-o impróprio ou inadequado ao uso a que se destina; e) a persistência (ou não) de vício no veículo após 15/04/2026, data em que a ré afirma tê-lo disponibilizado reparado, e o motivo da não retirada pelos autores; f) o preço efetivo do veículo (R$ 72.000,00 x R$ 75.334,14) e o valor efetivamente recebido pela requerida (R$ 45.360,70 x R$ 52.016,60), bem como a composição do valor financiado (seguros, tarifas, IOF, registro); g) a natureza e composição da entrada de R$ 26.639,30 — em especial o valor real de repasse do Renault Kwid (R$ 13.000,00) e o "bônus negociação" de R$ 13.639,30 — e a alegada remarcação de chassi do Kwid, com sua autorização de venda por procuração; h) a existência, cobrança e/ou pagamento da alegada multa de R$ 4.000,00 e a quem imputável (concessionária ou instituição financeira); i) os danos materiais: efetivo pagamento, necessidade, período e nexo causal das despesas de transporte por aplicativo (PIX) e das locações de veículo com a indisponibilidade do Duster, considerando a disponibilização de veículo reserva pela ré; j) a configuração de dano moral e de desvio produtivo do consumidor, com a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade e de perda relevante de tempo útil. Reconhecida a relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), incontroversa entre as partes, a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo de verossimilhança ou hipossuficiência (art. 357, III, do CPC c/c art. 373, § 1º). Presente a hipossuficiência técnica dos autores quanto à aferição das condições mecânicas do bem e da adequação dos reparos realizados pela fornecedora, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, atribuindo à requerida o encargo de demonstrar a adequação do produto, a efetiva realização e eficácia dos reparos e o saneamento dos vícios no prazo legal. Permanece a cargo dos autores o ônus de comprovar os fatos afetos à sua esfera pessoal e não abrangidos pela hipossuficiência técnica, notadamente: o efetivo pagamento, a necessidade e o nexo causal das despesas de transporte e locação alegadas como dano material; a finalidade das transferências via PIX; e os elementos de configuração do dano moral. Meios de prova especificados: pericial, documental e testemunhal. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito referem-se aos elementos da responsabilidade civil: dano, culpa, nexo de causalidade e causas excludente de responsabilidade. As partes poderão juntar documentos novos, na forma do artigo 435 do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ocorrendo a juntada, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º. Ante o exposto, tenho o feito por saneado. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Decorrido o prazo supra, conclusos para deliberação quanto à necessidade de realização de prova pericial técnica e de audiência de instrução e julgamento. Cacoal/RO, 9 de setembro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito