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7004740-55.2026.8.22.0009

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004740-55.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: ADUISSO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351, ALDENOR MONTEIRO CARREIRO, OAB nº RO2352 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 21.073,00(vinte e um mil, setenta e três reais) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADUISSO BATISTA DE OLIVEIRA em face de I. -. I. N. D. S. S. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". 1. Assim, constatada a necessidade de regularização da petição inicial para o adequado prosseguimento do feito, determino as providências a seguir delineadas, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Comprovar a hipossuficiência alegada mediante a apresentação de: I) certidão negativa de imóveis (solicitadas junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); II) certidão negativa de veículos; III) certidão negativa de semoventes; IV) declaração de hipossuficiência; b) Alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% do valor dado à causa. 2. Verifico que o comprovante de endereço apresentado está datado de setembro de 2020, não atendendo, portanto, ao requisito de validade exigido. 2.1. Assim intime-se a autora, via DJE, para que comprove domicílio residencial, devendo, para isso, juntar aos autos o comprovante de endereço em seu nome, ou em nome de terceiro para com quem haja vínculo devidamente demonstrado nos autos, que poderá ser uma fatura de água, energia elétrica, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial, com no máximo três meses de emissão. 3. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento de qualquer das diligências acima, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I do CPC. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 1 de setembro de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito

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