2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004739-04.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FAGOTTI DOCES E EMBALAGENS LTDA - EPP ADVOGADOS DO AUTOR: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944 Polo Passivo: M. BATISTA DA ROCHA ACAI GUARANA DA AMAZONIA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de demanda de ação de cobrança c/c perdas e danos ajuizada por FAGOTTI DOCES E EMBALAGENS LTDA. - EPP em face de M. BATISTA DA ROCHA AÇAÍ GUARANÁ DA AMAZÔNIA LTDA., atualmente em fase de cumprimento de sentença. No curso da demanda, as partes apresentaram acordo no ID 123832740, posteriormente homologado por sentença no ID 124081388, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O acordo foi subscrito, além das partes originárias, por MAIR BATISTA DA ROCHA e MARCIA BATISTA DA ROCHA BARBOZA, que expressamente ingressaram na avença na condição de avalistas. Diante do inadimplemento, a exequente requereu o cumprimento do título judicial no ID 136600948 em face da empresa executada e dos avalistas MAIR BATISTA DA ROCHA e MARCIA BATISTA DA ROCHA BARBOZA, indicando saldo devedor de R$ 31.906,38. O cumprimento de sentença foi recebido por meio da decisão do ID 138178047, tendo sido determinada a intimação da parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC. Posteriormente, no ID 139667328, a exequente esclareceu que o cumprimento também é direcionado aos avalistas MAIR BATISTA DA ROCHA e MARCIA BATISTA DA ROCHA BARBOZA, requerendo sua inclusão no polo passivo. Por fim, no ID 141555543, a exequente informou que houve pagamento de quase todo o débito, restando pequeno saldo remanescente, e que o executado solicitou prazo de 30 (trinta) dias para sua quitação, razão pela qual requereu a suspensão do feito pelo mesmo período. É o necessário. Decido. Quanto ao pedido de inclusão dos avalistas no polo passivo, verifico que o título executivo judicial decorre do acordo homologado no ID 124081388, sendo que MAIR BATISTA DA ROCHA e MARCIA BATISTA DA ROCHA BARBOZA expressamente aderiram à composição na condição de avalistas e subscreveram o instrumento, assumindo responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. Desse modo, considerando que os referidos avalistas participaram diretamente da formação do título executivo posteriormente homologado judicialmente, mostra-se cabível sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, nos limites da obrigação assumida no acordo, nos termos do art. 515, II, do CPC. Quanto ao pedido de suspensão formulado no ID 141555543, ressalto que o art. 922 do CPC autoriza a suspensão da execução quando as partes convencionarem prazo para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. No caso, contudo, não foi apresentado novo acordo ou convenção processual subscrita pelos executados, tendo a exequente apenas informado que o devedor solicitou prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do pequeno saldo remanescente. Tal circunstância, por si só, não configura a hipótese de suspensão prevista no referido dispositivo. Ademais, considerando a informação da própria exequente de que houve pagamento quase integral do débito e que se pretende, neste momento, apenas aguardar a quitação do saldo remanescente, não se revela necessária a manutenção do feito em tramitação ativa. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido do ID 139667328 e DETERMINO à CPE que inclua MAIR BATISTA DA ROCHA e MARCIA BATISTA DA ROCHA BARBOZA no polo passivo do cumprimento de sentença. b) INDEFIRO o pedido de suspensão e DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, sem baixa definitiva. Saliento que o arquivamento não acarretará prejuízo à exequente, pois, caso o saldo remanescente não seja quitado, poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória atualizada do débito e indicação da providência executiva pretendida. De igual modo, DETERMINO à CPE que faça a regularização da autuação, de modo que permaneçam cadastradas no polo passivo exclusivamente as pessoas que efetivamente integraram e subscreveram o acordo homologado no ID 123832740, quais sejam, M. BATISTA DA ROCHA AÇAÍ GUARANÁ DA AMAZÔNIA LTDA., MAIR BATISTA DA ROCHA e MARCIA BATISTA DA ROCHA BARBOZA. DETERMINO ainda à CPE que proceda à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovendo as adequações necessárias no sistema. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa definitiva. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Decisão publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 15 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito