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7004737-18.2026.8.22.0004

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7004737-18.2026.8.22.0004 AUTOR: ELIELTON VENANCIO DOS SANTOS, RUA JI-PARANÁ 1328, CASA CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALDECIR PINTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO13732 REU: V DOS SANTOS Q A PERES LTDA, CNPJ nº 34900297000163, DANIEL COMBONI 1723 UNIAO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elielton Venancio dos Santos em face de Anhanguera Educacional Participações S/A, mantenedora do Centro Universitário Anhanguera Pitágoras Ampli, com pedido de tutela de urgência. O autor sustenta ser aluno regularmente matriculado, alegando que em junho de 2026 tentou emitir o boleto da mensalidade, mas o sistema da instituição não disponibilizava o documento, impedindo o pagamento. Relata que buscou suporte e esclarecimentos junto aos canais de atendimento da requerida, enviando provas de sua tentativa, porém não obteve solução, sendo direcionado inclusive para atendimento presencial fora de sua cidade. Afirma, ainda, que a requerida enviou posteriormente boleto com acréscimo referente a “dependências” de disciplinas, embora estas constem como aprovadas no histórico escolar, e que o impedimento de pagamento acarretou bloqueio de acesso à rematrícula e demais rotinas acadêmicas. O pedido de tutela de urgência consiste em obter ordem judicial para determinar à requerida a liberação do sistema para efetivação da rematrícula e pleno acesso aos conteúdos acadêmicos no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. É o relato do necessário. Decido. A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, apesar do autor sustentar que a conduta da instituição foi arbitrária ao impedir o acesso ao boleto e condicionar a rematrícula ao pagamento de valores controvertidos, reputo necessário aprofundamento probatório para verificar a origem das alegadas cobranças, a natureza da mora e eventual responsabilidade acerca da disponibilização de pagamentos e bloqueio de sistema. A documentação apresentada (extratos de conversas, comprovantes, histórico acadêmico) evidencia o esforço do autor em solucionar a questão, porém não é possível, em juízo de cognição sumária, definir de plano a causa da mora ou a legitimidade da cobrança de “dependências”. O debate acerca da voluntariedade, possibilidade de emissão do boleto, existência ou não de impedimento, bem como a efetiva aprovação ou reprovação nas disciplinas, demanda produção de prova adequada, inclusive documental, técnica e testemunhal. Portanto, por ora, ausente a probabilidade do direito alegado de forma inequívoca, a justificar a concessão da tutela antecipada. Ademais, verifica-se que as tentativas de resolução extrajudicial perduram desde junho de 2026, de modo que o autor já está privado do acesso ao sistema e do valor correspondente há mais de 3 meses, situação que mitiga o requisito do perigo de dano urgente (periculum in mora), pois não se evidencia risco imediato de prejuízo irreparável neste momento. Ante o exposto, estando ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido. Designo audiência de conciliação, a qual será oportunamente agendada pela equipe do CEJUSC. Cite-se e intimem-se. Sirva a presente decisão de carta/mandado. Ouro Preto do Oeste/RO, 10 de setembro de 2026 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito

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