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7004715-29.2023.8.22.0015

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7004715-29.2023.8.22.0015 Procedimento Comum Cível AUTOR: SUELI LEMOS DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: AILTON VELOZO DE SOUSA, OAB nº RO12370 REU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 178.200,00 Data da distribuição: 01/11/2023 SENTENÇA SUELI LEMOS DA SILVA DOS SANTOS apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID n.138173487. A embargante sustenta a existência de contradição na fundamentação da sentença, uma vez que, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), constou que referido valor “corresponde ao montante postulado na inicial”, embora o pedido indenizatório formulado tenha sido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, em razão disso, a atribuição de efeitos infringentes para majoração da indenização para R$ 15.000,00 ou outro valor considerado adequado. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de vício e a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, os embargos comportam acolhimento parcial, sem efeitos infringentes. De fato, constou na fundamentação da sentença que a indenização de R$ 6.000,00 (seis mil reais) “corresponde ao montante postulado na inicial”. Contudo, o pedido formulado pela autora a título de danos morais foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme expressamente registrado no próprio relatório da sentença. A incorreção, entretanto, não repercute no valor da indenização arbitrada. Isso porque a fixação do dano moral em R$ 6.000,00 não teve como fundamento exclusivo a equivocada correspondência com o valor postulado na inicial. A sentença considerou expressamente a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e dissuasório da reparação e os parâmetros praticados pelo TJRO em casos análogos, concluindo que R$ 6.000,00 se mostrava proporcional às circunstâncias do caso. Assim, a correção da premissa referente ao valor postulado na inicial não altera os demais fundamentos utilizados para o arbitramento da indenização, tampouco conduz, por si só, à sua majoração. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) permanece adequado às particularidades do caso concreto. Desse modo, deve ser apenas excluída da fundamentação da sentença a expressão “e que, ademais, corresponde ao montante postulado na inicial”, permanecendo inalterados os demais termos do julgado, inclusive o valor da condenação por danos morais. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o vício apontado, excluindo da fundamentação da sentença a expressão “e que, ademais, corresponde ao montante postulado na inicial”. MANTENHO, no mais, integralmente a sentença de ID n. 138173487, inclusive a condenação do requerido ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, nos termos e consectários anteriormente estabelecidos. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar sua contrarrazão no prazo de 15 dias. Com a apresentação da contrarrazão ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 31 de agosto de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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