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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7004712-78.2021.8.22.0004 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Perdas e Danos Requerente: VALDIR PIRES BARBOSA Advogado(a): VERALICE GONCALVES DE SOUZA, OAB nº RO170, NAIRA DA ROCHA FREITAS, OAB nº RO5202 Requerido(a): MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA Advogado(a): DERALDO MANOEL PEREIRA FILHO, OAB nº RO933, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDIR PIRES BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 139094605), alegando excesso de execução, sob o fundamento de que o valor apresentado pelo exequente extrapolaria os limites da condenação. Sustentou, ainda, que o montante executado supera o limite previsto na Lei Municipal n. 588/2012 para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor. A parte exequente manifestou-se no ID 139976623, defendendo a regularidade dos cálculos e requerendo a rejeição da impugnação, ao argumento de que o Município não indicou o valor que entende devido nem apresentou memória discriminada de cálculo, bem como pleiteando sua condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso, o Município limitou-se a afirmar que o montante de R$ 61.481,97 extrapolaria os limites do título executivo, sem, contudo, indicar o valor que entende devido ou apresentar memória discriminada de cálculo. A alegação, portanto, não atende ao ônus processual previsto no art. 535, § 2º, do CPC. Ademais, o título executivo estabeleceu expressamente a incidência de correção monetária e juros sobre as condenações impostas, não se limitando aos respectivos valores nominais. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 139094605. 2. REJEITO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, por não estarem presentes elementos suficientes para sua caracterização. 3. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 137968628, no valor de R$ 61.481,97, atualizado até 17/06/2026. 4. Considerando, contudo, que o valor executado supera o limite previsto na Lei Municipal n. 588/2012 para pagamento por RPV, deverá o crédito ser submetido ao regime de precatório. 5. EXPEÇA-SE o competente precatório, observadas as cautelas de praxe. 6. Expedido o precatório, determino a suspensão do feito enquanto estiver pendente a quitação, devendo aguardar em arquivo provisório. 7. Com a comprovação do cumprimento do precatório, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção e expedição de alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão serve de expediente, conforme a necessidade. Ouro Preto do Oeste, 8 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Substituto