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Processo 7004710-17.2026.8.22.0010

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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - rmm2civel@tjro.jus.br Processo nº: 7004710-17.2026.8.22.0010 Requerente/Exequente: GEICE FIGUEIREDO LOPES Advogado(a): MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO AO TABELIONATO DE PROTESTOS DE ROLIM DE MOURA Canais de contato do Cartório de Protestos de Rolim de Moura E-mail: protesto_rolimdemoura@tjro.jus.br Endereço: Av. JOAO PESSOA 4342, Rolim de Moura - RO CEP 78987-000 Telefone: (69) 3442-3273 1) CUMPRA-SE a decisão exarada no Agravo de Instrumento 0812913-84.2026.8.22.0000 . SIRVA-SE de ofício ao Tabelionato de protesto de Rolim de Moura para suspender os efeitos do protesto descrito no protocolo n.º 127701 (livro 790, folha 38, CDA), com valor de R$ 408.479,91, decorrentes da Certidão de Dívida Ativa N°: 3357/2018, apontado pelo Município de Rolim de Moura contra GEICE FIGUEIREDO LOPES, CPF nº 925.606.362-04. Como está decisão está servindo de ofício, para maior celeridade, na forma do art. 6º do CPC, faculto aos patronos que encaminhem a decisão diretamente ao Tabelionato para imediato cumprimento, devendo, no prazo de até 5 dias após a entrega, juntar nos autos cópia do documento encaminhado e recebido pelo responsável. 2) No mais, aguarde-se o prazo de resposta por parte do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. 3) Da mesma forma, caso o Município queira se manifestar quanto ao AI, deverá fazê-lo diretamente no Tribunal. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 15 de setembro de 2026., 13:21 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito

2026-08-26 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7004710-17.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GEICE FIGUEIREDO LOPES ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA/RO CNPJ n. 04.394.805/0001-18 Av. João Pessoa, n. 4.478, Centro Rolim de Moura/RO CEP: 76.940-000 Valor da causa: R$ 418.479,91 Decisão servindo de: MANDADO, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JUNTADA DE DOCUMENTOS e demais atos necessários a seu cumprimento. (servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas) Recebo a inicial, sob responsabilidade da interessada. 1) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, proposta por GEICE FIGUEIREDO LOPES em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Não obstante a suposta boa-fé da Requerente, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, pois verifico que a mesma não logrou êxito em demonstrar a aparência do seu direito, para fins de concessão de tutela de urgência. Ainda mais considerando que existe a EF 7004501-78.2026.8.22.0000 sobre o mesmo assunto (títulos-CDA) e partes. Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto a eventual litispendência com o feitos acima. Além disso, o protesto não constitui fator impeditivo do comércio em geral, mas tão só na obtenção de crédito, portanto, não há que se falar aqui no deferimento da providência inaudita altera pars. Destarte, é necessário colher a manifestação do Requerido, bem como, a verificação das irregularidades contratuais demandarão um maior desenvolvimento do conjunto fático-probatório. O pedido poderá ser reanalisado, se surgirem fatos novos. Desta forma verifico que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida. Isto posto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência. 2) Tendo em vista que não vieram documentos mínimos para concessão de Assistência Judiciária Gratuita. Por isso, atento aos arts. 33, 123 e 261, todos das DGJ, art. 35, VII, da LOMAN e, art. 34 Lei de Custas - Lei 3.896, de 24.08.2016, as custas serão ao final, pelo vencido, tendo em vista o valor e natureza da causa. Quanto ao benefício postulado (Assistência Judiciária Gratuita) e nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, deveriam ser apresentados os documentos abaixo: a) certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome da Autora e cônjuge. b) certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de gado e outros animais em nome da Autora e cônjuge. c) certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome da Autora e cônjuge. d) apresentar cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome da Autora e cônjuge. e) apresentar os comprovantes de despesas mensais fixas. f) apresentar os comprovantes de rendas mensais da parte autora dos últimos 3 meses. g) informar acerca da existência de empresas outras atividades em nome da Autora e cônjuge. h) certidões dos cartórios de protestos e outros órgãos de restrição ao crédito. 2.1) Não vieram documentos mínimos para concessão de Assistência Judiciária Gratuita. Por isso, reafirmo: as custas serão ao final, pelo vencido (art. 34 Lei de Custas - Lei 3.896, de 24/8/2016). 3) Passo a pronunciar quanto ao art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM. Apesar do previsto no art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois não haverá acordo (em outros processos desta natureza geralmente não há acordo). Trata-se de ato que apenas atrasa o andamento processual, sem resultado algum. Caso pretendam realizar algum acordo, basta trazê-lo aos autos para apreciação. 4) Sirva esta como MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do Requerido MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA/RO, CNPJ n. 04.394.805/0001-18 pelo rito ordinário para querendo, contestar, sob pena de revelia e seus efeitos. 4.1) Por objetividade, RECOMENDA-SE ao Requerido (já com a resposta) juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão, bem como, outros documentos que julgar necessário. 4.2) Consigno que, neste momento, não estamos falando em “inversão do ônus da prova”, mas em regularização da atividade probatória, considerando a causa de pedir remota, pois apenas o Requerido tem acesso aos documentos que ora se determina a juntada – arts. 4º, 6º, 139 e 378, todos do CPC. 5) Vindo resposta, manifestem-se as partes, inclusive especificando outras provas ou diligências, caso queira justificando sua necessidade e pertinência com a lide. Prazo comum: DEZ dias. 5.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 5.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6º do CPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas o seguinte em apuração: responsabilidade tributária e obrigações dela decorrentes. Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 5.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 5.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária. 5.5) Eventual substituição de testemunha ou alteração no rol apenas será permitida com anuência da parte contrária, para não haver surpresa (sistemática do CPC), ou por fato devidamente justificado. SIRVA ESTA DECISÃO COMO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/CARTA AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA e outros expedientes necessários. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem vir qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2026. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 25 de agosto de 2026, 04:08 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito

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