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7004700-97.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7004700-97.2026.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Atraso de vôo Valor da causa: R$ 40.119,00 (quarenta mil, cento e dezenove reais). Polo Ativo: VANDERLEI MARTINS DE LIMA, MARIA GORETH MARINHO FILGUEIRAS DE LIMA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ALINE HEIDERICH BASTOS, OAB nº RJ168148 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Trata-se de embargos à execução oposta por Gol Linhas Aéreas S.A. contra a execução promovida por Maria Goreth Marinho Filgueiras de Lima e Vanderlei Martins de Lima. A executada alega nulidade por falta de intimação específica para pagamento voluntário e requer a exclusão da multa (ID 140920741). Em resposta, os exequentes sustentam a fluência automática do prazo a partir do trânsito em julgado e pedem o levantamento da quantia bloqueada (ID 141330433). A sentença condenatória transitada em julgado advertiu expressamente que o prazo de 15 dias para pagamento voluntário fluiria de forma automática a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (ID 138171175 e ID 141330433). No rito da Lei nº 9.099/1995, a existência de prévia advertência na sentença dispensa intimação posterior para cumprimento espontâneo (art. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo após o trânsito em julgado em 18/06/2026 (ID 138171175) sem quitação, é legítima a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Nesse sentido: EMENTA Recurso inominado. Embargos à execução julgado improcedente. Nulidade do processo por vício na intimação. Desnecessidade de intimação do executado para pagamento voluntário da condenação. Recorrente que foi regularmente advertido de que o termo inicial para cumprimento voluntário da sentença era o trânsito em julgado da decisão. Decurso do prazo sem pagamento espontâneo que implica na majoração do débito, nos termos do § 1º, artigo 523, do Código de Processo Civil. Excesso de execução inexistente. Sentença mantida. recurso improvido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7063142-95.2022.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARALData de julgamento: 16/08/2024) Rejeita-se, assim, a alegação de nulidade, mantendo-se a higidez do débito executado e do bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 4.613,32 (ID 140620255). Com a constrição integral do valor devido (ID 140620255) e havendo poderes expressos para receber e dar quitação na procuração da patrona dos exequentes (ID 138171175, ID 139593549 e ID 141330433), autoriza-se a transferência da quantia (art. 906, parágrafo único, do CPC) e extingue-se a execução. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Gol Linhas Aéreas S.A. (ID 140920741), mantendo integralmente a exigibilidade da multa legal de 10% sobre o débito exequendo; c) PROCEDO, neste ato, à expedição do alvará judicial referente à quantia bloqueada e transferida aos autos, no valor de R$ 4.639,37, acrescida dos rendimentos legais, em favor da patrona da parte exequente, observados os dados bancários fornecidos nos IDs 139593549 e 141330433. d) DETERMINO que, comprovada a transferência e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 1 de setembro de 2026 Angela Maria da Silva Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).

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