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TJRO · Porto Velho - 3ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7004691-87.2016.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Resgate de Contribuição Valor da causa: R$ 1.000.000,00 REQUERENTE: EDSON ROBERTO REIS ADVOGADOS DO REQUERENTE: DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE, OAB nº RO4120, EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, OAB nº RO1510 REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, CARLOS ALBERTO GAMA DA SILVA, OAB nº AM14730, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas. Considerando a certificação do provimento do agravo de instrumento (ID.138170316), com o cumprimento da expedição do alvará e, consequentemente, cumprimento da determinação recursal, vide ID. 135307478, determinou-se o cumprimento dos termos fixados na decisão de ID.129034382, quanto à remessa dos autos à contadoria judicial e demais determinações. (ID.138740383). Todavia, a contadoria judicial certificou a necessidade de nomeação de perito, por tratar-se de conhecimentos especializados em matéria atuarial e previdenciária (ID.140370426). Vieram os autos conclusos. Pois bem. 2. DO PODER GERAL DE CAUTELA E NECESSIDADE DA PERÍCIA ATUARIAL. Compulsando detidamente os autos e, em observância aos princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação e da boa-fé processual, verifico a existência de circunstância superveniente que recomenda especial cautela na apuração dos valores destinados à satisfação da presente execução. Com efeito, em processo de natureza análoga, de n.7029131-79.2018.8.22.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Porto Velho/RO, há notícia de investigações instauradas pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e pela Polícia Civil acerca de possível esquema envolvendo demandas judiciais propostas em face da PREVI (ID.140711643 - Pág.4 e 5), especialmente no que concerne à elaboração de cálculos periciais relacionados a expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. A questão também foi objeto de divulgação pela imprensa nacional, em publicação da coluna Lauro Jardim, de O Globo, em 27/12/2025, conforme link: https://oglobo.globo.com/blogs/lauro-jardim/post/2025/12/policia-e-mp-investigam-esquema-de-fraudes-contra-a-previ.ghtml. Ressalte-se que a referência a tais investigações não implica antecipação de juízo acerca da existência de ilícitos, tampouco autoriza a imputação de responsabilidade às partes ou aos profissionais que atuaram no referido feito, por força da presunção de inocência e do devido processo legal. A notícia é considerada, exclusivamente, como circunstância objetiva que recomenda maior rigor na verificação da correção dos cálculos submetidos à apreciação judicial, com base no poder geral de cautela. Quanto ao poder geral de cautela, a doutrina assente: "(...) Poder geral de cautela. Esse dispositivo consagra o poder geral de cautela - agora ampliado para o gênero das tutelas provisórias -, o qual decorre da evidente impossibilidade de abstrata previsão da totalidade das situações de risco para o processo. Por meio dessa técnica, poderá o juiz determinar as medidas que considerar adequadas, tanto de natureza cautelar quanto de natureza antecipada, para efetivação da tutela provisória. Embora não mais haja previsão de ações cautelares típicas, como arresto, sequestro e busca e apreensão, nada obsta que, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, se determine uma ou outra medida. (...)" (Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição - São Paulo: Atlas, 2018, p. 332) Com base na cautela, o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) publicou o Enunciado nº 31 que diz: "O poder geral de cautela está mantido no CPC". A propósito, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Nesse passo, o poder discricionário do juiz atua: relativamente à escolha e determinação da providência que, segundo as circunstâncias, se afigura, no juízo discricionário do julgador, mais idônea para conservar o estado de fato e de direito envolvido na lide." (in "Curso de Direito Processual Civil", 47ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012. Volume II. p. 521). Nesse contexto, o poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do Código de Processo Civil autoriza a determinação, inclusive de ofício, das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos relevantes à solução da controvérsia. Do mesmo modo, o art. 371 do CPC impõe ao julgador o dever de valorar a prova de forma fundamentada, enquanto o art. 139, IV, confere poderes para determinar as medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional. Logo, tratando-se de execução cujo prosseguimento depende da correta definição do quantum debeatur, a cautela mostra-se ainda mais pertinente, impondo-se a consignação de perícia atuarial. 3. Assim, diante da natureza especializada da matéria controvertida e da necessidade de aferição técnica dos critérios e valores discutidos, determino a realização de perícia atuarial, com a nomeação do perito do juízo CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA (CPTEC/TJRO) – e-mail: atuarios@espinola.adv.br – celular: nº (69) 9.8160-2075, a quem concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da data de intimação de depósito dos honorários periciais, do qual foi nomeado em lide análoga de n.0002343-31.2010.8.22.0001. 3.1 Deve o perito atentar-se aos parâmetros fixados em sentença (ID.78860878), acórdãos (ID.116997698 e 116997778) e quantia incontroversa expedida (ID.135307478). 3.2 Intime-se o perito por telefone para, em 5 (cinco) dias, tomar ciência da sua nomeação. Deve informar acerca do aceite do encargo, apresentar calendário com a realização dos atos periciais a fim de que as partes tenham conhecimento prévio; apresentar proposta de honorários periciais. 4. Caso haja aceite do encargo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Apresentada impugnação à nomeação do perito ou à proposta de honorários, venha concluso para decisão. 5. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à parte exequente, especialmente diante da circunstância superveniente, consistente no recebimento de expressiva quantia nos presentes autos, conforme se extrai dos IDs.135307478 e 135315812. 6. Transcorrido o prazo e após eventual impugnação do perito, volvam os autos para a fixação da responsabilidade do pagamento dos honorários periciais. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 8 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
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